COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BARROS
OAB/DF 41044·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BARROS
OAB/DF 41044·CPF·Representa: Réu
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB/SP 205306·CPF·Representa: Réu
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
OAB/BA 17488·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
OAB/DF 18116·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:43
Trânsito em julgado
30/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:16
Recurso prejudicado
24/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
APELANTE: WESTHANE CASSIANO MATOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, interposta por WESTHANE CASSIANO MATOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS. Interposto o presente apelo (ID 59573060), a recorrente peticionou pela desistência do recurso (ID 60676898. É o relatório. Decido. À parte recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, tanto que a norma processual admite que a desistência pode ser requerida “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes” (art. 998 do CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DESISTÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA COMO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. (...)”. (07025293920208070014, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022) -g.n. Nesse contexto, considerando que houve a perda do interesse recursal, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com apoio no art. 998 do CPC e art. 87, VIII, do RITJDFT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:15:51. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
APELANTE: WESTHANE CASSIANO MATOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, interposta por WESTHANE CASSIANO MATOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS. Interposto o presente apelo (ID 59573060), a recorrente peticionou pela desistência do recurso (ID 60676898. É o relatório. Decido. À parte recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, tanto que a norma processual admite que a desistência pode ser requerida “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes” (art. 998 do CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DESISTÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA COMO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. (...)”. (07025293920208070014, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022) -g.n. Nesse contexto, considerando que houve a perda do interesse recursal, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com apoio no art. 998 do CPC e art. 87, VIII, do RITJDFT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:15:51. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:43
Outras Decisões
27/06/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
APELANTE: WESTHANE CASSIANO MATOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, interposta por WESTHANE CASSIANO MATOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS. Interposto o presente apelo (ID 59573060), a recorrente peticionou pela desistência do recurso (ID 60676898. É o relatório. Decido. À parte recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, tanto que a norma processual admite que a desistência pode ser requerida “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes” (art. 998 do CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DESISTÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA COMO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. (...)”. (07025293920208070014, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022) -g.n. Nesse contexto, considerando que houve a perda do interesse recursal, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com apoio no art. 998 do CPC e art. 87, VIII, do RITJDFT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:15:51. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
APELANTE: WESTHANE CASSIANO MATOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, interposta por WESTHANE CASSIANO MATOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS. Interposto o presente apelo (ID 59573060), a recorrente peticionou pela desistência do recurso (ID 60676898. É o relatório. Decido. À parte recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, tanto que a norma processual admite que a desistência pode ser requerida “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes” (art. 998 do CPC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DESISTÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA COMO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. (...)”. (07025293920208070014, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022) -g.n. Nesse contexto, considerando que houve a perda do interesse recursal, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com apoio no art. 998 do CPC e art. 87, VIII, do RITJDFT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:15:51. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:43
Outras Decisões
27/06/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
28/05/2024, 11:24
Recebimento
24/05/2024, 21:31
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 21:31
Distribuição (sorteio)
24/05/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: WESTHANE CASSIANO MATOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Intimem-se os réus para contrarrazões em apelação. Após, remeta-se ao e. TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, em relação ao réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo e à correção do valor da causa nos termos da sentença. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, em relação ao réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo e à correção do valor da causa nos termos da sentença. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: WESTHANE CASSIANO MATOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido da autora, visto ausência de citada decisão/acórdão em AGI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido da CAIXA, visto omissa qualquer justificativa. Assim, remeta-se concluso para julgamento. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: WESTHANE CASSIANO MATOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. No mesmo prazo, deverá ré CAIXA atender também à determinação passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: WESTHANE CASSIANO MATOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. No mesmo prazo, deverá ré CAIXA atender também à determinação passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: WESTHANE CASSIANO MATOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Decisão de recebimento (id 153525025) determinou: "Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC." Destarte, intimem-se as rés para que, em até 15 dias, juntem documentos e razões para a negativa em aceder ao plano de id 161009760. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708828-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: WESTHANE CASSIANO MATOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)