Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
APELANTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:22
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:20
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 10:03
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:55
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:54
Petição (Apelação)
15/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:30
Publicação
03/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADIVANDO JOSE DOS SANTOS, aduzindo, em suma, "contrariedade" na sentença. Intimado, houve manifestação do embargado ao ID 249129338 pelo não acolhimento do recurso em face da ausência dos requisitos autorizadores. DECIDO. Recebo o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. Isso porque a matéria por ele suscitada já foi devidamente analisada pela sentença recorrida, não havendo que se falar, assim, em contradição, omissão ou obscuridade do julgado. Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência esta que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. De mais a mais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude, por certo, não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em ID 248616969, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 248200861. Intimem-se. Documento registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADIVANDO JOSE DOS SANTOS, aduzindo, em suma, "contrariedade" na sentença. Intimado, houve manifestação do embargado ao ID 249129338 pelo não acolhimento do recurso em face da ausência dos requisitos autorizadores. DECIDO. Recebo o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. Isso porque a matéria por ele suscitada já foi devidamente analisada pela sentença recorrida, não havendo que se falar, assim, em contradição, omissão ou obscuridade do julgado. Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência esta que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. De mais a mais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude, por certo, não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em ID 248616969, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 248200861. Intimem-se. Documento registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital.
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 17:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:33
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 15:17
Publicação
05/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, julgo procedente o pedido para condenar a autora/reconvinda ao pagamento em favor da ré/reconvinte de (i) R$ 25.126,01 (vinte e cinco mil e cento e vinte e seis reais e um centavo) e (ii) R$ 37.253,87 (trinta e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), a título de recuperação de consumo, que deverão sofrer incidência de juros de mora mensais e atualização monetária desde o vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do CC. A autora/reconvinda arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024. Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 11:16
Recebimento
31/08/2025, 12:31
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
31/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:21
Publicação
05/05/2025, 02:58
Conclusão (para julgamento)
04/05/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Façam-se os autos conclusos para sentença.
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:36
Mero expediente
29/04/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:08
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:07
Petição (Contestação)
26/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:42
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:18
Publicação
27/02/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a reconvenção apresentada (id 195059655). À Secretaria para as anotações necessárias no sistema. Nos termos do art. 343, §1º do CPC, manifeste-se o autor/reconvindo acerca da contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a reconvenção apresentada (id 195059655). À Secretaria para as anotações necessárias no sistema. Nos termos do art. 343, §1º do CPC, manifeste-se o autor/reconvindo acerca da contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 22:52
Outras Decisões
24/02/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:17
Publicação
19/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada da tempestiva Contestação ao ID 195059655, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 04:12
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 10:52
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 16:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
14/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 02:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:41
Publicação
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. Taguatinga/DF, 30 de setembro de 2024 11:25:08. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 11:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/09/2024, 16:26
Publicação
02/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pede a designação de audiência de conciliação (id.202800174). Tendo em vista que a audiência de conciliação foi dispensada no momento do recebimento da inicial e o interesse da parte autora na composição da lide, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC. Caso não haja conciliação, venham os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento da reconvenção. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:26
Outras Decisões
29/08/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:34
Recebimento
22/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:33
Recebimento
19/07/2024, 15:22
Outras Decisões
19/07/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 22:06
Documento (Certidão)
18/07/2024, 22:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:07
Publicação
02/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 199552128, pela parte autora. Em cumprimento à decisão de ID 185847506, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando. Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante. Taguatinga/DF, 27 de junho de 2024 17:32:36. THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:34
Petição (Replica)
10/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701776-64.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ADIVANDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 195059655. Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva. De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga/DF, 15 de maio de 2024. Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 17:10
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:19
Publicação
19/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado. Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.