Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704182-30.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA, S. E. N. V. REPRESENTANTE LEGAL: EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda movida por EVANUZIA SANTOS DO NASCIMENTO, PEDRO EMANNUEL NASCIMENTO VARELLA e S. E. N. V.. em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Instada a promover o pagamento espontâneo do débito, veio aos autos a parte devedora, em ID 177497324, para se insurgir contra os cálculos elaborados pela parte credora, sob o fundamento de que parte dos valores vindicados já teriam sido estornados, conforme informação disponibilizada nos extratos de movimentação financeira das contas em que recaídos os descontos. Em ID 177498513, a parte executada coligiu aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 306.619,82 (trezentos e seis mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). Analisados os fundamentos lançados pela parte devedora, suas insurgências foram parcialmente acolhidas (ID 185748382), ante a verificação de que os valores de R$ 1.851,65 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), R$ 5.868,01 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), R$ 6.200,33 (seis mil e duzentos reais e trinta e três centavos), R$ 4.886,70 (quatro mil oitocentos e oitante e seis reais e setenta centavos), R$ 6.220,92 (seis mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos), R$ 798,05 (setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), R$ 5.055,76 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e R$ 5.805,81 (cinco mil oitocentos e cinco reais e oitenta e um centavos) foram devidamente estornados, devendo ser decotados do montante vindicado. Em sede de embargos de terceiros, em complemento à decisão de ID 185748382, foi fixada a verba honorária, devida ao patrono da parte devedora, em 10% (dez por cento) do excesso executivo reconhecido, a ser devidamente apurado. Em cumprimento às determinações de ID 185748382, ID 195726939 e ID 197463645, a parte exequente apresentou, em ID 198661889, planilha atualizada do débito. Instada a se manifestar acerca do cálculo elaborado, a parte devedora limitou-se a “requerer a juntada da manifestação da área Técnica do Banco (docs.) sobre a petição de (ID. 198661888) e Planilha juntadas pela Exequente (ID. 198661889).” (ID 201405642). Em ID 201978622, o Ministério Público pugnou pela manifestação da parte exequente. A parte exequente, em ID 202471899, pleiteou pela rejeição dos pedidos formulados pelo devedor. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, da análise da manifestação lançada pela parte devedora em ID 201405642, verifica-se que a executada não cuidou demostrar, de forma adequada e específica, a inadequação dos cálculos elaborados pela parte credora, posto que, em sua manifestação, se limitou a pugnar pelo acolhimento daqueles de sua lavra, à míngua da indicação de elementos, de ordem fática ou jurídica, que assim viessem a impor. Registre-se que a mera remissão, pela executada, a parecer contábil extrajudicialmente produzido, não se afigura hábil para tanto, eis que, por certo, não constitui peça processual, subscrita por advogado, a demandar deliberação judicial. Dessa forma, ante a inadequação da manifestação apresentada pela parte devedora, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 198661889, reconhecendo como devida a quantia de R$ 207.467,92 (duzentos e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Cabe asseverar, por oportuno, que o presente édito não constitui óbice a eventual ressarcimento, fundado em enriquecimento sem causa, caso se verifique duplicidade do reembolso dos valores à exequente, o que deverá ser dirimido em demanda judicial própria. Considerando que montante depositado em ID 177498513 é suficiente para o adimplemento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Nessa esteira, constatado que o valor originariamente perseguido, a título de obrigação exequenda (R$ 306.619,82 – trezentos e seis mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos- ID 173283579), supera o montante real da dívida (R$ 207.467,92 - duzentos e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), impera reconhecer a existência de excesso executivo, no valor de R$ 99.151,90 (noventa e nove mil cento e cinquenta e um reais e noventa centavos). Como consectário inarredável, mostra-se devido arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABÍVEIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Conforme entendimento deste eg. TJDFT e dos recursos repetitivos afetados com os Temas 407, 409, 410 e 973, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que cabe a fixação de honorários em favor do executado na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando o labor do executado/agravado para o oferecimento da impugnação, a ele faz jus a consequente verba honorária sucumbencial, independentemente de o agravante ter reconhecido ou não o excesso em resposta à impugnação, em conformidade com o procedimento ao qual está sujeita a execução/cumprimento de sentença, assim como os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º). 2. Nesse sentido, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 3. No caso, levando em consideração tais dispositivos, restou justa e proporcional a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV, do §2°, do art. 85, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1817955, 07006941920238079000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono da parte devedora, em 10% (dez por cento) do excesso executivo reconhecido, valor que corresponde ao proveito econômico obtido com a impugnação oposta. Dessa forma, determino a retenção de R$ 9.915,19 (nove mil novecentos quinze reais e dezenove centavos) do valor oriundo de depósito judicial realizado pela parte executada, em favor da parte exequente, para o fim de viabilizar o adimplemento dos honorários fixados em favor do causídico da parte devedora (impugnante). Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte executada, o valor R$ 99.151,90 (noventa e nove mil cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), objeto do depósito de ID 177498513, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias, ante o excesso executivo reconhecido. Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor dos advogados da parte executada, o valor R$ 9.915,19 (nove mil novecentos quinze reais e dezenove centavos), objeto do depósito de ID 177498513, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias, ante o excesso executivo reconhecido. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Noutro giro, quanto à liberação do montante em favor da parte exequente, correspondente à quantia de R$ 197.552,73 (cento e noventa e sete reais quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), objeto do depósito de ID 177498513, tem-se que a legitimidade seria conferida ao ente com personificação anômala, presentado pelo respectivo inventariante. Ocorrido o falecimento do titular do crédito, e, havendo herdeiro, descabe, por certo, o mero levantamento de valores pelo herdeiro, impondo-se, em momento antecedente, a regularização da situação pela via do inventário ou do arrolamento de bens, foro ajustado para declarar o acervo do autor da herança e sobrepartilha. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1079200, 20160020306596AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 260-274) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. ARTS. 1.796 E 2.022 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 666 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que é necessário inventário dos bens que integram o acervo hereditário deixado pelo de cujus, bem como sua partilha para se firmar qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. 2. Somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha - se o caso -, é que se poderá expedir alvará de levantamento do crédito judicial. 3. A Lei nº 6.858/80 trata dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos valores das contas individuais de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidas em vida pelo titular (art. 1º), às restituições de imposto de renda e outros tributos e, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º), não abrangendo os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTNs. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1359111, 07158046320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, para que possa promover o levantamento do valor já depositado nestes autos, a título de condenação principal, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se haveria processo de inventário em curso referente ao patrimônio de André Luiz Marcondes Varella, titular da conta sobre a qual recaíram os descontos indevidos. Em caso negativo, o sucessor/herdeiro deverá providenciar a formal abertura de inventário ou sobrepartilha (se cabível), devendo a parte interessada, no prazo adicional de quinze dias, comprovar, nestes autos, a abertura, a fim de possibilitar a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo das sucessões, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente sentença. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).