Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702452-26.2021.8.07.0004.
AUTOR: RITA DE KACIA DE OLIVEIRA MENDONCA
REU: LUCAS GOMES DE ALMEIDA, MARLI APARECIDA ROCHA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: LUCAS DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RITA DE KACIA DE OLIVEIRA MENDONÇA em face de LUCAS GOMES DE ALMEIDA, MARLI APARECIDA ROCHA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e LUCAS DA SILVA SOUZA. Verifica-se que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e LUCAS DA SILVA SOUZA foram citados e apresentaram contestação. Quanto aos réus LUCAS GOMES DE ALMEIDA e MARLI APARECIDA ROCHA, houve citação por edital, seguida de atuação da Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública suscitou nulidade da citação editalícia, sob o argumento de ausência de prévia consulta ao sistema PREVJUD. Em razão disso, este Juízo determinou a realização da pesquisa, conforme decisão de ID 254941275. A Secretaria certificou a juntada das pesquisas PREVJUD no ID 263768403, e foram expedidas novas cartas de citação aos endereços encontrados, IDs 264943471 e 264943472. Contudo, os ARs retornaram sem cumprimento: quanto a LUCAS GOMES DE ALMEIDA, por “destinatário desconhecido no endereço”, ID 267820731; e quanto a MARLI APARECIDA ROCHA, por “destinatário ausente”, ID 267822326. A certidão de ID 269044264 registrou o retorno negativo das diligências. Decido. A diligência requerida pela curadoria especial foi efetivamente realizada, sem êxito na localização pessoal dos requeridos. Assim, diante das pesquisas já efetuadas e das tentativas frustradas de citação, não subsiste, nesta fase, fundamento para reconhecimento de nulidade da citação por edital. A citação ficta anteriormente realizada deve ser preservada, pois precedida e posteriormente complementada por diligências suficientes à localização dos réus, sem resultado útil, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela curadoria especial; MANTENHO a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de LUCAS GOMES DE ALMEIDA e MARLI APARECIDA ROCHA; DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de forma objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-se que requerimentos genéricos poderão ser indeferidos. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. (datado e assinado eletronicamente)