Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243760/DF (2025/0442631-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BOM JESUS SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA
RECORRENTE: MURILO DE MENEZES ABREU
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: WENDEL MORAIS DA ROCHA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após arquivamento provisório do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios fixados no recebimento da inicial. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para indeferir o pedido subsidiário. O recurso busca a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente ou, alternativamente, permitir a continuidade da execução quanto às verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente da execução fundada em nota promissória; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários advocatícios fixados no início do feito. III. Razões de decidir 3. A execução fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título. 4. A execução foi iniciada em 19/01/2010 e suspensa em 02/07/2020, por ausência de bens penhoráveis. O prazo de suspensão, contudo, passou a contar somente em 01/11/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (COVID-19). 5. Com o término da suspensão, em 01/11/2021, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 01/11/2024. 6. Os honorários advocatícios fixados no recebimento da execução são provisórios e possuem natureza acessória, subordinando-se ao destino do crédito principal. 7. A inexigibilidade do débito exequendo, em razão da prescrição intercorrente, impede a continuidade da execução com base apenas na verba honorária, por força do princípio de que o acessório segue o principal. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo.” (e-STJ, fls. 536-537) Foram opostos embargos de declaração, acolhidos sem efeitos modificativos, para indeferir o pedido subsidiário. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido afastada a autonomia e a força executiva própria dos honorários fixados no curso da execução, tratando-os como mera verba acessória do débito principal e impedindo seu prosseguimento mesmo após constituídos; (ii) artigos 23 e 25, inciso II, da Lei 8.906/1994, pois teria sido desconsiderado que os honorários pertenceriam ao advogado, com direito autônomo de execução, e que a pretensão de cobrança prescreveria em cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar; e (iii) artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, pois teria sido aplicado ao crédito honorário o mesmo regime prescricional do título principal, em detrimento do prazo quinquenal específico para a pretensão de profissionais liberais pelos seus honorários. Não houve intimação da parte recorrida, por ausência de procurador constituído nos autos (e-STJ, fl. 576). É o relatório. Decido. O recurso não prospera. No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença de prescrição da execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, sem condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Além disso, afastou a pretensão, da parte ora recorrente, de execução autônoma dos honorários advocatícios fixados por ocasião do recebimento da ação, com fundamento na provisoriedade de sua fixação inicial e no cárter acessório da aludida verba honorária, que segue a sorte da ação principal. Essa conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo" (AgInt no REsp n. 2.076.459/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PARTE SUCUMBENTE. 1. A legislação estabelece que os honorários sucumbenciais, assim como os incluídos na condenação por arbitramento, constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente. 2. O comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma obrigação entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. 3. O artigo 652-A do CPC determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de plano, os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo executado. Assim, não se pode olvidar da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2°, do CPC quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento de instância, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.120.753/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.487.433/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe de 11/4/2019.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6 Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, PRESERVANDO A OBRIGAÇÃO DE OS EXECUTADOS PAGAREM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ACORDO HOMOLOGADO. DISPOSIÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão homologando o acordo firmado entre as partes, preservando a obrigação de os executados pagarem a verba honorária fixada no despacho que determinou a citação dos devedores. 2. Havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, especialmente porque não há sucumbência; ressalva-se, entretanto, o direito do advogado que se sentiu prejudicado de propor ação autônoma com a finalidade de perceber a verba honorária que entende devida, de acordo com a extensão de sua atuação no processo. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.080.932/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Como visto, não há que se falar em direito adquirido aos honorários advocatícios fixados inicialmente com base no art. 827 do CPC/2015 – "fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos" – (e-STJ, fl. 25), em vez do art. 523 do CPC/2015, como apontado pela parte recorrente, por se tratar de execução de título extrajudicial. Isso, pois, a sentença que extinguiu o processo, com fundamento na prescrição intercorrente, expressamente afastou os honorários advocatícios, nos termos do 921, § 5º, do CPC/2015, sendo evidente que não subsistem de forma autônoma a verba dos honorários inicial e provisoriamente fixada. Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO