Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se exequente e executado para se manifestarem sobre o extrato bancário anexado ao Id. 206883199. Prazo cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se exequente e executado para se manifestarem sobre o extrato bancário anexado ao Id. 206883199. Prazo cinco dias.
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:01
Mero expediente
09/08/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:30
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:29
Documento
08/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:06
Publicação
02/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido, pois conforme anteriormente advertido, a procuração não foi outorgada ao escritório de advocacia, razão pela qual não possui legitimidade para receber e dar quitação em nome próprio. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 170536855, com remessa dos autos ao arquivo provisório. Caso o exequente apresente procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao escritório de advocacia titular da conta bancária indicada, expeça-se ofício/alvará de levantamento, nos termos da decisão de id. 190410307.
01/07/2024, 00:00
Execução frustrada
26/06/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:17
Publicação
03/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para indicar novos dados bancários para liberação da quantia depositada em juízo, uma vez que a procuração não foi outorgada ao escritório de advocacia que, por sua vez, não tem legitimidade para receber e dar quitação em nome próprio.
29/05/2024, 00:00
Outras Decisões
23/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707114-63.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE CARVALHO MORAIS
EXECUTADO: RAIMUNDO ARTUR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi via SISBAJUD a conversão em penhora do montante bloqueado no protocolo 20240001980612. De ordem, fica o credor intimado para, em 5 dias, apresentar planilha de débito remanescente e indicar bens do devedor para satisfação do crédito. Taguatinga/DF, 16 de abril de 2024 09:51:29. AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:52
Recebimento
19/03/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:27
Publicação
26/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, mediante decisão de id.185514232. A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera. Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 13:51
Recebimento
02/02/2024, 20:55
deferimento
02/02/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:40
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:16
Publicação
23/01/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O prosseguimento do feito deverá aguardar a comunicação oficial acerca da decisão proferida no agravo de instrumento. Assim, cumpra-se a decisão precedente, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Sobrevindo a comunicação oficial acerca do julgamento do agravo de instrumento, venham os autos conclusos.
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 18:36
Outras Decisões
09/01/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:14
Desarquivamento
09/12/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 22:26
Provisório
03/10/2023, 08:20
Desarquivamento
03/10/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:51
Provisório
02/10/2023, 08:41
Recebimento
29/09/2023, 19:24
Indeferimento
29/09/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:54
Publicação
06/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesses termos, indefiro o pedido da parte credora para reiteração da pesquisa ao(s) sistema(s). Retornem os autos ao arquivo, sem interrupção dos prazos já determinados.
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:19
Indeferimento
31/08/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:44
Publicação
22/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:40
Documento (Certidão)
17/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:40
Outras Decisões
03/08/2023, 14:06
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:25
Publicação
21/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:28
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:47
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:08
Recebimento
07/07/2023, 16:10
Outras Decisões
07/07/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:53
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:52
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:20
Publicação
13/06/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:15
Recebimento
06/06/2023, 17:18
Outras Decisões
06/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:55
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 21:14
Publicação
01/03/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:10
Recebimento
25/02/2023, 14:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente