Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703985-33.2020.8.07.0011.
REQUERENTE: MARIA DULCINEIDE BENVINDO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA BENVINDO SILVA, VITOR BENVINDO SILVA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de extinção de condomínio, movida por Maria Dulcineide Benvindo da Silva em desfavor do espólio de Carlos Alberto José da Silva, neste ato, representado pelos herdeiros Valeria Benvindo Silva e Vitor Benvindo Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que tramitou, perante este Juízo, sob o n.º 0701401-61.2018.8.07.0011, uma ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, sendo fixado, entre outros termos, a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge dos seguintes bens: 1) lote residencial (casa) situado na QR 05, Conjunto D, Casa 68, Candangolândia/DF, CEP: 71.725-504, Matrícula 59519 – Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, adquirida em 04/05/1990; 2) terreno urbano residencial (casa), com área de 180m², Lote nº 33 da Quadra 13, situado na SQ-17, Centro, Cidade Ocidental/GO, Matrícula R-1M-113.607 – Cartório de Notas, de Protesto de Títulos e Registros de Contratos Marítimos/GO; 3) terreno urbano comercial, com área de 36m², Loja Comercial nº 01-D, Quadra nº 07, situado na SQ-15, Cidade Ocidental/GO, matrícula R02-M-75.090 – Cartório de Notas, de Protesto de Títulos e Registros de Contratos Marítimos/GO; 4) sala residencial – tipo kitnet, com área total de 27,38m², sala nº 03 do bloco nº 03, Tipo EC-4, localiza na Quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN, Brasília/DF, Matrícula 13823 – Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF; 5) veículo espécie Caminhonete, marca Chevrolet S10 LT DD4A, diesel, cor branca, ano fabricação 2013, modelo 2014, chassi 9BG148FKOEC419096, código Renavam 00600677630. Requer, assim, a extinção do condomínio e, caso o requerido não demonstre interesse em adquirir o quinhão da requerente, que os bens sejam alienados. Emenda à inicial no ID 79525905 e seguintes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 100910006, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a autora pede a extinção de condomínio de alguns bens que não constam em sentença, afirma que não tem interesse em adjudicá-los e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes ao PASEP (inscrição: 1.802.400.280-4), à conta poupança da Caixa Econômica Federal, da aplicação no SICOOB e na previdência privada, na modalidade VGBL. Réplica no ID 104678433, oportunidade na qual a autora requereu a exclusão do bem situado na SCRN 710/711, Bloco 03, Tipo EC-4, Sala 03, Brasília/DF, Matrícula 13823. Saneado e organizado o feito no ID 106031310. Foi acolhida a preliminar para excluir o bem acima discriminado desta demanda, por inexistir condomínio a ser extinto, foram indeferidos os pedidos do requerido no tocante a levantamento de valores, bem como foi determinada a realização de perícia para apurar o valor atual de venda dos imóveis. A parte autora indicou quesitos para perícia no ID 108660127, já o requerido deixou o prazo decorrer em branco. Informado o falecimento do Sr. Carlos Alberto no ID 112601689, houve a regularização do polo passivo, fazendo constar como representantes legais do espólio os herdeiros Valeria Benvindo Silva e Vitor Benvindo Silva, devidamente citados, conforme IDs 121262190 e 121262194, respectivamente, os quais deixaram o prazo para apresentar defesa transcorrer em branco (ID 129135598). Indeferida a gratuidade de justiça à requerente no ID 164399961. Considerando a discordância da parte autora quanto aos honorários periciais fixados por este Juízo, foi determinada a expedição de mandados de avaliação dos imóveis, a serem cumpridos por Oficial de Justiça (ID 175988808). Laudos de avaliação apresentados nos IDs 179570522, 198514031 e 199813998, não impugnados pelas partes, mesmo tendo lhes sido oportunizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de não haver preliminar pendente de análise, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do valor dos bens, uma vez que a extinção do condomínio é consenso entre as partes e não houve interesse, por nenhum dos litigantes, em adjudicar. Nesse contexto, assim preceitua o artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. (g.n.) Na mesma esteira é o artigo 730 do Código de Processo Civil: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. (g. n.) A jurisprudência desta Egrégia Corte, ao seu turno, perfilha entendimento no sentido de que, não havendo consenso sobre a divisão da coisa comum, a solução imposta é a da alienação judicial, realizada em hasta pública. Confira-se julgado sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM COMUM. INDIVISIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CONDÔMINOS. HASTA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. ABATIMENTO. FALTA DE PROVAS. 1. Nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 2. Não havendo consenso quanto à extinção de condomínio sobre bem indivisível, a solução que se impõe é a alienação judicial em hasta pública, repartindo-se o apurado entre os condôminos. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1124566, 20160810052425APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018. Pág.: 432/434) Neste caso, realizada a avaliação judicial dos bens (IDs 179570522, 198514031 e 199813998), as partes se quedaram inertes para impugnar os valores atribuídos, de modo que, na decisão de ID 207392504, houve a homologação. Não obstante, o caso em apreço possui uma situação peculiar que impede a alienação dos bens tratados nesta demanda. Isso porque, no curso processual, houve o falecimento do Sr. Carlos Alberto José da Silva, de modo que, atualmente, no polo passivo, consta o espólio deste representado por Valeria Benvindo Silva e Vitor Benvindo Silva, herdeiros legais. A inexistência de inventário, embora não impeça a decretação da extinção do condomínio, impossibilita a alienação de referidos bens, posto que, conforme inteligência do art. 619, I, do CPC, a alienação de bens de qualquer espécie, que compõem o espólio, precisa de prévia autorização do juiz competente para processar e julgar o inventário. Assim, em razão da indivisibilidade dos bens e a impossibilidade de alienar apenas a quota parte da autora, só pode ser decretada, por meio desta demanda, a extinção do condomínio. III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECRETAR a extinção do condomínio existente entre Maria Dulcineide Benvindo da Silva e o espólio de Carlos Alberto José da Silva, quanto aos bens: 1) lote residencial (casa) situado na QR 05, Conjunto D, Casa 68, Candangolândia/DF, CEP: 71.725-504, matrícula 59519 – Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, adquirida em 04/05/1990, avaliada em R$ 664.000,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil); 2) terreno urbano residencial (casa), com área de 180m², Lote nº 33 da Quadra 13, situado na SQ-17, Centro, Cidade Ocidental/GO, Matrícula R-1M-113.607 – Cartório de Notas, de Protesto de Títulos e Registros de Contratos Marítimos/GO, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); 3) terreno urbano comercial, com área de 36m², Loja Comercial nº 01-D, Quadra nº 07, situado na SQ-15, Cidade Ocidental/GO, matrícula R02-M-75.090 – Cartório de Notas, de Protesto de Títulos e Registros de Contratos Marítimos/GO, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e 4) veículo da espécie caminhonete, marca Chevrolet S10 LT DD4A, diesel, cor branca, ano fabricação 2013, modelo 2014, chassi 9BG148FKOEC419096, código Renavam 00600677630, com valor de R$ 86.058,00 (oitenta e seis mil e cinquenta e oito reais), conforme tabela FIPE, considerando a data da separação de fato (04/06/2018). Em atenção ao princípio da causalidade e considerando que ambas as partes deram causa à propositura da demanda ao discordarem quanto ao valor de alienação dos bens, condeno ambas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados na mesma proporção para cada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente