Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente peticionou no id 265987739 concordando com os termos da sentença e pugnando pela transferência imediata dos valores penhorados. Conquanto a sentença tenha vinculado a transferência de valores ao trânsito em julgado, verifica-se que o executado já se manifestou favorável ao levantamento dos valores depositados em favor dos credores (ID 260487472). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido do exequente e determino a imediata transferência dos valores depositados na conta nº 1553561772, inclusive os acréscimos legais, para conta judicial vinculada aos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente peticionou no id 265987739 concordando com os termos da sentença e pugnando pela transferência imediata dos valores penhorados. Conquanto a sentença tenha vinculado a transferência de valores ao trânsito em julgado, verifica-se que o executado já se manifestou favorável ao levantamento dos valores depositados em favor dos credores (ID 260487472). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido do exequente e determino a imediata transferência dos valores depositados na conta nº 1553561772, inclusive os acréscimos legais, para conta judicial vinculada aos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 13:46
Outras Decisões
24/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:26
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA ID 265440391 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente em face da sentença de ID 263993606. Alega a ocorrência de contradição e obscuridade, visto que a execução que originou a penhora no rosto dos presentes autos já se encontra garantida, havendo, assim, excesso de penhora. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. Cumpre destacar que o Juízo da 17ª Vara Cível ratificou a necessidade de manutenção da penhora realizada, conforme id 263796739. Ademais, a matéria quanto a excesso de execução deve se dar nos autos que determinaram a penhora registrada no rosto dos presentes autos. Por fim, se confirmando o excesso alegado nada impede o levantamento dos valores diretamente nos autos 0734203-45.2018.8.07.0001. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 16:02
Recebimento
13/02/2026, 14:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 12:25
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RENATA DE MARCHI DIAS e MARCELO RIOS DIAS em face de BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA. O Agravo de Instrumento nº 0739545-93.2025.8.07.0000 negou provimento ao recurso interposto pelo executado (id 263962481). O executado se manifestou favorável ao levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, ressalvado eventual excesso. A decisão de id 260748775 destacou a inexistência de excesso e, diante de penhora no rosto dos presentes autos, determinou que se oficiasse ao Juízo responsável pela constrição para informar se ainda persistia o interesse na penhora. O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília se manifestou no id 263796739 pela manutenção da penhora. DECIDO. Em consulta ao sistema BANKJUS foi verificada a existência do depósito de R$ 61.781,26, referente ao complemento do valor devido, bem como saldo de correção monetária referente ao pagamento do valor principal, conforme consulta abaixo: Destaco que o saldo de correção monetária é devido aos credores, já que oriundo justamente de correção do valor principal depositado. Tal saldo foi gerado pela transferência das penhoras existentes no rosto dos presentes autos pelos valores informados, sem o acompanhamento da correção. Conforme relatado, ainda há uma penhora no rosto dos presentes autos, determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, no valor de R$ 83.285,55 (oitenta e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento de id 244413945, reafirmada no id 263796739. Destaco que o valor penhorado é superior ao valor disponível no presente feito.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, em cumprimento a penhora no rosto dos presentes autos, determino que seja oficiado o Banco BRB para que promova a transferência dos valores depositados na conta nº 1553561772, inclusive os acréscimos legais, para conta judicial vinculada aos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília. Realizada a transferência, comunique-se aquele Juízo e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Dou a presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 18:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 18:39
Documento (Ofício)
02/02/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 08:17
Documento (Ofício)
30/01/2026, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado concordou no ID 260487472 com o levantamento pelos exequentes dos valores constantes do cálculo apresentado pela Contadoria no ID 246989494, resguardando eventual saldo em seu favor. Pois bem. Pelo que se observa dos cálculos apresentados no ID 246989494, o valor depositado no ID 237235888, no importe de R$ 61.781,26, corresponde exatamente ao valor devido. Assim, não há que se falar de saldo em favor da executada. Há penhora no rosto dos presentes autos ainda ativa, referente ao cumprimento de sentença nº 0734203-45.2018.8.07.0001, no importe de R$ 83.285,55 (ID 244413945), em desfavor dos exequentes. Verifico, contudo, que naqueles autos houve bloqueio realizado via SISBAJUD, que aparentemente bloqueou integralmente o débito lá perseguido. Entretanto, ad cautelam, oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, junto ao processo nº 0734203-45.2018.8.07.0001 para informar se ainda perdura o interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos e, se o caso, declinar o valor atualizado do débito. Confiro à presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 13:32
Outras Decisões
19/12/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:52
Publicação
16/12/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 259414242 a parte exequente informa o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0739545-93.2025.8.07.0000 interposto pelo executado. Observo que o acórdão apresentado ainda não transitou em julgado devendo, neste caso, ser mantida a suspensão determinada. Contudo, diante da possibilidade de finalização do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de informar se concorda com o pedido de levantamento realizado pela parte exequente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 12:47
Outras Decisões
11/12/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:58
Trânsito em julgado
03/11/2025, 18:08
Publicação
20/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifica-se que a parte credora opôs embargos de declaração, em id. 253425534, em face do despacho lançado em id. 252094972. Com amparo no art. 1.001 do CPC, deixo de apreciar o referido recurso. Sem embargo, observe-se o determinado no penúltimo parágrafo em id. 252094972. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 19:12
Outras Decisões
15/10/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 16:31
Publicação
07/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DESPACHO Nada a prover (id. 251765887), por ora. Ato contínuo, registro ciência quanto ao teor da decisão carreada em id. 251045948/251045949, proferida pela Instância Revisora, que, em juízo de cognição sumária, deferiu requerimento voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte executada. Assim, observado pronunciamento jurisdicional de id. 250719733, em resguardo ao princípio da segurança jurídica, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 0739545-93.2025.8.07.0000, com a sua ulterior comunicação a este Juízo. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 05:50
Mero expediente
03/10/2025, 05:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:37
Publicação
25/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:36
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:44
Documento (Ofício)
24/09/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que no ID 250080443 a parte executada informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0739545-93.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 248464127, pela qual o Juízo destacou que a incidência da multa e honorários advocatícios sobre o débito remanescente já fora pontuada anteriormente, não havendo que se falar em excesso executivo, tampouco na exclusão dos consectários do inadimplemento. Em que pese as razões apresentadas pela parte, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de ID 237235880. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 16:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:25
Publicação
12/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 248633029 e 248866086 a parte exequente sustenta que o saldo existente nas contas judiciais seja revertido integralmente para pagamento do valor devido, não havendo valores a serem levantados pelo executado. Tais questões serão apreciadas após a manifestação do executado levando em consideração tanto o parecer da Contadoria, quanto com base nos valores que já foram levantados no presente feito. Assim, aguarde-se a manifestação do executado, conforme determinado na decisão de ID 248464127. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para liberação dos valores e apreciação dos pedidos deduzidos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 15:25
Outras Decisões
09/09/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:01
Publicação
04/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:35
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 247633135/247633137 e id. 248000367. Primeiramente, nada a prover no que toca aos requerimentos aviados pela parte executada em id. 248000367, pois tais matérias já foram devidamente apreciadas no feito. A incidência da multa e honorários advocatícios sobre o débito remanescente não adimplido espontaneamente pelo executado foi pontuada pela decisão de id. 243429841. Portanto, não há falar em excesso executivo e, tampouco, na exclusão dos consectários do inadimplemento. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, restou apurado um saldo devedor quantificado à ordem de R$ R$ 61.781,26 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), a teor do demonstrativo de cálculos de id. 246989492/246989494. Após consulta ao sistema BANKJUS, foi verificada a existência dos seguintes valores depositados: Assim, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC. Advirto à parte credora, desde logo, que a sua inércia será interpretada como anuência. Adicionalmente, ouça-se a parte executada, também em 5 (dias), oportunidade em que deverá declinar os seus dados bancários para fins de liberação do saldo remanescente depositado no feito. Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação das partes, - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Recebimento
02/09/2025, 13:43
Outras Decisões
02/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:58
Publicação
25/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme decisão de ID nº 243429841, DE ORDEM ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da planilha de cálculos de ID nº 246989494 juntada pela Contadoria. Prazo: 05 dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:27
Remessa
20/08/2025, 18:49
Documento (Ofício)
05/08/2025, 08:25
Documento (Ofício)
29/07/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 18:48
Recebimento
21/07/2025, 15:57
Outras Decisões
21/07/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:36
Publicação
10/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável, neste momento, o atendimento da determinação contida no ID 241500203 (0720519-09.2025.8.07.0001), tendo em vista a ausência de saldo em favor dos exequentes, conforme aponta os cálculos da Contadoria. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos cálculos de ID 241721959. No mesmo prazo, os exequentes poderão realizar o depósito do saldo contemplado no ID 241721959, com a finalidade de afastar a mora nos autos 0720519-09.2025.8.07.0001. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 13:53
Outras Decisões
08/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 17:34
Outras Decisões
07/07/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 15:02
Remessa
04/07/2025, 14:28
Documento (Ofício)
02/07/2025, 22:26
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 11:51
Outras Decisões
14/06/2025, 07:43
Publicação
12/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:30
Publicação
11/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 238972064), conforme determinação de ID 238527990 e de ID 238874547. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, e conforme determinado na decisão de ID 238527990, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para decisão. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:54
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:39
Documento
10/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da penhora no rosto dos presentes autos (ID 238850204), faz-se necessária a adequação quanto ao montante a ser levantado pelos exequentes. Assim, determino que do alvará de levantamento a ser expedido (R$ 5.931.715,42), conforme deferido no ID 238527990, seja decotado o valor constante do auto de penhora (R$ 2.171,93), devendo o alvará versar sobre o valor restante, a saber, R$ 5.929.543,49. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 238849894) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados às partes MARCELO RIOS DIAS, CPF: 573.622.541-72, e RENATA DE MARCHI DIAS, CPF: 780.293.171-15, até o limite de R$ 2.171,93 (dois mil cento e setenta e um reais e noventa e três centavos), para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0720519-09.2025.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO da partes, para ciência do ato supramencionado. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 16:16:21. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Ofício entre Órgãos Julgadores - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as transferências determinadas no ID 236387184 já foram realizadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID 238311866. Para tanto, cadastre-se como interessado o escritório Nunes Dias Advogados Associados, CNPJ 02.979.567/0001-87. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no valor de R$ 5.931.715,42 (cinco milhões novecentos e trinta e um mil setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), conta nº 1553561772 – id depósito 8203060, mais acréscimos legais, para Banco do Brasil, Agência 3413-4, conta corrente nº 11.237-2, chave PIX 02.979.567/0001-87, pertencente ao escritório Nunes Dias Advogados Associados, CNPJ: 02.979.567/0001-87, conforme poderes conferidos aos patronos para dar e receber quitação, constantes da procuração de ID 80269103. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido do executado no ID 237235880. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
10/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 18:28
Outras Decisões
09/06/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:42
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:41
Documento (Ofício)
09/06/2025, 16:14
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:47
Recebimento
09/06/2025, 12:14
deferimento
09/06/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:51
Documento (Certidão)
28/05/2025, 03:18
Publicação
27/05/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, aguarde-se o prazo em curso para a parte executada e a resposta de ofício pelo banco BRB. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:47
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:39
Documento
23/05/2025, 12:39
Publicação
22/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das penhoras registradas no rosto dos presentes autos, no ID 235564544 foi determinada a expedição de ofícios aos juízos que proferiram as ordens de penhora para dizerem se mantinham interesse na constrição, bem como para apresentar o valor atualizado do débito. Contudo, o credor nos autos 0726973-83.2017.8.07.0001 peticionou no ID 235596362 concordando com o valor apontado pelos exequentes no ID 235486876. No mesmo sentido, os credores nos autos 0734203-45.2018.8.07.0001 peticionaram no ID 235645568 informando o valor atualizado do débito naqueles autos, em consonância com o apresentado pelos exequentes no ID 235634978. Desta forma, diante dos valores atualizados apresentados, com a concordância dos credores daqueles autos, e seguindo a ordem das penhoras no rosto dos presentes autos registradas, determino a transferência dos valores penhorados devidamente atualizados. Oficie-se ao banco BRB para que promova a transferência do valor de R$ 516.035,46 (quinhentos e dezesseis mil e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), depositados na conta nº 1553561772, id depósito 8203060, para conta vinculada aos autos nº 0734203-45.2018.8.07.0001, que tramitam perante a 17ª Vara Cível de Brasília. Deverá, ainda, promover a transferência do importe de R$ 17.547,68 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) depositados na conta nº 1553561772, id depósito 8203060, para conta vinculada aos autos nº 0726973-83.2017.8.07.0001, que tramitam perante a 8ª Vara Cível de Brasília. Por fim, deverá promover a transferência da quantia de R$ 468.329,37 (quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), depositados na conta nº 1553561772, id depósito 8203060, para conta vinculada aos autos nº 0720519-09.2025.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Quanto aos honorários sucumbenciais depositados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido para o seu levantamento. Para tanto, cadastre-se como interessado o escritório Nunes Dias Advogados Associados, CNPJ 02.979.567/0001-87. Após, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento eletrônico (transferência) no valor de R$ 240.250,20 (duzentos e quarenta mil duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), mais acréscimos legais, depositados na conta nº 1553561772, id depósito 8202713, para o Banco do Brasil, agência 3113-4, conta corrente 11.237-2, chave PIX 02.979.567/0001-87, pertencente ao escritório Nunes Dias Advogados Associados, 02.979.567/0001-87, conforme pedido de ID 235486876. Realizada as transferências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento pelos credores. Sem prejuízo, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a insuficiência do depósito realizado, conforme determinado no ID 235564544. Dou a presente decisão força de ofício Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:56
Recebimento
20/05/2025, 13:10
Deferimento em Parte
20/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 19:04
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:04
Documento
13/05/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:39
Recebimento
13/05/2025, 18:32
Outras Decisões
13/05/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 07:27
Publicação
13/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:06
Publicação
12/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 235233778 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação deste Juízo (ID 234965855 ) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados aos executados MARCELO RIOS DIAS (CPF: 573.622.541-72) e RENATA DE MARCHI DIAS (CPF: 780.293.171-15), até o limite de R$ 464.649,95 ( quatrocentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos ) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0720519-09.2025.8.07.0001, deste Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:07:08. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Termo - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação deste Juízo (ID 234965855 ) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados aos executados MARCELO RIOS DIAS (CPF: 573.622.541-72) e RENATA DE MARCHI DIAS (CPF: 780.293.171-15), até o limite de R$ 464.649,95 ( quatrocentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos ) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0720519-09.2025.8.07.0001, deste Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 20:07:08. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Termo - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Documento
07/05/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 20:11
Documento (Ofício)
07/05/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 231728928 a parte autora pugna pela desistência da apelação apresentada no ID 224743092. Informa, ainda, que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0713268-40.2025.8.07.0000 (231735672). Homologo a desistência quanto ao recurso de apelação aviado pelos autores. Nada a prover quanto a comunicação do agravo interposto. Anote-se a gratuidade de justiça deferida aos exequentes no ID 81488341.
exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença da parte incontroversa. 1) Intime-se, pelo DJEN, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja,
cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
EXECUTADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 231728928 a parte autora pugna pela desistência da apelação apresentada no ID 224743092. Informa, ainda, que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0713268-40.2025.8.07.0000 (231735672). Homologo a desistência quanto ao recurso de apelação aviado pelos autores. Nada a prover quanto a comunicação do agravo interposto. Anote-se a gratuidade de justiça deferida aos exequentes no ID 81488341.
exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença da parte incontroversa. 1) Intime-se, pelo DJEN, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja,
cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 15:37
deferimento
09/04/2025, 15:37
Retificação de Classe Processual
07/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Publicação
14/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA ID 228046812 – Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 223619803. Alega a ocorrência de erro material, visto que houve a inversão dos ônus sucumbenciais. DECIDO. A sentença de ID 226681220 apreciou os embargos de declaração de ID 225193073, opostos pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 223619803, contudo, apresentou erro material. O embargante alega, dentre outros tópicos já apreciados, a ocorrência de erro material no tocante à alocação dos ônus sucumbenciais. De fato, melhor analisando os autos se observa que o acórdão de ID 182706526 fixou o percentual em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser calculado em liquidação de sentença, na proporção de 67% para os autores e 33% para o requerido, ou seja, ambas porcentagens para pagamento das respectivas partes. Entretanto, o dispositivo da sentença de ID 223619803 inverteu a obrigação de pagamento. Acrescentou, ainda, os 5% dos honorários advocatícios fixados em desfavor de BMC (ID 182706589) no montante a ser recebido pelo patrono do requerido, o que se monstra incorreto, devendo tal porcentagem ser realocada devidamente sobre o valor a ser pago pelo embargante/requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Ante o exposto, diante da existência de erro material, ACOLHO os presentes embargos para que o dispositivo da sentença de ID 223619803 passe a vigorar nos seguintes termos: Onde se lê: “(...)
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 212423397 e o laudo complementar de ID 218729934 para JULGAR LÍQUIDA a condenação em desfavor do requerido no valor de R$ 6.470.105,64 (Seis milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de comissão, de R$ 455.171,93 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e três centavos), referente a honorários de sucumbência para o patrono da parte Autora e R$ 213.513,49 (Duzentos e treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos) para o patrono da parte Ré, corrigidos até 25/09/2024. (...)” Leia-se: “(...)
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 212423397 e o laudo complementar de ID 218729934 para JULGAR LÍQUIDA a condenação em desfavor do requerido no valor de R$ 6.470.105,64 (Seis milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de comissão; de R$ 433.497,08 (Quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos), referente a honorários de sucumbência a serem pagos pela parte Autora; e R$ 224.189,16 (Duzentos e vinte e quatro mil cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) referente a honorários de sucumbência a serem pagos pela parte Requerida, corrigidos até 25/09/2024. (...)” No mais, mantenho a sentença guerreada em seus termos, acrescida do julgamento dos embargos de ID 226681220. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive a autora para retificar ou ratificar a apelação de ID 224743092. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA ID 228046812 – Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 223619803. Alega a ocorrência de erro material, visto que houve a inversão dos ônus sucumbenciais. DECIDO. A sentença de ID 226681220 apreciou os embargos de declaração de ID 225193073, opostos pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 223619803, contudo, apresentou erro material. O embargante alega, dentre outros tópicos já apreciados, a ocorrência de erro material no tocante à alocação dos ônus sucumbenciais. De fato, melhor analisando os autos se observa que o acórdão de ID 182706526 fixou o percentual em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser calculado em liquidação de sentença, na proporção de 67% para os autores e 33% para o requerido, ou seja, ambas porcentagens para pagamento das respectivas partes. Entretanto, o dispositivo da sentença de ID 223619803 inverteu a obrigação de pagamento. Acrescentou, ainda, os 5% dos honorários advocatícios fixados em desfavor de BMC (ID 182706589) no montante a ser recebido pelo patrono do requerido, o que se monstra incorreto, devendo tal porcentagem ser realocada devidamente sobre o valor a ser pago pelo embargante/requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Ante o exposto, diante da existência de erro material, ACOLHO os presentes embargos para que o dispositivo da sentença de ID 223619803 passe a vigorar nos seguintes termos: Onde se lê: “(...)
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 212423397 e o laudo complementar de ID 218729934 para JULGAR LÍQUIDA a condenação em desfavor do requerido no valor de R$ 6.470.105,64 (Seis milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de comissão, de R$ 455.171,93 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e três centavos), referente a honorários de sucumbência para o patrono da parte Autora e R$ 213.513,49 (Duzentos e treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos) para o patrono da parte Ré, corrigidos até 25/09/2024. (...)” Leia-se: “(...)
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 212423397 e o laudo complementar de ID 218729934 para JULGAR LÍQUIDA a condenação em desfavor do requerido no valor de R$ 6.470.105,64 (Seis milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de comissão; de R$ 433.497,08 (Quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos), referente a honorários de sucumbência a serem pagos pela parte Autora; e R$ 224.189,16 (Duzentos e vinte e quatro mil cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) referente a honorários de sucumbência a serem pagos pela parte Requerida, corrigidos até 25/09/2024. (...)” No mais, mantenho a sentença guerreada em seus termos, acrescida do julgamento dos embargos de ID 226681220. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive a autora para retificar ou ratificar a apelação de ID 224743092. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 06:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 06:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:02
Recebimento
26/02/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:27
Publicação
24/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA ID 225193073: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 223619803. Alega a ocorrência de omissão, visto que deixou de apreciar o pedido de condenação dos exequentes em litigância de má-fé, e de erro material no tocante à alocação dos ônus sucumbenciais. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação no ID 226401962. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, o acolhimento deve ser apenas parcial. Quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme destacado na sentença, o acórdão de ID 182706526 fixou o percentual em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser calculado em liquidação de sentença, na proporção de 67% para os autores e 33% para o requerido. Posteriormente, houve a majoração dos honorários advocatícios em 5% em desfavor de BMC, conforme decisão de ID 182706589 (fls. 18). Desta forma, os percentuais já se encontravam fixados e foram considerados no laudo apresentado pelo expert. Acrescenta-se, ainda, que o laudo contou com a concordância do embargante Assim, devem ser rejeitados os embargos quanto a este tópico. Quanto a litigância de má-fé. Neste tópico os embargos merecem acolhimento, visto que o pedido do executado não foi apreciado. O embargante sustenta que a apresentação de contratos mais antigos pelos exequentes se deu na tentativa de induzir o Juízo e o perito a acolher parâmetros maiores na apreciação da liquidação. Em que pese os argumentos deduzidos, não vislumbro nesta oportunidade a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo que se depreende das manifestações dos exequentes durante o curso da liquidação, estes entendem que devem ser aplicados os contratos mais antigos, o que inclusive é matéria posta na apelação interposta. Assim, deixo de condenar os embargantes em litigância de má-fé. Forte nessas razões, acolho em parte os presentes embargos apenas para afastar a condenação dos embargantes em litigância de má-fé. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA SENTENÇA ID 225193073: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 223619803. Alega a ocorrência de omissão, visto que deixou de apreciar o pedido de condenação dos exequentes em litigância de má-fé, e de erro material no tocante à alocação dos ônus sucumbenciais. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação no ID 226401962. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, o acolhimento deve ser apenas parcial. Quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme destacado na sentença, o acórdão de ID 182706526 fixou o percentual em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser calculado em liquidação de sentença, na proporção de 67% para os autores e 33% para o requerido. Posteriormente, houve a majoração dos honorários advocatícios em 5% em desfavor de BMC, conforme decisão de ID 182706589 (fls. 18). Desta forma, os percentuais já se encontravam fixados e foram considerados no laudo apresentado pelo expert. Acrescenta-se, ainda, que o laudo contou com a concordância do embargante Assim, devem ser rejeitados os embargos quanto a este tópico. Quanto a litigância de má-fé. Neste tópico os embargos merecem acolhimento, visto que o pedido do executado não foi apreciado. O embargante sustenta que a apresentação de contratos mais antigos pelos exequentes se deu na tentativa de induzir o Juízo e o perito a acolher parâmetros maiores na apreciação da liquidação. Em que pese os argumentos deduzidos, não vislumbro nesta oportunidade a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo que se depreende das manifestações dos exequentes durante o curso da liquidação, estes entendem que devem ser aplicados os contratos mais antigos, o que inclusive é matéria posta na apelação interposta. Assim, deixo de condenar os embargantes em litigância de má-fé. Forte nessas razões, acolho em parte os presentes embargos apenas para afastar a condenação dos embargantes em litigância de má-fé. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 15:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/02/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 07:43
Petição (Impugnação aos embargos)
18/02/2025, 15:57
Publicação
14/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 225193073 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:22
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID's 224636615 e 224636616) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados às partes MARCELO RIOS DIAS (CPF 573.622.541-72) e RENATA DE MARCHI DIAS (CPF 780.293.171-15), até o limite de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0726973-83.2017.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:15:51. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Termo - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID's 224636615 e 224636616) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados às partes MARCELO RIOS DIAS (CPF 573.622.541-72) e RENATA DE MARCHI DIAS (CPF 780.293.171-15), até o limite de R$ 16.922,13 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0726973-83.2017.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019. No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado. Do que, para constar, lavrei o presente. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:15:51. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Termo - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
06/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
04/02/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:18
Documento (Ofício)
04/02/2025, 10:28
Publicação
03/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publicar:
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 212423397 e o laudo complementar de ID 218729934 para JULGAR LÍQUIDA a condenação em desfavor do requerido no valor de R$ 6.470.105,64 (Seis milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de comissão, de R$ 455.171,93 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e três centavos), referente a honorários de sucumbência para o patrono da parte Autora e R$ 213.513,49 (Duzentos e treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos) para o patrono da parte Ré, corrigidos até 25/09/2024. Preclusa esta sentença e após o requerimento expresso da credora, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução. Sem honorários, pois não caracterizada a litigiosidade do requerido, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça (Precedente: Acórdão 1340922, 07398955720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada), bem como pelo seu não cabimento em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Ademais, estes integrarão a fase de cumprimento. Retire-se o sigilo da petição de ID 221217887, diante da ausência de previsão legal. Diante da conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), conta nº 1553561772, mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 3883-0, conta poupança (variação 51) 22.432-4, chave PIX 036.611.716-58, pertencente ao perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF: 036.611.716-58. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publicar:
Ante o exposto, homologo o laudo de ID 212423397 e o laudo complementar de ID 218729934 para JULGAR LÍQUIDA a condenação em desfavor do requerido no valor de R$ 6.470.105,64 (Seis milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de comissão, de R$ 455.171,93 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e três centavos), referente a honorários de sucumbência para o patrono da parte Autora e R$ 213.513,49 (Duzentos e treze mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos) para o patrono da parte Ré, corrigidos até 25/09/2024. Preclusa esta sentença e após o requerimento expresso da credora, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução. Sem honorários, pois não caracterizada a litigiosidade do requerido, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça (Precedente: Acórdão 1340922, 07398955720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada), bem como pelo seu não cabimento em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Ademais, estes integrarão a fase de cumprimento. Retire-se o sigilo da petição de ID 221217887, diante da ausência de previsão legal. Diante da conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), conta nº 1553561772, mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 3883-0, conta poupança (variação 51) 22.432-4, chave PIX 036.611.716-58, pertencente ao perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF: 036.611.716-58. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 20:19
Documento
30/01/2025, 20:19
Recebimento
30/01/2025, 09:00
Procedência em Parte
30/01/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:08
Publicação
29/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL / LAUDO COMPLEMENTAR de ID 218729932. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL / LAUDO COMPLEMENTAR de ID 218729932. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
28/11/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 217018715 – não há que se falar em intimação para pagamento do valor incontroverso, pois sequer houve a homologação do valor devido. Aguarde-se a manifestação do perito (ID 215963761). Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:08
Recebimento
23/11/2024, 07:48
Indeferimento
23/11/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 19:23
Outras Decisões
28/10/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:44
Recebimento
01/10/2024, 15:44
Indeferimento
01/10/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 10:16
Publicação
30/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 212423397. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da solicitação contida na petição de ID n. 212421942, faço os autos conclusos para decisão. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 212423397. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da solicitação contida na petição de ID n. 212421942, faço os autos conclusos para decisão. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:19
Publicação
14/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 207087749, com informação de data e local para realização de perícia. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 19/08/2024, no SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Ed. Multiempresarial, sala 521, Asa Sul, CEP 70.340-000. As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, ou entrar em contato com o perito nos contatos indicados no ID 207087749, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:11
Recebimento
12/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:52
Publicação
01/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:43
Recebimento
29/07/2024, 16:50
Outras Decisões
29/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:30
Documento (Certidão)
16/07/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:39
Publicação
02/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 202220345. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:12
Publicação
27/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 192604345, na qual alega ocorrência de omissão. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 195250859. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. O acórdão de ID 182706526 foi suficientemente claro na fixação dos parâmetros a serem adotados para a presente liquidação, dispensando a análise requerida pelo embargante e a repetição dos parâmetros por este Juízo. Outrossim, nada impede que a parte apresente quesitos a serem analisados pelo expert e, após a apresentação do trabalho técnico, impugne as conclusões periciais. Assim, entendo prudente reservar o pronunciamento meritório a momento posterior, quando já munido o processo da perícia técnica, a fim de proporcionar maior embasamento ao julgador. O juízo também não fica adstrito às conclusões do perito e pode apreciar livremente a prova produzida. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se a parte autora para indicar quesitos e, se quiser, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, cumpram-se os demais comandos da decisão de ID 192604345. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 19:41
Publicação
24/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 193330932 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte autora. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 16:48
Publicação
12/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia técnica para liquidação do julgado nos moldes do acórdão de ID 182706526, a qual será custeada pela ré BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA, sucumbente na fase de conhecimento em relação ao pedido liquidando. Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio como perito do Juízo o auditor e contador GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF 036.611.716-58, telefones (61) 99999-5172 / (61) 3083-7702, e-mail [email protected]. O perito deverá se manifestar precisamente sobre a suficiência ou não dos documentos juntados aos autos pelas partes, para a realização dos cálculos. Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do expert nomeado. Apresentados os quesitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso a ré efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais. Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos. Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o perito para prestar esclarecimentos ou responder a eventuais quesitos suplementares, em 10 (dez) dias, com novas vistas às partes pelo mesmo prazo comum. Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 15:03
Perito
09/04/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:03
Publicação
21/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:05
Recebimento
18/03/2024, 17:34
Mero expediente
18/03/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 21:47
Publicação
19/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido liquidação de sentença. Em sentença ID 108302918, os pedidos autorais foram julgados improcedentes. Sobreveio acórdão (nº 1628149), em que a decisão de primeiro grau foi reformada para “condenar a apelada a pagar aos apelantes as comissões decorrentes do contrato celebrados com a OI S.A. no ano de 2016 e dos seus aditivos.” No dispositivo do acórdão, foi estipulado que: “O quantum das comissões deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, mediante apresentação dos contratos e aditivos firmados entre BMC e OI S.A. em 2016 e do instrumento de parceria firmado entre DE MARCHI/RENATA e PBTI Soluções/Entercompany. Os valores das comissões a serem liquidados decorrerão do período de 1º/1/2016 até 31/12/2018. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir das datas de vencimento dos pagamentos das comissões devidas pelo sucesso da contratação, na forma dos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil.” Assim, Recebo a presente liquidação de sentença por arbitramento. Reclassifique-se o feito. Os autores juntaram o instrumento de parceria firmado entre DE MARCHI/RENATA e PBTI (ID 182706542). Com fundamento no art. 510, do CPC, intimo a parte requerida a apresentar os contratos e aditivos firmados com a OI S.A. em 2016, 2017 e 2018, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunidade em que lhe é facultado apresentar o demonstrativo do valor que entende devido. Após, com fundamento no princípio cooperativo, defiro o mesmo prazo para que os requerentes se manifestem sobre os cálculos do réu e peças por ele juntadas. Na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise quanto à nomeação de perito. De outra sorte, indefiro o pedido autoral no sentido de ser oficiada a OI S/A, haja vista que os documentos também estão na posse do réu, que já foi intimado a apresentá-los. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/02/2024, 15:15
Recebimento
15/02/2024, 15:13
Deferimento em Parte
15/02/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:02
Remessa
26/01/2024, 17:57
Publicação
23/01/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742331-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: RENATA DE MARCHI DIAS, MARCELO RIOS DIAS
REU: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 108302918 foi parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 182706526, no seguinte sentido: "(...) CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar a apelada a pagar aos apelantes as comissões decorrentes do contrato celebrados com a OI S.A. no ano de 2016 e dos seus aditivos. O quantum das comissões deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, mediante apresentação dos contratos e aditivos firmados entre BMC e OI S.A. em 2016 e do instrumento de parceria firmado entre DE MARCHI/RENATA e PBTI Soluções/Entercompany. Os valores das comissões a serem liquidados decorrerão do período de 1º/1/2016 até 31/12/2018. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir das datas de vencimento dos pagamentos das comissões devidas pelo sucesso da contratação, na forma dos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca não equivalente (art. 86 do CPC), redistribuo os ônus na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para os apelantes e 33% (trinta e três por cento) para a apelada, sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser calculado em liquidação de sentença. (...)" No Acórdão de ID 182706556, "Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Em julgamento de AREsp, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BMC, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (...)" Trânsito em julgado para as Partes em 20/12/2023, conforme certificado no ID 182706589, p. 22. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) RÉ, observada a suspensão da cobrança dos ônus da sucumbência em relação aos requerentes, beneficiários da gratuidade de justiça. Após o retorno dos autos da Contadoria judicial, façam os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para apreciação da petição de ID 183011455. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/01/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2024, 18:40
Movimentação processual
05/01/2024, 18:40
Documento
05/01/2024, 18:40
Documento (Certidão)
05/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:47
Recebimento
22/12/2023, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 19:00
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:53
Publicação
15/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 17:05
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:25
Petição (Apelação)
07/12/2021, 20:15
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:32
Recebimento
12/11/2021, 12:59
Improcedência
12/11/2021, 12:59
Publicação
04/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:19
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 13:16
Recebimento
28/10/2021, 10:48
Mero expediente
28/10/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:42
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:04
Recebimento
17/08/2021, 17:26
Indeferimento
17/08/2021, 17:26
Publicação
17/08/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 16:49
Publicação
12/08/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:46
Recebimento
09/08/2021, 14:04
Mero expediente
09/08/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:30
Publicação
03/08/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:37
Decurso de Prazo
23/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Recebimento
21/07/2021, 08:59
Indeferimento
21/07/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:58
Petição (Impugnação aos embargos)
19/07/2021, 18:44
Publicação
15/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2021, 18:36
Publicação
06/07/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:28
Recebimento
02/07/2021, 16:17
deferimento
02/07/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Recebimento
21/06/2021, 15:21
deferimento
21/06/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:54
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Recebimento
11/06/2021, 08:35
Indeferimento
11/06/2021, 08:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:08
Publicação
17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:22
Recebimento
13/05/2021, 15:09
deferimento
13/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:40
Conclusão (para julgamento)
12/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:33
Recebimento
03/05/2021, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 18:36
Petição (Replica)
23/04/2021, 18:20
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:23
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 12:50
Petição (Contestação)
25/03/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:07
Documento
08/03/2021, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2021, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))