Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi negado seguimento ao recurso em sentido estrito oferecido pela defesa da vítima, conforme ID 210173094 e deferido o processamento da carta testemunhável, conforme decisão de ID 210457988. Nos termos da decisão de ID 221568298 que revogou a medida protetiva foi determinado o encaminhamento de cópia integral do presente feito para juntada no recurso em sentido estrito pendente de julgamento para conhecimento dos fatos ocorridos após o recurso. E que se aguardasse a decisão do recurso em sentido estrito. A remessa de cópia dos autos não foi possível tendo em vista que não havia recurso em sentido estrito em tramitação, conforme ID 231388193. Por outro lado, consta decisão da carta testemunhável julgando prejudicada a carta testemunhável. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da carta testemunhável interposta. Em tendo havido o trânsito em julgado da carta testemunhável, intimem-se as partes para ciência. Em não havendo novos requerimentos e nem medidas protetivas vigentes nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi negado seguimento ao recurso em sentido estrito oferecido pela defesa da vítima, conforme ID 210173094 e deferido o processamento da carta testemunhável, conforme decisão de ID 210457988. Nos termos da decisão de ID 221568298 que revogou a medida protetiva foi determinado o encaminhamento de cópia integral do presente feito para juntada no recurso em sentido estrito pendente de julgamento para conhecimento dos fatos ocorridos após o recurso. E que se aguardasse a decisão do recurso em sentido estrito. A remessa de cópia dos autos não foi possível tendo em vista que não havia recurso em sentido estrito em tramitação, conforme ID 231388193. Por outro lado, consta decisão da carta testemunhável julgando prejudicada a carta testemunhável. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da carta testemunhável interposta. Em tendo havido o trânsito em julgado da carta testemunhável, intimem-se as partes para ciência. Em não havendo novos requerimentos e nem medidas protetivas vigentes nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:44
Publicação
07/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi negado seguimento ao recurso em sentido estrito oferecido pela defesa da vítima, conforme ID 210173094 e deferido o processamento da carta testemunhável, conforme decisão de ID 210457988. Nos termos da decisão de ID 221568298 que revogou a medida protetiva foi determinado o encaminhamento de cópia integral do presente feito para juntada no recurso em sentido estrito pendente de julgamento para conhecimento dos fatos ocorridos após o recurso. E que se aguardasse a decisão do recurso em sentido estrito. A remessa de cópia dos autos não foi possível tendo em vista que não havia recurso em sentido estrito em tramitação, conforme ID 231388193. Por outro lado, consta decisão da carta testemunhável julgando prejudicada a carta testemunhável. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da carta testemunhável interposta. Em tendo havido o trânsito em julgado da carta testemunhável, intimem-se as partes para ciência. Em não havendo novos requerimentos e nem medidas protetivas vigentes nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi negado seguimento ao recurso em sentido estrito oferecido pela defesa da vítima, conforme ID 210173094 e deferido o processamento da carta testemunhável, conforme decisão de ID 210457988. Nos termos da decisão de ID 221568298 que revogou a medida protetiva foi determinado o encaminhamento de cópia integral do presente feito para juntada no recurso em sentido estrito pendente de julgamento para conhecimento dos fatos ocorridos após o recurso. E que se aguardasse a decisão do recurso em sentido estrito. A remessa de cópia dos autos não foi possível tendo em vista que não havia recurso em sentido estrito em tramitação, conforme ID 231388193. Por outro lado, consta decisão da carta testemunhável julgando prejudicada a carta testemunhável. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da carta testemunhável interposta. Em tendo havido o trânsito em julgado da carta testemunhável, intimem-se as partes para ciência. Em não havendo novos requerimentos e nem medidas protetivas vigentes nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi negado seguimento ao recurso em sentido estrito oferecido pela defesa da vítima, conforme ID 210173094 e deferido o processamento da carta testemunhável, conforme decisão de ID 210457988. Nos termos da decisão de ID 221568298 que revogou a medida protetiva foi determinado o encaminhamento de cópia integral do presente feito para juntada no recurso em sentido estrito pendente de julgamento para conhecimento dos fatos ocorridos após o recurso. E que se aguardasse a decisão do recurso em sentido estrito. A remessa de cópia dos autos não foi possível tendo em vista que não havia recurso em sentido estrito em tramitação, conforme ID 231388193. Por outro lado, consta decisão da carta testemunhável julgando prejudicada a carta testemunhável. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da carta testemunhável interposta. Em tendo havido o trânsito em julgado da carta testemunhável, intimem-se as partes para ciência. Em não havendo novos requerimentos e nem medidas protetivas vigentes nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:44
Publicação
07/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi negado seguimento ao recurso em sentido estrito oferecido pela defesa da vítima, conforme ID 210173094 e deferido o processamento da carta testemunhável, conforme decisão de ID 210457988. Nos termos da decisão de ID 221568298 que revogou a medida protetiva foi determinado o encaminhamento de cópia integral do presente feito para juntada no recurso em sentido estrito pendente de julgamento para conhecimento dos fatos ocorridos após o recurso. E que se aguardasse a decisão do recurso em sentido estrito. A remessa de cópia dos autos não foi possível tendo em vista que não havia recurso em sentido estrito em tramitação, conforme ID 231388193. Por outro lado, consta decisão da carta testemunhável julgando prejudicada a carta testemunhável. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da carta testemunhável interposta. Em tendo havido o trânsito em julgado da carta testemunhável, intimem-se as partes para ciência. Em não havendo novos requerimentos e nem medidas protetivas vigentes nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:37
Recebimento
02/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:39
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
02/04/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:11
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:22
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 16:15
Documento (Certidão)
30/12/2024, 13:58
Recebimento
19/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:32
Medida protetiva (Proibição de aproximação da ofendida)
19/12/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:49
Publicação
11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO CERTIDÃO Faço vistas dos autos à defesa da vítima para manifestação, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:32:22. FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:26
de Justificação (realizada; Juiz(a))
06/12/2024, 16:55
Outras Decisões
06/12/2024, 16:54
Documento (Certidão)
06/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 09:27
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 15:22
Publicação
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:41
Publicação
12/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 04/12/2024 17:00 a realização da Audiência de Justificação (Videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA1NzZmZDMtODQ5Yy00NTg1LWIxMzQtZTQ4YzgxZTRiMjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 16:07:09. RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há mais procedimento criminal com o objetivo de apurar os fatos, verifico a necessidade de que seja feito algum tipo de instrução para demonstração dos fatos alegados. Informe a vítima se tem condições de apresentar o depoimento do porteiro e da síndica por escrito ou por vídeo, juntando-os aos autos ou que forneça os dados para intimação das testemunhas para serem ouvidas em juízo. Designe-se audiência de justificação para esclarecimento dos fatos, com urgência. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2024, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 16:08
de Justificação (designada; Juiz(a))
08/11/2024, 16:04
Movimentação processual
08/11/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:39
Recebimento
07/11/2024, 21:50
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2024, 21:50
Documento (Certidão)
07/11/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:16
Medida protetiva (Proibição de aproximação da ofendida)
07/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:29
Documento (Certidão)
01/10/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:28
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:20
Publicação
11/09/2024, 02:19
Recebimento
10/09/2024, 17:25
Sem efeito suspensivo
10/09/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa da indicada vítima em face de decisão que REVOGOU as medidas protetivas deferidas anteriormente. DECIDO. Compulsando os autos verifico que as medidas protetivas anteriormente deferidas foram revogadas, tendo em vista já ter havido o arquivamento do feito principal, conforme decisão de ID 208651971. O art. 581 do Código de Processo Penal apresenta um rol numerus clausus, não sendo cabível a interposição deste recurso em face de decisões ali não previstas. O recurso apresentado não poderá ser recebido como reclamação contra o ato judicial, pois não há previsão de juízo de retratação na reclamação, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Deste modo, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto no ID 209577811 em face da ausência dos requisitos de admissibilidade Após a preclusão da presente decisão arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:51
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:31
Recebimento
06/09/2024, 15:42
Recurso
06/09/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:12
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:11
Petição (Recurso em sentido estrito)
02/09/2024, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2024, 09:02
Publicação
28/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do ofensor requereu a revogação da MPU (ID 208025465). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da MPU (ID 208637777). O IP correlato, autos 0765197-35.2023.8.07.0016, foi arquivado nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código, conforme decisão de ID 180296747, proferida em 04/12/2023 naqueles autos. O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório. Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal. Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO. Veja-se que o argumento utilizado pelo MP para o pedido de arquivamento e acatado pelo juízo foi de que "Apesar do depoimento vitimário na delegacia, o comportamento do investigado não demonstra a prática de qualquer infração penal. Os fatos relatados, em que pesem indicarem a postura agressiva do autor, referem-se, em geral, a mera intriga entre os envolvidos, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta." A Lei 11.340/06 exige a prática de violência contra a mulher para se permitir a restrição dos direitos do autor do fato, o que não vislumbro no presente caso, conforme bem explicitado pelo MP em sua manifestação de arquivamento no id 180251069 do IP associado. Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima. Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida. Por fim, em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva e do arquivamento do feito, promova a Secretaria a intimação das partes. Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória. E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:21:55. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:54
Recebimento
23/08/2024, 18:26
Medida protetiva (Proibição de aproximação da ofendida)
23/08/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:14
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:20
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:18
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
30/07/2024, 22:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:57
Publicação
02/07/2024, 03:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCELLA STIVAL LEMES OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de embargos declaratórios (ID 195745250) interpostos pela Defesa, a qual sustenta a existência de contradição na decisão de ID 195581861, por não ter indicado, expressamente, a possibilidade de flexibilização das medidas protetivas de urgência no momento de busca e entrega da filha do ex-casal na portaria do prédio da requerente. A requerente manifestou-se ao ID 198750756 pelo desprovimento dos embargos, indicando não haver contradição na decisão recorrida. A representante ministerial, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado, apenas para que passe a constar expressamente da decisão a flexibilização do distanciamento imposto na oportunidade de o requerido buscar a filha na portaria do prédio, seja pelo intermédio da genitora de Marcella, seja através da babá. É o relato do essencial. Decido. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. Quanto ao mérito, procede em parte o inconformismo do embargante. Embora tenha constado da decisão recorrida que “(...) nesta ocasião será concedida a flexibilização sugerida pelo Ministério Público e pelo NERAV, com concordância da vítima, para que o requerido possa buscar e deixar a filha no prédio da ofendida, mas através da genitora dela (avó materna da infante) ou babá”, da análise do dispositivo da decisão, observo que não registrou-se, expressamente, a autorização para tal situação. Ainda que não se trate de contradição, conforme indicado pelo embargante, entendo que os esclarecimentos requeridos se mostram pertinentes, até mesmo para evitar descumprimentos à determinação judicial, colocando em risco à integridade física e psicológica da requerente. Ante o exposto e sem