Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719688-86.2020.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ALEX DOS SANTOS SENA EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias O MM Dr.(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a), denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital. Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe". Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 27 de junho de 2024 19:32:43. Segue, o presente edital. assinado por determinação do MM. Juiz de Direito. Ré(u): ALEX DOS SANTOS SENA Quadra 10, Setor de Chácaras Anhangüera C, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-651 SENTENÇA (... ) DISPOSITIVO... Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência CONDENO o acusado ALEX DOS SANTOS SENA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal. Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 7 (sete) meses de detenção. Pena de multa – tendo em vista a condenação à pena privativa de liberdade, deixo de condenar o acusado à pena de multa, conforme alternatividade prevista no preceito secundário do tipo. Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 3º e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a condição de primariedade técnica. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o sentenciado faz jus à conversão da pena restritiva de liberdade em restritivas de direito. Nesta direção converto a pena restritiva de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, cujos detalhes de cumprimento deverão ser oportunamente pormenorizada pelo Juízo da execução.
Edital - Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)