Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704618-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA, ANDRE PIMENTEL GRELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 189183926, uma vez que é intempestiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA e ANDRE PIMENTEL GRELL. Insta salientar que a parte credora ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em 14/06/17, a fim de receber o valor relativos as Nota de Crédito Comercia nº. 40/00227-6 (ID 7595697). As partes executadas foram citadas. A parte executada ANDRE PIMENTEL GRELL opôs embargos (ID 9919387), que foram rejeitados. Em decorrência da ausência de bens em nome das partes devedoras os Autos foram arquivados provisoriamente (ID 32180120) em 11/04/19. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente de uma ação perde o direito de exigir seu benefício judicialmente devido à falta de tomada de ações no decorrer do processo, especialmente na fase de execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente evita que os processos judiciais ocorram por um período indefinido. Isso porque retira o direito de reivindicação da parte exequente se não realizar os trâmites dentro do tempo determinado. Assim, se a parte exequente, que teoricamente é a mais interessada, não demonstrar interesse em resolver o conflito, a outra parte pode invocar a prescrição intercorrente. Isso demonstrará que a parte exequente não tem interesse em resolver a situação. No caso, a parte exequente no período de suspensão vem empreendendo esforços para adimplir seu crédito como verificado no Autos, tanto que em 20/11/2023 houve deferimento de Penhora no Rosto dos Autos nº. 0705587-42.2023.8.07.0015 junto à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PROCESSO SUSPENSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em nota de crédito comercial (art. 5º da Lei 6.840/80, combinado com o art. 52 do Decreto-Lei 413/69, art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66 e art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil). 4. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado, restituindo o prazo remanescente ao exequente. 5. No caso, preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00148034220168070006 1701119, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023). Diante de todo o exposto, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Sendo assim, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. Quanto à Penhora no Rosto dos Autos dos de nº. 0705587-42.2023.8.07.0015 junto à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos é modalidade constritiva efetivada em demanda distinta, sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, não recaindo a referida penhora sobre bem específico da parte executada, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO à Penhora no Rosto dos Autos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 17:31:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito