Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109528/DF (2025/0453347-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BREKAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ADRICESER ANTÔNIO DE ÁVILA - DF024379
AGRAVADO: M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF054631
DECISÃO Trata-se de agravo de BREKAR COMÉRCIO DE AUTO PECAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 351-352): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS VIRTUAIS. DOCUMENTOS AUXILIARES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DUPLICATAS PROTESTADAS. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela empresa ré em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para: (i) declarar a inexistência dos débitos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) cancelar o protesto dos quatro títulos n.730, n.692, n.634 e n.735. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste apenas em analisar a existência da relação jurídica entre as partes, a legitimidade da dívida da parte contratante Autora em relação a contratada Ré e, consequentemente, a regularidade dos protestos dos títulos de n. 730, 692, 634 e 735. III. Razões de decidir 3. A cobrança da duplicata sem aceite exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: protesto da duplicata; prova da prestação do serviço e ausência de recusa do aceite pelo sacado, conforme a previsão do art. 15 da Lei nº 5.474/1968. As duplicatas são títulos3.1. de crédito causais, havendo uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que caberá ao credor comprovar o direito de crédito por meio de notas fiscais e de comprovante de entrega de mercadoria quando não consta o aceite da duplicata. 4. No presente caso, constata-se que, para a finalidade de comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem às duplicatas sem aceite, a apelante ré instruiu os autos com o DANFE emitidos com fundamento em faturas decorrentes da venda de mercadorias. A4.1. despeito dos protestos lavrados em cartório, convém destacar que as referidas notas fiscais, no entanto, estavam desacompanhadas de comprovante da efetiva entrega da mercadoria adquirida pela Autora. O art. 373, inc. II, do CPC, atribui à parte demandada o ônus da4.2. prova em relação ao fato modificativo do direito da autora, todavia a apelante ré não se desincumbiu desse encargo. Diante da4.3. ausência de provas a respeito da efetiva entrega das mercadorias discriminadas nas duplicatas de números 566, 548, 569, 540, 584, protestadas sob os números 634, 692, 730, 735, deve mantido julgamento de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento dos protestos mencionados, como constou na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Contestada a existência do débito constante de duplicatas virtuais, cabe a parte credora constituir a prova do negócio jurídico com a juntada do instrumento de protesto do respectivo título e de documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria.” _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 8º e 15 da Lei nº 5.474/1968 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1894783, 0712522-43.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, j. 18/07/2024; TJDFT, Acórdão 1830135, 0703668-21.2023.8.07.0014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 07/03/2024. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 399-400) Em seu recurso especial, a parte recorrente defende que acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios viola o art. 15 da Lei 5.474/1968 ao exigir “canhoto físico assinado” e desprezar provas eletrônicas da relação e entrega, inverte indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, II e §2 do Código de Processo Civil, e incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não enfrentadas, em ofensa ao art. 1.022, II e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e no art. 93, IX da Constituição Federal, razão pela qual se pede a reforma para reconhecer a validade das duplicatas ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para suprimento das omissões. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 520-524), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 528-544). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 551 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025. Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção da procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito constante das duplicatas sem aceite, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão recorrido: "À primeira vista, as Notas Fiscais apontadas como em aberto pela Ré não apresentam indícios de fraude, em si consideradas, uma vez que, ao contrário do que afirmou a sentença, o CNPJ das empresas Autora e Ré está correto. Ademais, o extrato de id 65839725 aponta os débitos em aberto, ao passo que os demais extratos (ids 65839722, 65839723) informam transações comerciais que foram adimplidas pela Autora. O art. 15 da Lei nº 5.474/1968 estabelece os requisitos para a cobrança da duplicata com a seguinte redação: (...) Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968 a cobrança da duplicata sem aceite exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: protesto da duplicata; prova da prestação do serviço e ausência de recusa do aceite pelo sacado. A duplicata é um título de crédito emitido por seu credor com base em uma fatura para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação serviços. As duplicatas são títulos de crédito causais, havendo uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que caberá ao credor comprovar o direito de crédito por meio de notas fiscais e de comprovante de entrega de mercadoria quando não consta o aceite da duplicata. Caso o comprador não reconheça ter feito a compra ou não concorde com a mercadoria entregue, ele tem o direito de não dar o aceite na duplicata, consoante art. 8º da Lei 5.474/1968., se o comprador deu o aceite, é possível presumir validamente queA contrario sensu recebeu e concordou com as mercadorias. Convém salientar que a Nota Fiscal reproduzida na DANFE, é documento apto a comprovar a emissão da duplicata virtual, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria. Confira-se a posição da jurisprudência desta 3ª Turma Cível: (...) No presente caso, constata-se que, para a finalidade de comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem às duplicatas sem aceite, a Apelante Ré instruiu os autos com o DANFE emitidos com fundamento em faturas decorrentes da venda de mercadorias (id 65839740). A despeito dos protestos lavrados em cartório (id 65839698, 65839699, 65839700, 65839701), convém destacar que as referidas notas fiscais, no entanto, estavam desacompanhadas de comprovante da efetiva entrega da mercadoria adquirida pela Autora. Em relação aos comprovantes de entrega de mercadoria, destaca-se que o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece ser atribuição das partes a produção das provas sobre os fatos constitutivo, ou impeditivo, modificativo e extintivo da pretensão exercida pela demandante. Com efeito, o art. 373, inc. II, do CPC, atribui à parte demandada o ônus da prova em relação ao fato modificativo do direito da Autora, mas a Ré não se desincumbiu desse encargo, vez que não comprovou a entrega das mercadorias. Diante da ausência de provas a respeito da efetiva entrega das mercadorias discriminadas nas duplicatas de números 566, 548, 569, 540, 584, protestadas sob os números 634, 692, 730, 735, deve mantido julgamento de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento dos protestos dos títulos n. 634, n. 692, n. 730 e n. 735, como constou na sentença recorrida." Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "o art. 373, inc. II, do CPC, atribui à parte demandada o ônus da prova em relação ao fato modificativo do direito da Autora, mas a Ré não se desincumbiu desse encargo, vez que não comprovou a entrega das mercadorias. Diante da ausência de provas a respeito da efetiva entrega das mercadorias discriminadas nas duplicatas de números 566, 548, 569, 540, 584, protestadas sob os números 634, 692, 730, 735, deve mantido julgamento de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento dos protestos dos títulos n. 634, n. 692, n. 730 e n. 735, como constou na sentença recorrida" Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Duplicatas Mercantis sem aceite. ausência de liquidez. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. Juros de Mora. protesto. art. 40 da lei N. 9.492/97. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis, reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões relevantes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados (protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega) eram suficientes para comprovar a relação jurídica subjacente e o recebimento das mercadorias, e que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento dos títulos, conforme o art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi invalida a execução das duplicatas mercantis; e (iii) saber se os juros de mora devem fluir a partir do vencimento dos títulos ou da citação, no caso de duplicatas sem aceite. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A análise da comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os juros de mora, no caso de duplicatas sem aceite, devem fluir a partir da data do protesto, conforme o art. 40 da Lei nº 9.492/97, e não do vencimento dos títulos, em razão da exigibilidade condicionada ao protesto. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de registro do protesto das duplicatas mercantis sem aceite. (REsp n. 2.225.625/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia. O agravante sustenta violação do art. 344 do CPC, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo a procedência automática da ação monitória; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, incumbindo ao autor demonstrar o recebimento das mercadorias ou a existência do crédito alegado. 4. A ausência de aceite da duplicata impõe a comprovação da entrega da mercadoria, o que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a procedência da ação monitória. 5. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.794.471/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO