Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712560-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 04/09/2024. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:41:43. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:43
Trânsito em julgado
05/09/2024, 14:42
Recebimento
05/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PASEP. TEMA 1150. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712560-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 04/09/2024. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:41:43. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:43
Trânsito em julgado
05/09/2024, 14:42
Recebimento
05/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PASEP. TEMA 1150. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0712560-60.2020.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 23 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712560-60.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Por intermédio da peça de ID 60415756, a embargante Maria de Fátima, requer a exclusão dos patronos anteriormente habilitados e a habilitação da nova advogada, Joseni Ferreira dos Santos Davoli Brandão, OAB-DF 37.318.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Defiro o pedido de habilitação, nos termos requeridos no ID 60415756, devendo a Secretaria promover as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE. PASEP. BANCO DO BRASIL. CONTA VINCULADA. STJ. TEMA 1150. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. 1. Cabe voto simplificado considerando o valor da causa inferior a 40 salários-mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 3. O Pasep não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, nem configura obrigação de trato sucessivo. 4. Incumbe, por regra, ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5. O Banco do Brasil é mero operacionalizador da conta Pasep, não sendo responsável pela reparação dos danos alegados pela autora, consistentes na divergência entre o saldo da conta e o valor pleiteado. 6. Não há provas de desfalque em conta individual vinculada ao Pasep titulada pela autora. 7. Recurso conhecido e provido.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.