mais delongas, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, para acrescentar ao dispositivo da decisão de ID 195581861 a seguinte determinação: a.1) AUTORIZO que o requerido busque e deixe a filha no prédio da ofendida, por intermédio da genitora desta ou da babá da criança, flexibilizando-se, exclusivamente neste momento, a medida de “proibição de aproximação da vítima”. Registro que, mesmo neste momento, a medida protetiva de “proibição de manter contato com a vítima” deve ser observada pelo requerido, sendo que a flexibilização acima autorizada serve, exclusivamente, para o fim de facilitar o trânsito da criança entre as casas de seus genitores, conforme sugerido pelo NERAV. Intimem-se as partes. Cumpra-se, no mais, o determinado ao ID 195581861. Diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:36
deferimento
27/06/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:40
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:03
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:03
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 13:46
Publicação
27/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCELLA STIVAL LEMES OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DESPACHO Quanto aos embargos interpostos pelo requerido ao ID 195745250, intime-se a requerente para manifestação em 5 dias. Após, colha-se manifestação ministerial em igual prazo, vindo conclusos na sequência. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 18:25
Mero expediente
22/05/2024, 18:25
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:32
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:07
Documento
15/05/2024, 16:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:54
Publicação
08/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCELLA STIVAL LEMES OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de incidente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento da ofendida Marcella Stival Lenes, e em desfavor de Renato Tavares Granjeiro. Através da decisão de ID 174994777 foram concedidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a ofendida. Sobreveio aos autos informação de que o inquérito policial correlato ao presente feito foi arquivado (ID 180447249). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, apesar do arquivamento do inquérito, pois em contato com a vítima esta informou seu interesse em mantê-las (ID 181239344). O Juízo manteve as medidas protetivas e determinou a realização de estudo psicossocial pelo NERAV para compreensão da situação de risco da ofendida (ID 182309635). O requerido pugnou pela revogação das medidas (ID 182470005). Aduziu que a intenção da ofendida é privá-lo de manter convivência com a filha, tendo sido apurada em estudo realizado na ação de guarda em tramite na 2ª Vara de Família de Brasília a prática de alienação parental por ela. Subsidiariamente, requereu que lhe seja permitido buscar e levar a filha na casa da genitora ou em outro local a ser indicado pelo Juízo. O Juízo determinou a intimação da vítima, através da advogada que se habilitou nos autos, para informar as razões pelas quais entende necessária a manutenção das medidas de proteção (ID 183893083). Em resposta, a ofendida afirmou que do formulário nacional de avaliação de risco preenchido por si podem ser extraídos doze fatores de risco de feminicídio. Informou que o requerido recentemente passou a proibir que seus familiares entrassem em contato com a vítima para definir os assuntos da filha em comum, os quais até então estavam realizando a intermediação (sobrinha, mãe e irmã do noticiado). Além disso, apresentou prints de conversas tidas com o requerido ainda durante o período de gravidez, para retratar a violência psicológica sofrida. Apontou que o requerido busca enfraquecer os relatos de violência doméstica com a alegação de alienação parental por parte da vítima. Por fim, requereu a fixação de nova medida protetiva, consistente na restrição do porte de armas, já que o requerido é policial civil. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da referida medida (ID 188252565). O parecer do estudo realizado pelo NERAV foi juntado aos autos (ID 190201971). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, com a flexibilização para que a entrega e recebimento da criança sejam intermediados pela genitora da vítima ou babá da criança, na portaria do prédio da ofendida. As partes se manifestaram sobre o parecer (ID 193355819 e ID 193425977), tendo a vítima pugnado pela manutenção das medidas, e o requerido pela sua revogação ou subsidiariamente, a assinalação de prazo para sua duração. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o arquivamento do inquérito policial que apurava os supostos delitos em situação de violência doméstica cometidos pelo requerido não constitui óbice à manutenção das medidas protetivas de urgência. Isso porque as referidas medidas são autônomas e não acessórias em relação a eventual procedimento investigatório ou ação penal principais, destinando-se a garantir a proteção da vítima, e não do tramite processual. Para deixar isso claro, foram inseridos no artigo 19 da Lei Maria da Penha os parágrafos 5º e 6º, que assim dispõem: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Veja-se que os dispositivos evidenciam que as medidas irão vigorar enquanto se fizerem necessárias para garantir a proteção da vítima, independentemente da existência ou sorte de inquérito policial ou processo penal. No caso em tela, embora o requerido aponte a desnecessidade de manutenção das referidas medidas, ao argumento de que não tem intenção de se aproximar da vítima e retomar o relacionamento, desejando tão somente cessar a intermediação das visitas à filha, se colhe dos autos a persistência de fatores de risco. De início, é de se observar que o principal motivo arguido pelo requerido para pleitear a revogação das medidas é a facilitação do seu convívio com a filha. Todavia, não se verificam grandes entraves na intermediação da visitação pela avó materna ou outros familiares, sobretudo diante da concordância da genitora de que o requerido vá até a portaria de seu prédio para buscar e devolver a criança, desde que não tenha contato consigo. Assim, o suposto pretexto de viabilizar seu direito de visitas não serve para impor a revogação, quando tal direito não tem sido obstado ou mesmo dificultado. Observa-se, no mais, que o próprio requerido orientou seus familiares, que vinham efetuando o contato com a vítima para tratar dos assuntos relativos à criança, a não continuarem procedendo desta forma, mandando-os falarem para a ofendida que ela deveria conversar diretamente com o noticiado, conforme se vê dos prints apresentados no ID 184952704. Logo, ao que parece o requerido está impondo embaraços na intermediação existente com o intuito de obter a revogação das medidas e com isso poder manter contato com a vítima. A propósito, veja-se o que foi relatado no parecer do NERAV a esse respeito: “A partir dos relatos do Sr. Renato, restou evidente que ele tem a expectativa de que as medidas protetivas sejam retiradas para que, nos dias de visitação, ele possa se aproximar da Sra. Marcella, a fim de buscar e devolver a filha, sem a necessidade de contar com terceiros para esse fim. Pontuamos que, neste momento, tais contatos não podem ser feitos diretamente com a Sra. Marcella, devendo permanecer intermediados por terceiros. Diante disso, ele reagiu negativamente, e declarou que se quisesse fazer algo contra ela, o faria”. Resta afastado, portanto, este argumento, ainda mais porque nesta ocasião será concedida a flexibilização sugerida pelo Ministério Público e pelo NERAV, com concordância da vítima, para que o requerido possa buscar e deixar a filha no prédio da ofendida, mas através da genitora dela (avó materna da infante) ou babá. Afora isso, quanto à subsistência de fatores de risco, a vítima é enfática ao afirmar que ainda se sente amedrontada, temendo a revogação das medidas protetivas. O estudo realizado pelo NERAV, a partir de entrevista tanto com a vítima quanto com o ofensor, pôde concluir que Renato apresenta comportamentos de possessividade e dominação com relação à Marcella. Na ocasião, Marcella fez referência à escalada da violência ao exemplificar condutas que ficaram mais frequentes nos últimos meses, tendo melhorado apenas com a vigência das medidas protetivas de urgência. Foram relatados pela vítima episódios ocorridos tanto durante o relacionamento quanto após o seu fim, à equipe técnica (ID 190201971) e na petição de ID 184952704, que demonstram a extrema violência psicológica sofrida por ela. Ademais, o parecer apontou resistência de Renato em reconhecer que suas condutas caracterizam um relacionamento abusivo, senão vejamos: “Ao longo do atendimento, foi possível observar a dificuldade em escutar e refletir por parte do Sr. Renato. Em seu discurso, não demonstrou autocrítica e autorresponsabilização, eximindo-se de qualquer responsabilidade em relação às dificuldades enfrentadas pelo ex-casal e atribuindo as causas dos conflitos somente à outra parte. Cabe ressaltar que, ao receber orientação desta equipe para realizar acompanhamento psicossocial, ele alegou não precisar, pois atualmente sente-se bem. Ponderamos, então, que o acompanhamento especializado em grupo de homens poderia ajudá-lo a refletir sobre as circunstâncias que desembocaram em um processo no âmbito da Lei Maria da Penha, contudo, ele demonstrou marcante resistência e ratificou que não teria interesse”. A vítima, por sua vez, contou que os sintomas de ansiedade e depressão se intensificaram nos últimos meses, fazendo uso de medicação, mas desde a concessão das medidas protetivas passou a experimentar maior tranquilidade. Afirmou que a comunicação direta com o genitor de sua filha lhe gera medo de novas violências. Informou que o Sr. Renato está cumprindo as medidas, o que tem lhe proporcionado uma sensação de segurança. O estudo conclui que subsistem fatores de risco, que sugerem o risco de reinstalação da violação, e tem gerado sentimento de insegurança e sofrimento emocional para a vítima, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade psicológica. Por isso, a equipe sugeriu a manutenção das medidas protetivas já deferidas, com a imposição também de medida para que o requerido compareça ao Grupo Refletir supervisionado pelo Núcleo Judiciário da Mulher. Dessa forma, deve ser acolhido o parecer, que foi realizado por psicólogas possuidoras dos conhecimentos necessários para averiguar a existência de situação de risco. Impõe-se, portanto, a manutenção das medidas protetivas, bem como a imposição da medida sugerida, com base no artigo 22, VII, da Lei Maria da Penha. O pedido subsidiário do requerido, de fixação de prazo para duração da vigência das medidas protetivas, não encontra respaldo na lei e na jurisprudência. Pelo contrário, atenta contra as recentes previsões da Lei Maria da Penha e o entendimento do STJ e deste Tribunal. Com efeito, restou firmado o entendimento de que as medidas protetivas de urgência devem durar por prazo indeterminado, enquanto se fizerem necessárias para proteção da mulher. De outro norte, isso não significa que as medidas durarão indefinidamente sem que haja reavaliação do contexto em que as partes estão inseridas. Tendo isso em mente, mostra-se razoável o reexame da situação em 180 dias, mediante novo contato com a vítima. Não significa, porém, como dito, que este seja o prazo de duração da vigência das medidas, mas tão somente que, decorridos 180 dias da presente decisão, a vítima será instada a se manifestar para que seja reapreciado o caso. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE TEMA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Conquanto não haja previsão na Lei Maria da Penha de um prazo específico para vigência das medidas protetivas de urgência, sabe-se que elas possuem caráter excepcional e que devem viger enquanto perdurar a situação de risco contra a mulher, conforme nova redação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, introduzido pela Lei 14.550, de 20 de abril de 2023. 2. A fixação de prazo determinado, seja ele qual for, vai de encontro com a pretensão de proteção máxima da mulher, promovendo-se uma restrição que a lei não faz, ainda mais quando atribui à mulher o ônus de realizar novo pedido, uma vez que é quem está em situação de risco e de vulnerabilidade. 3. Impõe-se, portanto, a realização de uma intelecção compatível com os corolários da referida lei, a fim de salvaguardar seus objetivos fundamentais, tais como a repressão e a prevenção das situações ocorridas no âmbito de violência doméstica e familiar. Nesse passo, a interpretação teleológica que mais se amolda com as medidas protetivas de urgência é no sentido de ser por prazo indeterminado, até que efetivamente cessem os riscos potenciais contra a integridade da vítima. 5. Se impostas medidas protetivas de urgência, elas devem ser sempre por prazo indeterminado, o que também não limita a possibilidade de sua reapreciação de tempos em tempos, mediante sempre prévio contato com a vítima. 6. Reclamação procedente a fim de fixar prazo indeterminado para medidas protetivas de urgência, como avaliação periódica de 180 (cento e oitenta) dias, com contato prévio com a vítima. 7. Havendo comprovação robusta sobre a assimetria das decisões relativas ao prazo das medidas protetivas, uma vez que a lei não estabelece parâmetro objetivo, viável a uniformização do tema pela Câmara Crimina” (Acórdão 1741717, 07212195620238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, no que tange à medida pleiteada pela vítima no ID 184952704, consistente na restrição do porte de arma de fogo, tenho que não é o caso de deferi-la. Em se tratando de agente integrante de órgão de segurança pública, deve-se ter cautela na fixação da medida em questão, uma vez que há implicações no exercício do trabalho e na própria segurança do requerido. No caso em tela, considerando que o inquérito foi arquivado e não há nos autos notícia da prática de novas investidas do requerido em face da vítima, a medida mostra-se desproporcional, por implicar em risco à segurança do noticiado em virtude da sua função, sobretudo considerando que estão sendo mantidas as demais medidas, que têm sido cumpridas e se mostram suficientes para as finalidades