Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2963990/DF (2025/0217996-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL DMARS LTDA
ADVOGADOS: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF007511
PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA - DF027944
JÉSSICA LÔBO DE AZEVEDO - DF048388
GUSTAVO DO CARMO SILVA - DF056834
AGRAVADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO EDUCACIONAL DMARS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÀO VÁLIDA. ABANDONO PELO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC, AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. NA PRESENTE HIPÓTESE HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO DO PROCESSO PELO CREDOR. 2. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO HÁ A NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL RESPECTIVO POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO ART. 485, § 1O, DO CPC. 3. NO PRESENTE CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE, O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, COM A ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1O, DO CPC. 4. NOS TERMOS DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO OS DISPOSITIVOS REGENTES DO PROCEDIMENTO COMUM. 4.1. EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE ABANDONO, PELO CREDOR, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, § 6º, do CPC, no que concerne ao não cabimento da extinção do processo, ante a ausência de requerimento da parte ré, trazendo a seguinte argumentação: Conforme anteriormente mencionado em virtude da ausência de manifestação da Recorrente, o juízo extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, de ofício, todavia, SEM requerimento da parte contrária. O § 6º do art. 485 do CPC dispõe expressamente que: “§ 6º. Nos casos de abandono do processo, a extinção dependerá de requerimento do réu, salvo no caso do inciso II do caput.” prévio requerimento da parte ré, o que caracteriza violação direta ao dispositivo legal acima transcrito. Ressalte-se que se trata de relação jurídica processual já aperfeiçoada, uma vez que houve a citação da parte executada, não sendo aplicável qualquer exceção à regra do § 6º do art. 485. Outrossim, é imperativo que haja a expressa manifestação da parte contrária, o que não ocorreu in casu. Destarte, se o processo fora extinto por abandono de causa era obrigatório que para tanto houvesse expressa manifestação da Recorrida, não podendo o juiz a quo extinguir o feito sem a manifestação por violação direta ao previsto no § 6º do art. 485. Necessário apontar a título elucidativo, que este Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu – Súmula 240, STJ. Portanto, considerando o acima exposto, temos que o Código de Processo Civil restou violado. Dessa forma, diante do exposto, espera-se o conhecimento e provimento do apelo para o fim de (i) reformar o acórdão de fls.; (ii) determinar a continuidade da execução (fls. 640-641). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal sobre a ausência de requerimento de extinção do processo pela parte ré, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN