Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelantes: Delson Alexandre Lima Braia — Por meio da petição ID 79272430, anexou comprovantes de despesas, extratos bancários e comprovante de negativação de nome, informando ser isento de declaração de IRPF. Posteriormente, pela petição ID 80230897, esclareceu que juntou a integralidade de extratos bancários, e que as movimentações via 99pay e Nubank decorrem exclusivamente de atividade como motorista de aplicativo (repasses das plataformas 99 e Uber), não se tratando de transferências entre contas de mesma titularidade. Ressaltou erro material em sua qualificação na procuração ID 78567798(não é servidor público) e que exerce atividade autônoma informal e instável, como motorista de aplicativo, com rendimentos variáveis e incertos, reforçando sua vulnerabilidade econômica. Alegou ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de insuficiência de recursos, corroborada por elementos mínimos de prova, é suficiente para concessão do benefício. Da análise da documentação anexada concedo a gratuidade de justiça ao apelante Delson. Jadson Alves Nunes — Por meio da petição ID 79274109, anexou carteira de trabalho, declaração de IRPF, extratos bancários, comprovante de negativação junto ao Serasa e comprovantes de despesas. Posteriormente, anexou extratos bancários junto ao Banco Inter, ID 80234661, em atendimento à decisão ID 79389246. Da análise da documentação anexada concedo a gratuidade de justiça ao apelante Jadson. Paulo Roberto Ramirez Penna Marinho — Por meio da petição ID 79275067, anexou declaração de isenção de IRPF, RG da filha, extrato bancário e comprovante de dívida inscrição no Serasa. A decisão ID 79389246 evidenciou que o extrato foi anexado em formato que impossibilitou análise (ausência da descrição do banco, conta, titularidade, e datas expressas das movimentações financeiras) e que o apelante era comerciante residindo em área nobre (Lago Norte), conforme procuração ID 78567769. Pela petição ID 80239205, o apelante prestou esclarecimentos alegando não ser empresário, não possuir empresa registrada e exercer apenas trabalhos autônomos esporádicos ("bicos") sem renda fixa, regular ou previsível. Afirmou não possuir capacidade econômica para suportar custas e preparo recursal sem prejuízo do sustento, residindo em kitnet na SCRLN 702/703, conforme declaração ID 80239206. Verifico que o endereço de residência informado pelo apelante corresponde ao endereço comercial da “Diniz Auto centro”. De qualquer forma o apelante deixou de anexar os extratos bancários de sua titularidade conforme determinado pela decisão ID 79389246, não sendo possível aferir sua receita mensal e despesas, não se afastando sua capacidade econômica para arcar com o preparo recursal. Da análise da documentação analisada
Vistos, etc. O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita. A análise da referida alegação é feita pelo Juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça, havendo dúvidas sobre as hipossuficiências alegadas, foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica mediante a juntada das documentações indispensáveis, nos termos das decisões ID 78814536 e ID 79389246. Análise individual dos indefiro a gratuidade de justiça ao apelante Paulo Roberto. Adolfo Frederico de Oliveira Ferreira — Por meio da petição ID 79269243, anexou declaração de IRPF exercício 2025, comprovante de pagamento de pensão alimentícia, contrato de locação, extratos bancários CEF e comprovante de "Feirão Serasa Limpa Nome". A decisão ID 79389246, evidenciou a ausência de todos os extratos bancários de sua titularidade e que os anexados não possuíam movimentação detalhada, sendo incompatíveis com os valores de despesas informadas, concedendo-lhe prazo para documentação complementar. Todavia, o apelante não anexou outros documentos, não sendo possível aferir sua receita mensal e despesas, não se afastando sua capacidade econômica para arcar com o preparo recursal. Da análise da documentação apresentada indefiro a gratuidade de justiça ao apelante Adolfo. Pedro Ramires de Albuquerque — Informou já ser beneficiário da gratuidade de justiça, requerendo o reconhecimento da desnecessidade de nova comprovação, petição ID 79272410. A decisão ID 79389246, ressaltou que a gratuidade anteriormente concedida não afastava a reanálise nesta Instância recursal, em razão da autonomia do Juízo de admissibilidade recursal, concedendo novo prazo excepcional e improrrogável de cinco dias para cumprimento integral da decisão ID 78814536. Posteriormente, o apelante apresentou a petição ID 80234669, alegando que o STJ possui entendimento pacífico de que a gratuidade de justiça, uma vez concedida, estende-se a todas as fases do processo. Sustentou inexistirem elementos que indiquem alteração de sua situação econômica ou decisão revogatória fundamentada, afirmando que a exigência de nova comprovação viola os princípios da segurança jurídica, economia processual e acesso à justiça, além de contrariar o entendimento do STJ e a literalidade do CPC. Requereu a reconsideração da decisão ID 79389246, para manter o benefício já deferido na sentença ou, subsidiariamente, a remessa da questão ao órgão colegiado. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o apelante qualificado como Secretário Parlamentar, por meio da petição ID 78567837, informou ter dívidas e empréstimos descontados em folha, informou ter filho diagnosticado com autismo, pagando pensão alimentícia via pix, arcando com remédios e acompanhamento do filho. A sentença ID 78567870, concedeu a gratuidade de justiça ao apelante com base na documentação ID 233386310 e 233386314, correspondente tão somente ao contracheque do apelante como secretário parlamentar, referente ao mês de fevereiro de 2025, e pedido médico de exames relativos à indicação de TEA. Instado a se manifestar à anexar aos autos documentação complementar constante das decisões ID 78814536 e ID 79389246, o apelante optou por não atender ao disposto nas referidas decisões, reiterando o argumento de que a concessão da gratuidade obtida no 1 grau, se estenderia a esta instância recursal. É importante salientar que embora a gratuidade de justiça tenha sido deferida na origem, tal concessão não possui caráter absoluto, podendo ser revista a qualquer tempo se houver dúvida razoável quanto à permanência da insuficiência econômica. O art. 98, §3º, do CPC estabelece: "A assistência do Estado e os benefícios concedidos poderão ser revogados ou modificados a qualquer tempo, se constatada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que a justificaram." Ademais, dispõe o art. 99, §2º, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora o dispositivo trate da análise inicial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação complementar quando houver dúvida fundada (STJ, AgInt no REsp 1.829.613; AgInt no AREsp 1.481.014). Considerando o tempo decorrido desde a concessão originária e a ausência de elementos atuais que permitam aferir a permanência da hipossuficiência, foi determinado ao apelante que apresentasse documentação atualizada que comprovasse sua condição econômica nos termos da decisão ID 78814536 e 79389246. Decorrido o prazo sem a juntada de documentação complementar que comprove a insuficiência financeira, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Federação de Skate do Distrito Federal e Entorno — Por meio da petição ID 79275101, a apelante alegou ser entidade esportiva sem fins lucrativos, não possuindo fundo de reserva ou receita própria, anexando extratos bancários, ata de assembleia geral ordinária e declaração de hipossuficiência. Para comprovar gratuidade de entidade sem fins lucrativos, é preciso apresentar documentos que demonstrem a insuficiência financeira para arcar com as custas, como balanços contábeis negativos, extratos bancários com movimentação financeira, comprovantes de inadimplência, demonstrativos de resultado (DRE) e declarações de IR (Pessoa Jurídica), provando que as despesas superam as receitas e que a entidade não tem condições de pagar sem prejuízo de suas atividades, conforme Súmula 481 do STJ. A simples condição de "sem fins lucrativos" não garante o benefício. Da análise da documentação anexada indefiro a gratuidade de justiça a apelante Federação de Skate do Distrito Federal e entorno. Warleiton Dias Souza e Fabrício de Assis Gonçalves Leite — Foram intimados pelas decisões ID 78814536 e ID 79389246 para comprovarem a hipossuficiência. Todavia, quedaram-se inertes, conforme certidões ID 80243487 e ID 80243488. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes Warleiton e Fabrício, ante a não demonstração de hipossuficiência econômica para arcarem com o preparo recursal. Ante o exposto: (I) indefiro a gratuidade de justiça ao apelante Adolfo Frederico de Oliveira Ferreira; (II) indefiro a gratuidade de justiça ao apelante Paulo Roberto Ramirez Penna Marinho; (III) revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem ao apelante Pedro Ramires de Albuquerque; (IV) indefiro a gratuidade de justiça à apelante Federação de Skate do Distrito Federal e Entorno; (V) indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos apelantes Fabrício de Assis Gonçalves Leite e Warleiton Dias Souza. Intimem-se os apelantes Adolfo, Paulo Roberto, Pedro, Federação de Skate, Fabrício e Warleiton para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do preparo recursal e comprovem nos autos, sob pena de deserção. Fica ressalvada à parte interessada a interposição do recurso cabível, nos termos regimentais. Em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes Delson Alexandre Lima Braia e Jadson Alves Nunes, ficam dispensados do recolhimento do preparo recursal. I. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2026. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Desembargador