Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da Contadoria indicando que, dos valores depositados nos autos, no montante de R$ 5.684,38, 80% deve ser transferido para o perito e 20% deve ser devolvido ao requerido (ID 196808346). Ou seja, os valores devidos seriam de R$ 4.547,50 (80%), com as devidas atualizações legais, em favor do perito e de R$ 1.136,87 (20%), com as devidas atualizações legais, em favor do requerido. O perito concordou com os cálculos da contadoria ao ID 196883002. O banco requerido apresentou seus cálculos ao ID 198475040. A Contadoria se manifestou novamente, alegando que "Os cálculos da parte são os mesmos realizados pela Contadoria consideram a mesma proporção, contudo foram realizados em cima do valor atualizado do depósito e não sobre o valor histórico" (ID 201319156).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 196808346. Expeça-se alvará de transferência para o perito, desde logo, no importe de R$ 4.547,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada na petição de ID 1968830027, a saber: Banco do Brasil, Agência 48895-5, Conta corrente n° 3786849-7, de titularidade de GILMAR ANTONIO BELCHIOR, ou chave PIX (CPF) 216.505.866-04. Ainda, fica o requerido intimado a informar dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência a seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência para o requerido, no importe de R$ 1.136,87 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais. Após, já tendo ocorrido o trânsito em julgado (ID 193880289), nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da Contadoria indicando que, dos valores depositados nos autos, no montante de R$ 5.684,38, 80% deve ser transferido para o perito e 20% deve ser devolvido ao requerido (ID 196808346). Ou seja, os valores devidos seriam de R$ 4.547,50 (80%), com as devidas atualizações legais, em favor do perito e de R$ 1.136,87 (20%), com as devidas atualizações legais, em favor do requerido. O perito concordou com os cálculos da contadoria ao ID 196883002. O banco requerido apresentou seus cálculos ao ID 198475040. A Contadoria se manifestou novamente, alegando que "Os cálculos da parte são os mesmos realizados pela Contadoria consideram a mesma proporção, contudo foram realizados em cima do valor atualizado do depósito e não sobre o valor histórico" (ID 201319156).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 196808346. Expeça-se alvará de transferência para o perito, desde logo, no importe de R$ 4.547,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações legais, para a conta indicada na petição de ID 1968830027, a saber: Banco do Brasil, Agência 48895-5, Conta corrente n° 3786849-7, de titularidade de GILMAR ANTONIO BELCHIOR, ou chave PIX (CPF) 216.505.866-04. Ainda, fica o requerido intimado a informar dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência a seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência para o requerido, no importe de R$ 1.136,87 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais. Após, já tendo ocorrido o trânsito em julgado (ID 193880289), nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:39
Documento
28/06/2024, 14:39
Recebimento
27/06/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:30
Outras Decisões
27/06/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:48
Remessa
21/06/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 13:10
Recebimento
05/06/2024, 23:10
Mero expediente
05/06/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:18
Publicação
17/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, tendo em vista a anexação da manifestação técnica/cálculos da Contadoria, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:08:40. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:09
Recebimento
15/05/2024, 12:34
Remessa
15/05/2024, 12:34
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem o perito aos autos e acosta o comprovante de levantamento referente a 50% dos honorários periciais (ID 196164993). Assim, para que se possa definir o valor atualizado do montante devido ao perito e do remanescente a ser restituído ao requerido, remetam-se os autos à Contadoria para que atualizem os valores. Considere-se para realização dos cálculos de atualização o seguinte: 1) Decisão que homologou a perícia no valor de R$ 9.800,00, ID 62479587. 2) Depósito integral, ID 62936793. 3) Transferência de 50% do valor total para o perito, ID 196164993. 4) Decisão que estipulou como devido o percentual de 90% ao perito (restando a transferência de apenas 40%) e a restituição de 10% para o banco réu, ID 71579389. 5) Depósito de R$ 5.684,38 da migração ao BRB, realizada no dia (01/06/2023), conforme consulta ao BANKJUS juntada na decisão de ID 194771356. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se o perito e o requerido para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 12:18
Recebimento
09/05/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:40
Outras Decisões
09/05/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:14
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:56
Publicação
02/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram para instância de origem, tendo o e. TJDFT reformado a sentença para julgar improcedente o pedido do autor na inicial. Intimados a se manifestarem, autor e réu nada requereram. Por sua vez, o perito se manifestou requerendo seja expedido alvará de transferência relativo aos honorários periciais remanescentes, e pleiteando a reconsideração da decisão de ID 7157938 que definiu que faria jus a 90% dos honorários totais, para a liberação do valor integral. Nada a ser reconsiderado a respeito do pedido do perito, tendo em vista que o percentual a que faz jus pelos trabalhos periciais a que efetivamente realizou já foram definidos na decisão de ID 71579389, determinado no montante de 90%, pois, conforme informou o perito na petição de ID 68783106, não foi possível concluir os trabalhos periciais, mas teria realizado 90% deles. Assim, para não configurar enriquecimento ilícito, definiu-se como justa a remuneração pelos seus trabalhos também no percentual de 90%. Desse modo, como os primeiros 50% já haviam sido transferidos ao perito, ficou consignado que deveria haver a transferência dos 50% remanescentes na ordem de 40% em favor do perito e de 10% em favor do réu. Entretanto, compulsando os autos, verifico que houve equívoco na expedição do ofício de ID 71603348, que determinou a transferência do montante de R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais), equivalentes à 90%, pois já havia sido feita a transferência de 50% dos honorários totais (R$ 4.900,00) conforme ofício de ID 64162538. Deveria o segundo ofício ter determinado a transferência de apenas 40% do total (R$ 3.920,00) em favor do perito, e após, liberar os 10% remanescentes (R$ 980) em favor do réu. Cumpre destacar que em 01/06/2023 os valores depositados na conta judicial foram migrados para o BRB, já no seu valor atualizado, em virtude do encerramento do credenciamento com o Banco do Brasil, conforme comprovante BANKJUS abaixo: Nesse sentido, não há como determinar a expedição de alvará desde já, pois os dados dos depósitos a que este juízo tem acesso no sistema BANKJUS não fazem referência ao depósito inicial (R$ 9.800,00), mas sim ao valor depositado quando da migração para o BRB, ou seja, do valor atualizado à data da transferência. Assim, faz-se necessário o auxílio da Contadoria para que se possa definir os valores exatos devidos ao perito a título de honorários periciais remanescente, e o quanto devido ao banco réu a título de restituição. Conclusão Primeiramente, para poder definir os parâmetros à Contadoria, junte a Secretaria a resposta do Ofício n. 792/2020 (ID 71603348), para identificação do dia em que foi realizada a transferência dos primeiros 50% ao perito. Após voltem conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:01
Outras Decisões
26/04/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:47
Publicação
24/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:19:55. MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:21
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:20
Recebimento
18/04/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSÉ MARIA SOUSA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS-PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ. 2. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. Ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, rejeita-se a arguição de incompetência absoluta. 4. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado, conforme item ii do Tema 1150 do STJ. 5. Não obstante a afirmação do autor de que os cálculos por ele apresentados foram procedidos nos termos da legislação específica, observa-se que a atualização dos valores não levou em conta os índices oficiais, tampouco os débitos relativos aos créditos em favor da parte autora ao longo dos anos. 6. Inexistindo prova de ato ilícito ensejador de dano apontado pelo autor, não há falar em direito à reparação material por má administração dos fundos. 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. O recorrente, sem indicar dispositivo(s) legal(s) federal(s) violado(s), requer sejam reconhecidos como adequados os cálculos da conta PASEP apresentados pelo insurgente ou, subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à vara de origem para que seja designado perito contábil oficial, a fim de proceder aos devidos cálculos. Sem indicar dispositivo(s) legal(s) federal(s) que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e de diversos tribunais, a fim de demonstrá-lo. Aponta contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qual(s) dispositivo(s) legal(s) federal(s) teria(m) sido violado(s) atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 2.068.468/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023). Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, melhor sorte não colhe o apelo, visto que, segundo a Corte Superior, “é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, descaberia dar trânsito ao recurso, pois não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Em relação à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é possível dar curso ao apelo especial, porquanto já assentou o STJ que “é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS-PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ. 2. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. Ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, rejeita-se a arguição de incompetência absoluta. 4. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado, conforme item ii do Tema 1150 do STJ. 5. Não obstante a afirmação do autor de que os cálculos por ele apresentados foram procedidos nos termos da legislação específica, observa-se que a atualização dos valores não levou em conta os índices oficiais, tampouco os débitos relativos aos créditos em favor da parte autora ao longo dos anos. 6. Inexistindo prova de ato ilícito ensejador de dano apontado pelo autor, não há falar em direito à reparação material por má administração dos fundos. 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704285-25.2020.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA D E S P A C H O Em sede de recursos repetitivos, o c. STJ aprovou a seguinte tese no Tema 1.150 (Recurso Especial Nº 1.895.936, julgado em 13/09/2023): “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Considerando o julgamento paradigmático, os autos retornaram para prosseguimento do feito. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), intimem-se as partes para se manifestarem acerca da matéria. Publique-se. Após, tornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 18:33:50. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)