Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714085-15.2023.8.07.0020.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: MATHEUS DOS REIS SALGADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em desfavor de MATHEUS DOS REIS SALGADO, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que firmou com a parte ré um contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Gastronomia (Matrícula UC17200503), na Universidade Católica De Brasília - UCB, conforme contrato. Aduz que o réu não cumpriu com as obrigações financeiras, não havendo nos arquivos da requerente solicitação de trancamento ou cancelamento, evidenciando o pagamento somente da matrícula, deixando de pagar as mensalidades vencidas nos meses de agosto a dezembro de 2018. Conforme demonstrativo financeiro, a dívida totaliza R$8.852,02 (oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), e, após atualização monetária, multa de 2% e juros de 1%, perfaz-se o total de R$ 18.781,24 (dezoito mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados. Regularmente citada por edital (id. 217242247), a parte requerida não efetuou o pagamento. A Curadoria Especial opôs embargos monitórios por negativa geral (id. 231460867) É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Observa-se que a prerrogativa da Curadoria Especial de apresentar contestação por negativa geral, conforme prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o efeito de afastar os efeitos da revelia e de ilidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, a simples oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente porque o conjunto probatório presente nos autos também sustenta a pretensão inicial. Nesse contexto, verifica-se nos autos contrato de prestação de serviços educacionais de id. 166375449, ficha individual de escolaridade (histórico), id. 166375455, demonstrativos de débito e planilha de cálculos (id. 166375446), e demais documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial (id. 167307903) em título executivo judicial, no valor de R$ 8.852,02 (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente (pelo IPCA) e acrescido de multa de 2% e juros de mora (pela taxa Selic subtraído o IPCA), desde o vencimento de cada parcela, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Custas finais, se houver, pelo requerido. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente