Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO Diante da manifestação das partes, denota-se que o acordo extrajudicial deixou de ser satisfeito. No caso, a suspensão do art. 6, inc. II da Lei 11.101/05 não se aplica ao caso, porquanto o feito fora julgado com resolução da fase cognitiva, convertendo o mandado inicial em executivo de pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a autora para, em 5 dias, requerer o que entender pertinente. Nada sendo requerido, encaminhe-se ao arquivo, com baixa. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 18:48
Mero expediente
31/01/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:48
Publicação
24/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 221736890. Após, o feito será encaminhado à conclusão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/12/2024, 14:55
Trânsito em julgado
26/12/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:37
Documento (Certidão)
11/09/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 18:29
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Publicação
12/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes. Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas.
11/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 17:22
Por decisão judicial
05/07/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:42
Recebimento
04/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:37
Outras Decisões
04/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 15:43
Publicação
02/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 216.661,01 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e um real e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da última atualização (01.07.2023), id. 168535031: pág. 6.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:59
Procedência
26/06/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:21
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:47
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:06
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:40
Publicação
08/05/2024, 02:38
Publicação
08/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos do Despacho id 195417951 e Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/06/2024 15:00min. Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/05/2024 18:11 RICARDO SOUZA COSTA
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO Analisando os autos, mormente as petições apresentadas em ID 191729200 e ID 194097827, verifica-se que as partes se manifestaram pela designação de audiência de conciliação. Assim, determino a designação de data para a realização da solenidade perante o NUVIMEC desta Circunscrição. Intimem-se as partes. Caso a conciliação reste infrutífera, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 03 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:13
Documento (Certidão)
03/05/2024, 18:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/05/2024, 18:11
Recebimento
03/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:20
Mero expediente
03/05/2024, 15:20
Publicação
30/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória baseada em aquisição de produtos ou insumos no ramo hospitalar em que a ré apresentou embargos à monitória, em que alega, em síntese, a inexistência de prova hábil para instruir a ação monitória, conforme exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil, e ausência de liquidez do título. Defende a inadequação de ofertada e emenda e o indeferimento da inicial, sob a alegação de precariedade quanto à demonstração dos valores devidos, id 175779896. Houve resposta aos embargos, id 178502617. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental e pericial e a ré informou que não deseja produzir outras provas. Decido. Procedo ao saneamento do processo. Inicialmente, não há falar em inadequação da emenda em razão de aditamento realizado em conflito com a citação. Diversamente do alegado, a expedição da citação ocorreu aos 20.09.2023, com manifestação da ré em 02.10.2023, como documentado ao id. 175779896: pág. 2. Já a emenda do pedido ocorreu dias antes, a saber, em 28.09.2023, antes da formalização da citação. A emenda, a teor do art. 329, inc. I, do CPC encontra-se, com efeito, regular e tempestiva. Também não merece prosperar a alegação de ausência de liquidez por falta de cálculos demonstrativos, uma vez que a autora anexou com a inicial extrato sintetizando o valor relacionado as notas fiscais, documentação basilar utilizada para o ajuizamento, mês a mês, pelos quais é possível verificar a evolução da dívida, de modo que preenche a exigência quanto à demonstração do débito, id. 173561953 / ss. Rejeito as preliminares.
Ante o exposto, tenho o feito por saneado, e não havendo requerimento de outras provas, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica, e observando eventual preferência legal. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 21:08
Recebimento
25/04/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:11
Publicação
19/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro requerimento da ré para que a autora, em 5 dias, esclareça a pertinência da dita prova documental suplementar, a considerar as regras processuais que regem o feito. Além disso, manifeste sobre possibilidade de audiência de conciliação. Após, dê-se vista à ré, por 5 dias. Ao final, venham conclusos. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 21:19
Mero expediente
13/03/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 16:35
Movimentação processual
12/03/2024, 15:55
Documento
12/03/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:44
Publicação
01/03/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na Decisão ID 178879144. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:22
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:26
Publicação
24/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro a suspensão, por 30 dias úteis, pois a advogada da ré é a única habilitada nos autos. Findo o prazo, intimem-se as partes para especificação de provas, por 5 dias. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:06
deferimento
21/11/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:05
Publicação
08/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DESPACHO Aguarde-se oferta de Réplica, cujo prazo já está em curso, ID 175805373. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:44
Publicação
31/10/2023, 03:21
Recebimento
30/10/2023, 20:18
Mero expediente
30/10/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou os EMBARGOS À MONITÓRIA de ID. 175779896, apresentados TEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:04
Publicação
09/10/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716417-91.2023.8.07.0007.
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO Acolho a Emenda, id. 173559787, porquanto ausente notícia de válida citação. Altere-se o valor da causa para R$ 216.661,01. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a autora para, em 15 dias, recolher as custas complementares diante da majoração do valor da causa, sob pena de extinção. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 16:07
Emenda à Inicial
03/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2023, 18:00
Petição (Petição inicial)
28/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:49
Publicação
15/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).