Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704321-66.2022.8.07.0011.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: TEXXAS COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido formulado pela parte ré (ID. 258562011) visando à revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora, sob o argumento de que teria havido alteração de sua capacidade econômica, notadamente em razão da percepção de rendimentos mensais e da existência de empresas em seu nome. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou documentos comprobatórios de sua situação financeira atual, consistentes em holerites referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, informando exercer atividade celetista como bombeiro civil, com rendimentos brutos que variam em torno de R$ 3.700,00 a R$ 4.100,00, bem como esclareceu que as pessoas jurídicas indicadas pela ré encontram-se ativas, porém sem movimentação ou geração de lucros. É o breve relato. Decido. A gratuidade de justiça encontra fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para sua concessão, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A revogação do benefício, por sua vez, exige prova robusta e idônea de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, incumbindo tal ônus à parte que alega a modificação, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. No caso concreto, os elementos trazidos pela parte ré não se mostram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Os holerites juntados indicam rendimentos compatíveis com vínculo empregatício celetista, sem evidenciar, por si sós, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo diante da ausência de prova concreta acerca de patrimônio relevante ou de incremento patrimonial superveniente. De igual modo, a mera existência de empresas ativas em nome da parte autora, desacompanhada de demonstração efetiva de distribuição de lucros, faturamento ou disponibilidade financeira, não é suficiente para caracterizar alteração relevante da capacidade econômica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, a orientação recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é clara: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos executados, sob o fundamento de ausência de prova de alteração significativa da condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indefere pedido de revogação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e revogar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a revogação da gratuidade de justiça possui natureza interlocutória, pois resolve questão incidental sem extinguir o cumprimento de sentença. 4. A gratuidade de justiça fundamenta-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e pode ser revista mediante prova de alteração relevante da situação econômica (art. 98, § 3º, CPC). 5. Incumbe à parte impugnante demonstrar, por prova robusta e idônea, que o beneficiário possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial, conforme jurisprudência desta Corte. 6. A mera existência de vínculo societário com pessoa jurídica não comprova percepção de lucros ou disponibilidade financeira apta a evidenciar modificação da capacidade econômica. 7. A percepção de aposentadoria, isoladamente, não demonstra liquidez suficiente nem constitui fato superveniente, sobretudo quando já existente à época da concessão do benefício. 8. Ausente prova concreta de incremento patrimonial ou alteração substancial da situação financeira desde a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que aprecia pedido de revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A revogação da gratuidade de justiça exige prova robusta de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário, incumbindo esse ônus à parte impugnante. (Acórdão 2104447, 0747549-22.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.)" No presente feito, não há prova concreta de modificação substancial da situação econômica da parte autora desde a concessão do benefício, razão pela qual se impõe a sua manutenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça pleiteado pela ré e mantenho o benefício anteriormente concedido à parte autora. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Núcleo Bandeirante/DF. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)