Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700247-98.2024.8.07.0010.
RECORRENTE: CÍCERO FEITOZA DA SILVA
RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Decisão extra petita. Nulidade de sentença. Violação ao princípio da congruência. Causa madura. Mínimo existencial. Não demonstrado. Pedidos julgados improcedentes. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A parte autora alegou comprometimento do mínimo existencial em razão de descontos superiores a 30% de sua remuneração líquida, requerendo a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas. 3. A sentença limitou os descontos a 50% da remuneração bruta e determinou redução de 15% nas prestações mensais. 4. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões principais em discussão: (i) analisar a validade da sentença quanto à congruência com os pedidos formulados na inicial; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por haver confronto lógico entre os fundamentos da sentença e os argumentos recursais da parte autora. 7. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de comprovação da cessão de crédito e permanência da instituição como credora no contrato. 8. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por estar compatível com os parâmetros jurisprudenciais para ações de superendividamento. 9. Acolhida, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois a decisão judicial ultrapassou os limites dos pedidos formulados na inicial. 10. Aplicada a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, verifica-se que não restou demonstrada a situação de superendividamento, conforme os critérios da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 mensais. 11. O autor possui remuneração líquida muito superior ao mínimo existencial, mesmo após todos os descontos referentes aos empréstimos, não havendo comprovação de comprometimento de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da parte autora desprovido. Recursos dos réus providos. Preliminar de nulidade da sentença suscitada e acolhida de ofício. Sentença anulada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 98, §3º, 141, 492, 1.010, III, 1.013, §3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2026039, 0722995-70.2023.8.07.0007, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 24/07/2025, DJe 08/08/2025. TJDFT, Acórdão 2025048, 0717815-57.2024.8.07.0001, Rel. Lucimeire Maria da Silva, j. 31/07/2025, DJe 06/08/2025. TJDFT, Acórdão 2024694, 0724793-50.2024.8.07.0001, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, j. 23/07/2025, DJe 05/08/2025. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º, inciso XII, 54-A, §1º, e 104-A, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que tem direito básico à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas, devendo ser aplicado o instituto do superendividamento a fim de permitir a limitação dos descontos em sua conta corrente. Nesse sentido, invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJAC e desta Corte de Justiça. No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 1.022 do CPC, e 1º, inciso III, 2º, 5º, incisos LIV e LV, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal, ao argumento de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da separação dos Poderes da República e ao poder regulamentar concedido ao Chefe do Poder Executivo de expedir regulamentação. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ANGELO JOSÉ MARTINS DE MATTOS, OAB/DF 40.703, EDILSON LAURENTINO SOUSA, OAB/DF 73.216 e VALÉRIO MARTINS SILVA, OAB/DF 80.303 (IDs 80505026 e 80505763). Nas contrarrazões, (i) LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requer que todas as publicações e intimações no presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/DF Nº 45.788 (IDs 81373804 e 81420242); e (ii) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. pugna que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB/RS 18.673 (IDs 81571655 e 81571657). II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não deve prosseguir o apelo especial com base na indicada afronta aos artigos 6º, inciso XII, 54-A, §1º, e 104-A, todos do CDC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, não restou demonstrada a situação de superendividamento, pois o próprio autor narra na inicial que percebe a remuneração mensal de R$ 11.868,13 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos) e, após os descontos de todos os empréstimos, que somam a quantia de R$ 6.931,31 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), ainda lhe restaria o valor mensal de R$ 4.936,82 (quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Com efeito, não restou demonstrada a situação de superendividamento para fins do processo de repactuação de dívidas” (ID 76164457). Portanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na aventada transgressão ao artigo 1.022 do CPC, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, porquanto a jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que "(...) o Supremo Tribunal Federal possui precedentes a afirmar que não há ofensa a tal regra na simples interpretação das normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se conclui que o escopo remanescente de análise do presente recurso extraordinário se restringe ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.” (ARE 1559600 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Tampouco reúne condições de transitar o apelo extremo no tocante à negativa de vigência aos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, incisos LIV e LV, e 84, inciso IV, todos da CF. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; e o Pet 12960 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG4-12-2025 PUBLIC 5-12-2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados nos IDs 80505026, 80505763, 81373804, 81420242, 81571655 e 81571657. Indefiro, contudo o pedido de publicação exclusiva formulado nos IDs 80505026 e 80505763 em relação ao advogado VALÉRIO MARTINS SILVA, OAB/DF 80.303, diante da ausência de juntada aos autos do instrumento de mandato. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T