Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/falsidade de cheque c/c indenização por danos morais. Cheque utilizado em contexto de estelionato. Inexigibilidade do débito. Responsabilidade civil reconhecida com base em sentença penal condenatória transitada em julgado. Art. 935 do Código Civil. Dano moral configurado. Quantum mantido. Termo inicial dos juros de mora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade/falsidade de cheque cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexigibilidade do débito representado por cheque supostamente fraudulento e se condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora sustentou ter sido vítima de fraude mediante falsificação de assinatura em cheque utilizado em aquisição de materiais de construção. O réu alegou prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, defendeu a regularidade da emissão do título. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, amparando-se, sobretudo, na condenação criminal do réu por estelionato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão indenizatória por danos morais, considerando o termo inicial do prazo sob a ótica da teoria da actio nata e (ii) saber se é possível reconhecer a responsabilidade civil do réu, com base em sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que inexistente prova pericial conclusiva acerca da falsificação da assinatura no cheque, bem como aferir a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento, pois não restou demonstrada a ciência inequívoca da lesão pela autora em momento anterior ao registro do boletim de ocorrência em 2021, sendo inaplicável a contagem do prazo prescricional a partir de meras conjecturas sobre conhecimento pretérito da fraude. 4. No mérito, a sentença penal condenatória transitada em julgado, que reconheceu a prática de estelionato pelo réu, impede a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo suficiente para caracterizar o ato ilícito e o dever de indenizar, independentemente de prova pericial conclusiva acerca da falsidade da assinatura. 5. A inexigibilidade do débito decorre do reconhecimento de que o cheque foi utilizado em contexto fraudulento, não podendo produzir efeitos contra a vítima. A superveniente quitação do débito pelo próprio réu não altera a conclusão quanto à inexistência da obrigação da autora. 6. O dano moral está configurado diante da utilização indevida do cheque, da cobrança indevida e da necessidade de adoção de medidas judiciais e administrativas pela autora, caracterizando abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 7. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não havendo razão para sua redução. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença penal condenatória transitada em julgado vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. 2. A utilização fraudulenta de cheque configura dano moral indenizável, sendo devida a reparação independentemente de prova pericial conclusiva acerca da falsidade da assinatura quando demonstrado o ilícito por outros meios. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, e 935; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362