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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora, por meio da petição de ID 266681311, alegando que a constrição de 20% de sua remuneração mensal compromete a sua capacidade de subsistência e de sua família. Sustenta que necessita da integralidade de seus proventos, pois seus gastos mensais atingem a soma de R$ 15.266,87. Requer a atribuição de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se no ID 267617561, refutando as alegações do executado e requerendo a sua condenação por litigância de má-fé por alegar hipossuficiência financeira, omitindo que recebe remuneração mensal superior à R$ 16.000,00. É o relato. Decido. Após transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, a impugnação à penhora se faz por meio da apresentação de simples petição, inexistindo previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo, o que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro. Quanto ao mérito, verifica-se que pelo que consta no ofício do órgão pagador, juntado no ID 265537478, que o executado percebe remuneração mensal de R$ 16.893,43 e que após os descontos legais e aquele voluntariamente autorizados por ele, remanesce os rendimentos líquidos de R$ 7.027,29, a qual é significativamente superior à renda média nacional. Nesse contexto, é totalmente proporcional e razoável que o executado empregue parte de seus vencimentos mensais para saldar o débito exequendo, o que é de interesse de ambas as partes. Vale ressaltar que o débito exequendo, conforme a última planilha apresentada pela exequente, juntada no ID 254416397, é de R$ 15.010,24, atualizado até outubro de 2025, o que demonstra que a penhora salarial no percentual fixado proporcionará ao executado a quitação de sua dívida e à exequente a satisfação da obrigação, ainda que de forma parcelada. Ademais, a alegação do executado de que suas despesas mensais atingem a soma de cerca de R$ 15.000,00 está em descompasso com a realidade dos autos, tendo em vista que o executado leva a crer pela narrativa apresentada em sua impugnação que a sua única renda seriam os proventos sobre os quais incidiu a penhora, cujo valor líquido de R$ 7.000,00 é significativamente inferior ao valor dos seus alegados gastos mensais, evidenciando que o executado ou outro integrante do grupo familiar possui outra fonte de renda, informação que foi ocultada neste processo. Além disso, cabe ao devedor, diante da existência do débito exequendo, adequar os seus gastos de modo a priorizar o adimplemento da obrigação em detrimento de outras despesas que extrapolem àquelas necessárias à sua subsistência e à preservação de sua dignidade e de seu grupo familiar. Face o exposto, rejeito a impugnação. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente com relação aos valores já disponíveis em conta judicial provenientes da penhora ora impugnada e, após, aguarde-se em pasta própria, expedindo-se alvará de levantamento trimestralmente em relação aos depósitos subsequentes. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.18/03/2026, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 266681311 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, SALA 7.069-2, 7º ANDAR, ALA B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que, junto aos autos o Ofício Nº 145/2026 - IPREV/DIJUR/COAA e seus anexos, em referência à Decisão de ID 262467697. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as PARTES intimadas quanto aos documentos ora juntados. Documento datado e assinado eletronicamente16/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 20% da remuneração mensal do executado. A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor. Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação. Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 20% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação. Determino ao órgão pagador DETRAN/DF, para promover o depósito do percentual de 20% (vinte por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado HIGINO JOSE CARDOSO NETO (329.911.261-91), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 15.010,24 (atualizado até outubro de 2025, conforme ID 254416397). O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 20% da remuneração mensal do executado. A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor. Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação. Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 20% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação. Determino ao órgão pagador DETRAN/DF, para promover o depósito do percentual de 20% (vinte por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado HIGINO JOSE CARDOSO NETO (329.911.261-91), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 15.010,24 (atualizado até outubro de 2025, conforme ID 254416397). O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração, pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID 215754302, que, inclusive, foram referendados pelo TJDFT na decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, cópia juntada no ID 223053945. 2. A exequente apresentou na petição de ID 254416395 o endereço do órgão pagador do executado e renovou o pedido de penhora da remuneração mensal. Para otimizar a realização da diligência, caso venha a ser deferida, à exequente para fornecer o endereço de e-mail do órgão pagador. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há mais de dois meses mês o processo aguarda que a exequente informe o endereço do órgão pagador do executado, haja vista o pedido de penhora de salário. Contudo, em que pese as reiteradas intimações, não cumpriu com a determinação judicial. O mínimo que se espera de quem pretende a expedição de mandado é a indicação de endereço onde pretende ver ele cumprido. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há mais de dois meses mês o processo aguarda que a exequente informe o endereço do órgão pagador do executado, haja vista o pedido de penhora de salário. Contudo, em que pese as reiteradas intimações, não cumpriu com a determinação judicial. O mínimo que se espera de quem pretende a expedição de mandado é a indicação de endereço onde pretende ver ele cumprido. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há mais de dois meses mês o processo aguarda que a exequente informe o endereço do órgão pagador do executado, haja vista o pedido de penhora de salário. Contudo, em que pese as reiteradas intimações, não cumpriu com a determinação judicial. O mínimo que se espera de quem pretende a expedição de mandado é a indicação de endereço onde pretende ver ele cumprido. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/10/2024, 00:00
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Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para fornecer endereço completo para eventual expedição de mandado/ofício de penhora de rendimentos. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículos, pois não atendida a decisão anterior. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito02/10/2024, 00:00
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Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo concedido ao executado na decisão ID 208672649. Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da mesma decisão ID 208672649, parte final, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Documento datado e assinado eletronicamente12/09/2024, 00:00
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Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 203512630), alegando excesso de execução. Afirma que no pedido de cumprimento de sentença (ID 187677540), apesar de inicialmente apontar que o valor devido seria de R$ 10.105,70, valor correto e que corresponde a 50% de 10% do valor atualizado da causa, no final da peça, litigando de má-fé no intuito de induzir este juízo a erro, alegou que o valor devido seria R$ 202.114,08, o que resultou na realização de ordem, via Sisbajud, para o bloqueio deste valor. Em reposta (ID 204983479), a exequente alegou que não houve má-fé, mas somente erro material e que o próprio executado transportou para o texto da impugnação os trechos da petição de ID 187677540 em que ela indicou o valor correto do débito. É o relato. Decido. A existência de erro na petição inicial do cumprimento de sentença é fato incontroverso, visto que admitido pela própria exequente. Por outro vértice, os elementos constantes dos autos evidenciam que não houve má-fé da exequente e nem o intuito de exigir do executado valor maior do que o devido. Vejamos: na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 187677540), no tópico "dos honorários de sucumbência", a exequente descreve de forma correta a base de cálculo utilizada para o cálculo do valor do débito (50% de 10% do valor atualizado da causa), indica o valor da causa, o valor atualizado da causa, aponta expressamente que o valor do débito é de R$ 10.105,70 e, ao final, indica esse montante como o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença; na petição de ID 203509116, ao indicar bens à penhora, a exequente indicou que o valor atualizado do débito é de R$ 11.806,60. Apesar de não comprovada a má-fé, o mencionado erro induziu a erro o Juízo ao promover a ordem de bloqueio, via Sisbajud, visto que foi preenchido o valor incorreto. Tal fato, porém, não ocasionou qualquer prejuízo ao executado, pois a diligência restou infrutífera, tendo sido bloqueados somente quantias ínfimas e que foram imediatamente desbloqueadas (ID 201557207). Por fim, diante do erro reconhecido, revela-se justo conceder ao executado oportunidade para a realização do pagamento voluntário antes de prosseguir-se com os atos de constrição patrimonial. Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação somente para conceder ao executado o prazo de 5 dias para a realização do pagamento do débito, sob pena de penhora. Havendo pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente a informar se dá quitação, no prazo de 5 dias. Fica advertida de que o silêncio será interpretado como aceitação quanto à satisfação da obrigação, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Caso eventual quantia paga não seja suficiente para a quitação, caberá à exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando os pedidos de penhora já apresentados, para decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Especificamente: - em relação a todas as diligências mencionadas na petição de ID 203509116, deverá contextualizá-las com o caso concreto ao invés de somente alegar genericamente a possibilidade legal de realizá-las e no pedido enumerar expressamente quais são as medidas requeridas; - em relação à penhora de restituição de imposto de renda, deverá comprovar, mediante a juntada de resultado de pesquisa a ser realizado no site da Receita Federal, que o executado ainda possui valor a ser creditado a tal titulo, tendo em vista já estarem ocorrendo os pagamentos dos lotes da restituições; - em relação à penhora salarial, especificar qual o percentual pretendido e informar o nome e o endereço, inclusive eletrônico, do empregador/pagador; - em relação à penhora de direitos aquisitivos sobre veículo, deverá atender o disposto no item "a" do tópico "da realização de diligências pelo Juízo", da decisão de ID 201557198. - em relação à penhora de percentual de faturamento de empresa e de verba pública, esclarecer os pedidos, observando que o executado é pessoa física. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ID 203512630 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente17/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias. Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO
EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: HIGINO JOSE CARDOSO NETO
REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., SANDRA MARIA BARROS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença ID 187677540. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito25/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: HIGINO JOSE CARDOSO NETO
REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., SANDRA MARIA BARROS CARDOSO SENTENÇA 1. HIGINO JOSÉ CARDOSO NETO celebrou acordo com PATRÍCIA DE ABREU CARDOSO PIRES, MATHAUS FERREIRA ALMEIDA e MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES, advogados do HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, para quitação dos honorários de sucumbência. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 187304820.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas, se houver, por HIGINO JOSÉ CARDOSO NETO. Honorários, conforme acordado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, promova-se a baixa de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA do cadastro dos autos. 2. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência que competem a Dra. VÂNIA FERREIRA DE SOUZA (ID 187677540), à parte interessada para comprovar o recolhimento das custas. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito08/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: HIGINO JOSE CARDOSO NETO
REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., SANDRA MARIA BARROS CARDOSO SENTENÇA 1. HIGINO JOSÉ CARDOSO NETO celebrou acordo com PATRÍCIA DE ABREU CARDOSO PIRES, MATHAUS FERREIRA ALMEIDA e MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES, advogados do HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, para quitação dos honorários de sucumbência. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 187304820.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas, se houver, por HIGINO JOSÉ CARDOSO NETO. Honorários, conforme acordado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, promova-se a baixa de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA do cadastro dos autos. 2. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência que competem a Dra. VÂNIA FERREIRA DE SOUZA (ID 187677540), à parte interessada para comprovar o recolhimento das custas. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito08/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: HIGINO JOSE CARDOSO NETO
REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., SANDRA MARIA BARROS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a assinatura do advogado MATHAUS FERREIRA. Assim, aos patronos da parte HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA para informarem se anuíram com os termos do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de não homologação. Após, retornem conclusos, inclusive para a análise do cumprimento apresentado no ID 187677540. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: HIGINO JOSE CARDOSO NETO
REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., SANDRA MARIA BARROS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão anterior para que onde se lê "ao autor e ao segundo réu", leia-se: ao autor e ao primeiro réu. Cumpra-se as determinações da decisão retro Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708806-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: HIGINO JOSE CARDOSO NETO
REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., SANDRA MARIA BARROS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao autor e ao segundo réu para adequarem o acordo apresentado no ID 187304820, considerando que não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas apostas. Ressalte-se que as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo. 2. Após, retornem conclusos, inclusive para a análise do cumprimento apresentado no ID 187677540. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, de responsabilidade do autor. Documento datado e assinado eletronicamente12/02/2024, 00:00
Baixa Definitiva09/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)09/02/2024, 15:22
Trânsito em julgado08/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo08/02/2024, 02:16
Publicação15/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2023, 02:18
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3. O pedido de indenização por ofensas morais foi afastado em virtude de existir ordem judicial de medida protetiva a justificar a conduta em proibir a entrada no estabelecimento hospitalar. 4. Recurso não provido.14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2023, 14:57
Não-Provimento07/12/2023, 12:55
Documento (Certidão)30/11/2023, 13:47
Publicação20/11/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL 23ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (06/12/23) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de dezembro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30min, realizar-se-á a 23ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (06/12/23), para julgamento do presente processo, na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334. Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por mensagem de texto pelo whatsApp business, no número informado na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 Alberto Santana Gomes17/11/2023, 00:00
Para julgamento de mérito14/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)14/11/2023, 17:49
Publicação03/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52898751, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 39ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que, tendo em vista férias do Exmo. Sr. Desembargador Relator, o presente processo será incluído em pauta presencial quando do seu retorno. Brasília/DF, 30 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)30/10/2023, 14:33
Retirado30/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 14:29
Petição (Memoriais)23/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)16/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)11/10/2023, 17:54
Para julgamento de mérito11/10/2023, 16:17
Recebimento09/10/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)22/09/2023, 11:38
Petição (Contra-razões)21/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo16/09/2023, 02:17
Publicação08/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 16:47
Recebimento04/09/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)04/09/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)01/09/2023, 21:46
Mudança de Classe Processual01/09/2023, 21:46
Petição (Embargos de declaração)31/08/2023, 08:16
Publicação30/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 15:22
Não-Provimento21/08/2023, 15:03
Petição (Memoriais)02/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)13/07/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2023, 14:26
Para julgamento de mérito12/07/2023, 14:26
Recebimento07/07/2023, 12:05
Decurso de Prazo14/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)14/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 13:04
Gratuidade da Justiça10/02/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)01/02/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)19/12/2022, 16:15
Remessa (outros motivos)19/12/2022, 16:14
Recebimento16/12/2022, 11:37
Remessa (outros motivos)16/12/2022, 11:37
Distribuição (sorteio)16/12/2022, 11:37