Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002236-35.2000.8.07.0007.
EXEQUENTE: DIVINA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIVINA FERREIRA DE SOUZA requer a anulação do termo de acordo firmado entre as partes (id 167986190), homologado por sentença (id 170307850). Sustenta a requerente que foi surpreendida por oficial de justiça informando que o imóvel objeto do acordo — Apartamento 206, Projeção E, Setor Hoteleiro de Taguatinga — já havia sido penhorado em 2012 e arrematado em 2017 em outro processo trabalhista, havendo apenas recentemente a expedição da imissão de posse. Afirma que o requerido teria omitido a real situação registral do bem, o que caracterizaria má-fé, razão pela qual pleiteia a anulação do acordo, com o retorno dos autos ao estado anterior. Requer, ainda, a expedição de ofício ao condomínio do imóvel, a fim de suspender a cobrança de taxas condominiais em seu nome, sob o argumento de que nunca foi proprietária do bem (id 250993712). Instado (id 256878677), o executado manteve-se inerte (id 262014435). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial (id 167986190), posteriormente homologado por sentença (id 170307850). A homologação judicial do acordo confere-lhe natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Assim, o acordo homologado constitui vínculo obrigacional entre os contraentes, submetendo-se ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), de modo que não é possível a retratação ou arrependimento unilateral, ainda que posteriormente sobrevenha insatisfação quanto ao conteúdo pactuado. A pretensão de anulação do acordo, sob alegação defeito do negócio jurídico (erro e dolo), encontra disciplina específica nos artigos 138 e 849 do Código Civil, que, segundo este último, a transação somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Nesse sentido, eventual alegação de vício de consentimento exige o manejo de ação própria, destinada à desconstituição da sentença homologatória, nos termos do art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de impugnação da sentença homologatória de acordo, quando presente causa de invalidade do negócio jurídico. Dessa forma, a credora deverá, caso entenda presentes vícios de vontade, valer-se da ação autônoma própria, destinada à invalidação do negócio jurídico e consequente desconstituição da sentença homologatória, sendo incabível o exame da matéria neste processo executivo. A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste egr. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. REVISÃO DOS TERMOS. VIA INADEQUADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA PREVISTA. CABIMENTO. RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO (...) 2. O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui-se em vínculo obrigacional entre ambas, ou seja, as cláusulas contratuais obrigam os contraentes, de modo que não mais é possível a retratação ou arrependimento unilateral, exceto para requerer a anulação por “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, nos termos do art. 849 do Código Civil, porém não por meio desta via recursal. 3. Caso entenda o recorrente ser o caso de anulação das cláusulas contratuais por qualquer dos vícios de vontade, deverá se valer da ação própria, com vistas à desconstituição da sentença homologatória do acordo, nos termos em que prevê o art. 966, § 4º, do CPC. 3.1. O recurso de apelação, portanto, não é a via adequada à discussão das cláusulas contratuais devidamente homologadas em juízo e aptas a produzir seus efeitos jurídicos e legais. (...) 5. Recurso do executado conhecido, preliminar de gratuidade de justiça acolhida e, no mérito, desprovido. Recurso da exequente conhecido e provido. (Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação do acordo formulado pela credora (id 250993712). Tendo em vista a impossibilidade de transferência do imóvel, objeto do acordo, e que não há mais prestação jurisdicional a ser realizada neste processo, determino seu arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito