Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751185-61.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de BANCO SAFRA S.A Alega a autora, em apertada síntese, que nos autos da ação de prestação de contas nº 0007689-38.2014.8.07.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília, restou reconhecida a retenção indevida da importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pela requerida, enquanto responsável pela sua conta de n. 0170725, agência 0052. Conta que o processo tramitou durante dez anos, transitando em julgado somente em 10.08.2023, sendo a requerida condenada a devolver a importância retida. Afirma que, muito embora o banco requerido tenha sido compelido a devolver o valor, entende fazer jus à restituição em dobro pelo valor que foi indevidamente debitado de sua conta, bem como ser indenizada pelos danos morais que lhe foram causados. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação do requerido no pagamento de R$ 8500,00 a título de restituição de indébito e R$ 18500,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o réu ofertou defesa (ID 190543070) e, preliminarmente, alega a ocorrência da coisa julgada em razão da ação de prestação de contas, assim como o transcurso do prazo prescricional. No mérito, aduz que não há que se falar na repetição de indébito ante a ausência de má-fé, tampouco em violação aos danos morais, notadamente por ser a autora pessoa jurídica. A autora ofertou réplica no ID 191494194. A decisão de ID 196033427 reconheceu a conexão com os autos 0750382-78.2023.8.07.0001-80.2020.8.07.0001, distribuídos ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, contudo, o feito retornou a este Juízo sob a alegação de que o feito já havia sido sentenciado (ID 201315062). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Preliminarmente, a parte requerida alega a ocorrência de coisa julgada material em razão da ação de prestação de contas nº 0007689-38.2014.8.07.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília. Como é cediço, a coisa julgada ocorre quando há identidade de causas, sendo a primeira delas já julgada definitivamente, conforme disposição do art. 337, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII- coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise detida dos autos, observo que, de fato, na ocasião do julgamento da ação de prestação de contas nº 0007689-38.2014.8.07.0001, a parte requerida foi condenada a ressarcir a parte requerente na importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em razão da quantia indevidamente retida em sua conta bancária. Agora, na presente demanda, a requerente apresenta outra causa de pedir, qual seja, o pagamento da repetição do indébito. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada, na forma pretendida pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, todavia, passo à análise da alegação suscitada pelo réu como prejudicial de mérito, Sustenta o réu o transcurso do prazo prescricional para cobrança, sob a alegação de que o dano alegado pela autora ocorreu em 27/05/2011. Contudo, a prescrição da pretensão reparatória foi interrompida pelo ajuizamento da ação de exigir contas nº 0007689- 38.2014.8.07.0001, reiniciando-se apenas após o seu trânsito em julgado. Ora, somente com o ajuizamento da demanda anterior foi possível à autora tomar conhecimento do dano e de sua extensão. Rejeito, portanto, a prejudicial aventada e adentro à análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de pagamento em dobro de uma retirada indevida do valor de R$ 8.500,00 realizado na conta bancária da autora e se tal fato lhe foi capaz de gerar danos morais. De fato, o requerido foi condenado, na ocasião do julgamento da ação de exigir contas nº 0007689- 38.2014.8.07.0001, a ressarcir à autora as retiradas indevidas de sua conta. Agora, pretende que este ressarcimento se dê de forma dobrada. Nesse contexto, a legislação brasileira, no tocante ao tema de repetição de indébito, dispõe o seguinte: Art. 940 do Código Civil. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor(...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A toda evidência, para a repetição do indébito se faz necessária a presença de três requisitos: cobrança em quantia indevida, pagamento em excesso e inexistência de hipótese de engano injustificável. Além disso, ao contrário da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma inequívoca. Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA SEM RESSALVAR PARCELAS JÁ PAGAS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SANÇÃO AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 702, § 2º, DO CPC. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS NÃO CONVENCIONADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DA TAXA ESTABELECIDA PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência do art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da sanção a ser aplicada àquele que demandar por dívida já paga - depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) cobrança judicial do débito; e 2) comprovação de má-fé do demandante. 2. No caso, os fatos alegados pela apelante não possuem a robustez necessária para ensejar a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, deve ser amplamente comprovada. (...). (Acórdão 1420881, 07211205420218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, de devolução, em dobro, do valor cobrado por dívida já paga, é imprescindível a demonstração de má-fé, consoante tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 622 (REsp 1111270/PR). (...) (Acórdão 1416548, 07388294420178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL. NÃO ACEITAÇÃO. ACORDO. PENALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...). 2. A aplicação da sanção derivada de exigência de indébito, prevista no art. 940 do Código de Processo Civil, depende da aferição de demanda indevida de compromisso já adimplido, e ainda da constatação de que o destinatário da prestação agiu de má-fé ou dolo com o objetivo deliberado de angariar proveito imerecido. (...) (Acórdão 1411031, 07058022620208070014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não houve uma cobrança indevida, como quer fazer crer a parte autora, mas, sim, uma falha na prestação de um serviço bancário que reteve indevidamente da conta de seu cliente a quantia de R$ 8.500,00. A reparação pelo dano, inclusive, já foi alcançada na ocasião do julgamento da ação de prestação de contas. Portanto, não há que se falar em repetição de indébito porque sequer houve cobrança, tampouco a demonstração de má-fé. Em face do acima exposto, há que se averiguar acerca da responsabilidade civil do requerido em face da falha na prestação do serviço. Trata-se, no caso em questão, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. No caso em apreço, é evidente o defeito na prestação dos serviços, de modo que a conduta adotada pelo demandado, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada. O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pela autora. Em relação aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Todavia, os fatos narrados, consistentes na falha da prestação do serviço bancário, com a retenção indevida de valores na conta corrente, não são suficientes para causar um abalo extraordinário à honra objetiva da autora, a justificar o pagamento de danos morais. Cumpre destacar que a requerente é uma pessoa jurídica e, como tal, não é titular de honra subjetiva. Apenas a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica é capaz de lhe gerar dano moral, nos termos do Enunciado da Súmula 227, do STJ (“a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). Para tanto, é necessário a demonstração de efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem da entidade perante terceiros, a ponto de lhe prejudicar. Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PREVISTA EM CONTRATO. VIOLAÇÃO OBJETIVA À HONRA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o valor cabível a título de indenização securitária e apreciar se presentes os pressupostos que caracterizam o dano moral da pessoa jurídica. 2. De acordo com o art. 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. Considerando que os sinistros ocorreram de forma seriada, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária conforme o limite previsto em contrato, abatidas as verbas já pagas administrativamente e o valor da franquia. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Enunciado nº 227 de Súmula que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Embora seja possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, esse somente resta configurado quando demonstrado que houve violação à honra objetiva dela (parte social da personalidade), a qual não se confunde com a honra subjetiva (parte afetiva da personalidade), cujo abalo se observa em pessoas naturais. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1850628, 07077576920238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa, a ponto de interferir, especificamente no caso concreto, nas relações profissionais mantidas pelo escritório, prejudicando, assim, o regular exercício de suas atividades, a partir, por exemplo, da perda de funcionários e colaboradores, causas, negócios ou oportunidades, situações que não foram demonstradas nos autos, sendo, portanto, indevida a indenização moral. 2. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. Recurso da Ré provido. Recurso adesivo do Autor não provido. (Acórdão 1828730, 07117109820238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente a demonstração de qualquer ofensa à honra objetiva da autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Assinado Digitalmente