Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739031-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA
REU: LIBERTE CONSULTORIA LTDA, MARCELO FERREIRA ALENCAR JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em face de LIBERTE CONSULTORIA LTDA e MARCELO FERREIRA ALENCAR JUNIOR. Narra o autor, em apertada síntese, que exerce a locação de veículos e no curso de suas atividades realizou a locação ao requerido, mediante a realização de 4 contratos, os quais eram firmados à medida que a parte requerida ia pedindo novos veículos. Destaca que, visando reforçar o seu direito de satisfazer o seu crédito, atribuiu fiador no instrumento (no caso o 2º requerido) a condição de principal pagador, com renúncia expressa ao benefício de ordem, bem como assunção das obrigações nas prorrogações contratuais. Aduz que o contrato de locação prevê a responsabilidade da ré de realizar o pagamento dos valores de locações e acessórios, sob pena de incidir juros de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor do débito, mais atualização pelo INPC. Sustenta que, não obstante a disponibilização dos veículos, os requeridos não realizaram o pagamento das faturas de locação, reembolso de multas e avarias, ficando inadimplente o valor de R$ 184.199,70, mas que atualizado nos termos do contrato alcança o patamar de R$ 195.088,76. Discorre sobre o direito que alega ter e pede a procedência do pedido para condenar a ré a pagar o valor atualizado de R$ 195.088,76 (cento e noventa e cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). Após várias tentativas de citação, os requeridos foram citados por edital (ID 202196937 e 219490717) e não pagaram e não embargaram os pedidos. Os autos, então, foram remetidos à Curadoria Especial, a qual opôs embargos, nos quais refutou o mérito por negativa geral (ID 227466008). Impugnação aos embargos no ID 230725421. É o necessário. DECIDO O processo tem julgamento antecipado, porquanto é desnecessária a produção de prova oral ou técnica, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. No caso em apreço, apesar dos embargos por negativa geral, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC. A relação jurídica entre as partes é cristalina, porquanto há comprovação da prestação de serviços entre as partes, bem como o valor de cada serviço fornecido pela parte autora, conforme contratos de ID 172394343 a 172396209. As obrigações também estão devidamente delineadas e delimitadas, conforme documentos juntados aos autos e a planilha de débito apresentada na inicial (ID 172394340). Quanto à atualização constante da planilha, verifico que está correta, pois fez incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada mensalidade, conforme art. 397 do CC. Incidiu, ainda, multa de 2% prevista em contrato, na cláusula 1.4. Não há prescrição a ser pronunciada, pois, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constates de instrumento público ou particular. Ressalto que ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que os requeridos não se desincumbiram do seu ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 195.088,76 (cento e noventa e cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) (atualizado até 31/05/2023), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos do vencimento de cada parcela. Deverá ser acrescida a multa de 2% prevista em contrato. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 702, § 8º, ambos do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital