Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700940-16.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITAS
REQUERIDO: ROSANI PEREIRA ROMERO SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por RODRIGO RIVELINO ALONSO DE FREITS em desfavor de ROSANI FERREIRA ROMERO, partes devidamente qualificadas. O autor relata que, em 10/03/2022, firmou com a ré contrato de locação do imóvel SPLM Conjunto 05, Lote 01, Apto 202, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71732- 050, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme contrato ID 151022587. Aduz que a ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios desde outubro de 2022, cujo total já atingiu R$ 12.035,42. Decisão determinando a emenda à inicial- ID 152462814. Emendas à inicial em ID 15252329 e ID 155427428. Juntou os documentos de ID 153168437, 153168439, 153171698 para demonstrar débito de água- CAESB e IPTU. O autor formulou os seguintes pedidos: a concessão de medida liminar determinando o despejo da ré, e no mérito, a confirmação da liminar, a decretação de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela inscrição do seu nome na dívida ativa, por falta do pagamento do IPTU. A decisão de ID n. 155654003 deferiu o pedido liminar, condicionado ao pagamento da caução no equivalente a três meses de aluguel. A ré desocupou o imóvel, segundo informação do autor de ID 184746942. Citação realizada em ID 170925822, mas a ré não apresentou defesa, fazendo-se revel - ID 175715989. A decisão de ID 185135435 decretou a revelia da ré com a aplicação dos seus efeitos, e determinou o levantamento da caução em favor do autor. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte ré e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação ID151022587. O autor sustenta que a ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios desde outubro de 2022, conforme tabela de ID 155427428, p. 3, cujo débito gira em torno de R$ 12.035,42 (doze mil e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos). A ré, por sua vez, não controverteu o inadimplemento que lhe foi imputado. Não é demais lembrar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora. Assim, não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas devidas, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento. Todavia, no tocante ao pedido de dano moral, R$ 2.000,00, entendo que o autor não demostrou fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou que teve seu nome inscrito na dívida ativa, em razão da inadimplência da ré quanto ao pagamento do IPTU. Portanto, nesse pedido, quem não desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, CPC, foi o próprio autor. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e dos encargos indicados no ID 155427428, p. 3, bem como aqueles que se vencerem até a data de desocupação do imóvel (26/03/2023- ID 184746942), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o autor em 20% e a ré em 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente