Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória por fraude bancária envolvendo transferência via PIX, alegadamente realizada sem autorização do consumidor. O Banco Bradesco teve a ilegitimidade passiva reconhecida na fase de saneamento. O Banco Itaú alegou cerceamento de defesa, inexistência de falha na prestação do serviço e requereu alteração dos critérios de atualização do débito e redução de honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do Banco Bradesco preenche os pressupostos de admissibilidade, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução e do depoimento pessoal do autor; (iii) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transferência via PIX não reconhecida pelo consumidor; (iv) saber se são adequados os critérios de correção monetária, juros e honorários fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Inexiste interesse recursal do Banco Bradesco, pois sua ilegitimidade passiva foi reconhecida em decisão saneadora, inexistindo sucumbência ou prejuízo concreto decorrente da redação genérica do dispositivo sentencial. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligências desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC, especialmente quando a controvérsia possui natureza técnica e documental. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em transações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, não se afastando na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor não comprovada. 6. A instituição financeira não comprovou, por meio de elementos técnicos suficientes, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a efetiva autoria da operação pelo consumidor, atraindo o dever de restituição do valor transferido indevidamente. 7. A correção monetária incide desde o desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, e os juros moratórios fluem desde a citação, momento da constituição em mora do devedor, conforme arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. 8. Mantida a fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo legal de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Banco Bradesco não conhecido. 10. Recurso do Banco Itaú conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de transferência bancária não reconhecida via PIX, quando não comprova, de forma inequívoca, a regularidade da operação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 485, VI; 355, I; 371; 932, III; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479