almejadas. Importante ressaltar também que o agente nunca se utilizou da arma para ameaçar a vítima. Por todo o exposto: a) MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS de urgência já concedidas no ID 174994777; b) APLICO A MEDIDA PROTETIVA de atendimento psicossocial do ofensor (art. 22, VII, Lei 11.340/2006), por meio do encaminhamento ao Grupo Refletir, supervisionado pelo Núcleo Judiciário da Mulher. c) DETERMINO QUE APÓS 180 DIAS CONTADOS DA PRESENTE DECISÃO seja reanalisada a situação dos autos, intimando-se a vítima para manifestação e, em seguida, o requerido. d) INDEFIRO o pedido de fixação da medida de restrição do porte de arma de fogo. Comunique-se o NJM da presente decisão de encaminhamento. DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS. Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Brasília/DF, 3 de maio de 2024. CAMILA THOMAS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 17:24
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:06
Medida protetiva (Acompanhamento psicossocial do agressor)
03/05/2024, 18:51
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 11:05
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:58
Publicação
08/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCELLA STIVAL LEMES OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DESPACHO Em razão do sigilo, que por ora mantenho, atribua-se visualização do parecer técnico para ambas as partes, bem como a seus advogados constituídos. Após, em observância ao contraditório, intime-os para manifestação no prazo comum de 5 dias. Com a manifestação de ambas as partes ou com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para análise dos pedidos pendentes. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:44
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:44
Recebimento
04/04/2024, 14:01
Mero expediente
04/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:57
Recebimento
21/03/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:15
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:14
Recebimento
01/03/2024, 12:24
Mero expediente
01/03/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:54
Recebimento
19/02/2024, 19:09
Mero expediente
19/02/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:44
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:44
Recebimento
19/02/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:40
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:52
Publicação
23/01/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0758344-10.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCELLA STIVAL LEMES OFENSOR: RENATO TAVARES GRANGEIRO DESPACHO Não obstante à manifestação da vítima ao ID 183825441 pugnando pela manutenção das medidas protetivas de urgência, observo que não foi trazido aos autos qualquer novo fato a demonstrar a continuidade de uma situação de risco envolvendo a noticiante, de modo a se demonstrar a imprescindibilidade das medidas para resguardar sua integridade física/psicológica. Outrossim, o inquérito policial respectivo já se encontra arquivado desde 04/12/2023, conforme ID 180447249. Diante dos fatos, intime-se a noticiante, por meio da advogada habilitada nos autos, para que se manifeste complementarmente, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos as razões pelas quais entende necessária a manutenção das medidas de proteção, bem como os esclarecimentos que entender necessários em relação aos argumentos do noticiado de ID 182470005. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da vítima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em igual prazo. Sem prejuízo, solicite-se informações ao NERAV quanto à realização de estudo psicossocial com a vítima, determinado ao ID 182309635. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 16:55
Mero expediente
17/01/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:54
Documento (Certidão)
17/01/2024, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:30
Recebimento
08/01/2024, 15:38
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
08/01/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 19:37
Documento (Certidão)
19/12/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:27
Recebimento
19/12/2023, 17:13
Mero expediente
19/12/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
18/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:40
Recebimento
18/12/2023, 15:56
deferimento
18/12/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:36
Recebimento
04/12/2023, 18:53
Mero expediente
04/12/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:09
Documento (Certidão)
04/12/2023, 18:07
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:55
Recebimento
11/10/2023, 16:02
Medida protetiva (Proibição de aproximação da ofendida)