Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751971-08.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ZELIA REGINA DE JESUS MARQUES
REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição da parte autora no ID 263377106 informando o contínuo descumprimento da medida liminar por parte das Rés, noticiando a existência de novos débitos de IPVA e licenciamento referentes ao exercício de 2026, no valor de R$ 2.002,04, e requerendo a execução imediata da multa (astreintes) no teto de R$ 6.000,00, via bloqueio SISBAJUD, bem como o julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 251244791 já havia determinado que a análise acerca da aplicação e consolidação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo) seria postergada para o momento da prolação da sentença. Embora a autora pleiteie o arresto imediato dos valores via BACEN-JUD (SISBAJUD), entendo que, por medida de prudência e para evitar tumulto processual, a liquidação do valor total da multa e dos danos materiais supervenientes deve ser realizada em conjunto com a resolução do mérito, momento em que este Juízo analisará a extensão definitiva do dano e a recalcitrância das rés, confirmando a tutela de urgência em sede de cognição exauriente. Ressalto que a instrução processual encontra-se encerrada, tendo as partes requeridas, PEUGEOT-CITROEN e SAINT MORITZ (implicitamente, após diligências infrutíferas com terceiros), declinado da produção de outras provas ou tido suas diligências frustradas quanto à localização do veículo com terceiros. Ademais, observo que já operou o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2789074/DF) que manteve a multa diária fixada anteriormente, não havendo mais óbice recursal pendente sobre a questão das astreintes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio imediato via SISBAJUD antes da sentença, mantendo o entendimento de que a sanção pecuniária e o ressarcimento dos novos débitos noticiados serão consolidados no julgamento final. Considerando que não há mais provas a produzir e o feito encontra-se maduro para julgamento, após o transcurso do prazo para eventual efeito suspensivo que possa ser concedido em recurso porventura interposto desta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 15