Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3114643/DF (2025/0460087-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: HELTON FELIX MENDONCA - DF032827
DEISE REZENDE BONFIM - DF041404
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - DF035139
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS, QUANDO INÚTIL A PRODUÇÃO DE OUTRA ESPÉCIE. 2. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DERIVADA DA REVELIA, POR SER RELATIVA, NÃO PREVALECE ANTE PROVAS QUE A CONTRARIEM. 3. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO APELANTE INFIRMAM A PRESUNÇÃO, VISTO QUE, APESAR DE O NÚMERO DO CONTRATO NA PLANILHA SER DIFERENTE, TODOS OS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO EVIDENCIAM QUE SE TRATA DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL, BEM COMO QUE A PLANILHA CONSIDERA O QUE FOI PAGO E CORRIGE O DÉBITO CONFORME O NEGOCIADO (fl. 320). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e ao art. 5º, inciso LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de perícia contábil para apuração de excesso de execução e abusividade de encargos, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente, desde a petição inicial dos embargos à execução, alegou o excesso de execução decorrente da aplicação de juros supostamente abusivos e da incorreta apuração do saldo devedor, pugnando pela produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia. A controvérsia não se limitava a uma simples questão de direito, mas sim à apuração de valores e à correção de cálculos financeiros, o que exige conhecimento técnico especializado. A despeito da complexidade da matéria, o Tribunal a quo considerou as provas documentais suficientes e a questão “eminentemente jurídica”, indeferindo a produção de prova pericial, configurando o cerceamento de defesa, quanto ao contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, violando os artigos 9º, 10 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise de taxas de juros, capitalização, amortização de pagamentos e a identificação de eventuais excessos na execução, como alegado, demandam uma perícia contábil, que é o meio de prova adequado para demonstrar a correção ou incorreção dos valores exigidos. […] Ao obstar a produção da prova pericial contábil, indispensável à elucidação da verdade real e ao exercício da ampla defesa da Recorrente, o Tribunal a quo cerceou o direito de defesa, em clara ofensa aos artigos 5º, LV, da CF, 9º, 10, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão e da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. (fls. 344-345). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 783 do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da iliquidez do título executivo extrajudicial, em razão de divergência entre o número do contrato indicado na planilha de cálculo e o número do contrato referido no termo de confissão de dívida, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido, ao considerar que a divergência no número do contrato entre a planilha de débito e o termo de confissão de dívida não geraria iliquidez do título executivo, violou o artigo 783 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” A Recorrente arguiu a iliquidez do título executivo sob a premissa de que a planilha de cálculo da exequente apontava o contrato nº 9726762-9, enquanto o termo de confissão de dívida – o suposto título executivo – referia-se ao contrato nº 655911758. […] Contudo, a certeza do título executivo é requisito formal e substancial inarredável para a validade da execução. O título executivo deve ser auto-suficiente, ou seja, deve expressar por si só a obrigação, sem necessidade de se socorrer de outras provas para determinar sua existência. A divergência do número identificador do contrato – elemento basilar para a individualização da obrigação – não pode ser considerada um “mero equívoco”. A liquidez, por sua vez, pressupõe a exata delimitação do objeto da obrigação e de seu valor, o que resta comprometido quando há confusão sobre o próprio contrato que a originou. […] No caso em tela, a divergência na identificação do contrato na planilha que embasa a execução, em relação ao próprio título executivo (termo de confissão de dívida), macula a certeza e a liquidez da obrigação. Não se trata de um simples erro formal que pode ser relevado, mas de um vício que atinge a própria identificação da relação jurídica que se pretende executar. A presunção de que “outros elementos” suprem essa falha impõe um ônus indevido ao executado, que se vê obrigado a investigar qual contrato, de fato, está sendo executado, em vez de o título ser claro e inquestionável desde o início. A execução deve ser sempre lastreada em um título que, por si só, demonstre de forma insofismável a existência da dívida e sua quantificação. A relativização desse requisito fundamental pelo Tribunal de origem, ao considerar a divergência numérica um “mero equívoco”, incorreu em manifesta violação ao artigo 783 do CPC. (fls. 345-346). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O julgamento antecipado do mérito (CPC 355, I) não configura, por si só, cerceamento de defesa. A desnecessidade da produção de outras provas foi determinada na decisão id. 63297262, nestes termos: “(...) As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. (...)” grifos no original Com efeito, não há utilidade na produção de outras provas, quando o acervo probatório documental é suficiente. Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 322-323). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mais, o apelo reproduz, essencialmente, razões que foram analisadas na sentença, da lavra do MM. Juiz Mário Henrique Silveira de Almeida (id. 63297266), que adoto como fundamentação: “(...) [...] No caso dos autos, extrai-se da petição inicial da execução (ID. 185335476 - págs. 04 a 07) que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário de nº 884311504457 no valor total de R$ 359.878,15, sendo renegociada as condições de pagamento do contrato de nº 655911758 para R$ 371.448,92 em 36 parcelas de R$ 14.367,91. Tais informações são incontroversas nos autos e são evidenciadas no ID. 185335476 - págs. 47 a 57 (CCB) e págs. 58 a 61 (acordo). Da Nulidade da Execução Alega o embargante a nulidade da execução, haja vista que se embasaria em título executivo e demonstrativo de cálculos diversos ao pactuado. Sem razão o embargante. Da simples leitura da petição inicial, percebe-se que a parte embargada propôs a execução com esteio no instrumento particular de ID. 185335476, págs. 58 a 61, ou seja, o acordo pactuado entre as partes e que restou incontroverso nos autos. Conforme se observa do título, estão preenchidos os requisitos essenciais à exequibilidade, com a indicação clara e expressa dos parâmetros e encargos a serem utilizados nos cálculos do valor devido. O referido título consigna dívida certa porque há a representação de obrigação inequívoca, líquida porque contém o valor específico do débito e também suscetível a fácil apuração mediante simples cálculos aritméticos, sem a necessidade de processos complexos ou interpretação judicial e também exigível, uma vez que se encontra vencida, não havendo qualquer condição suspensiva ou termo que adie seu cumprimento. Na planilha que instrui o feito também se verifica que há estrito atendimento aos termos pactuados no título executivo, havendo coincidência da dívida principal, do número e valor das parcela e demais encargos contratuais dos valores das parcelas. Nota-se que há clara distinção dos valores devidos, os juros aplicados e também a contabilização dos valores pagos pelo executado e os encargos moratórios correspondentes aos atrasos. Apesar de indicar número de contrato não descrito na inicial, percebe-se que permanecem idênticos os dados relativos ao título executivo e o débito exequendo. Registre-se que não há como se aquilatar, dos elementos nos autos, que se trata de equívoco ou não na descrição do contrato. Contudo, mesmo que se evidencie erro material na planilha estritamente em relação ao contrato a que alude, é inequívoco que não compromete a exequibilidade do título, tampouco a regularidade da ação executiva, uma vez que presentes os elementos necessários à ciência plena do débito pelo executado e o exercício adequado do contraditório. O mero equívoco tão somente na descrição do número do contrato, ainda existisse, não obsta o exercício das faculdades do art. 917 do CPC, tampouco onera ou prejudica a impugnação quanto à regularidade do título. A memória de cálculo é detalhada e a metodologia utilizada é descrita de maneira clara e compreensível, incluindo a forma de aplicação dos encargos moratórios. Isto posto, não há que se falar em ausência de discriminação adequada do valor devido, tendo em vista que estão presentes clara distinção do valor devido, os juros aplicados e também os valores pagos pelo executado com a correspondente amortização. [...] Posto isso, provimento ao apelo (fls. 323-326). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN