Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706813-44.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO
REQUERIDO: MAYKSON VILAR AZEVEDO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A em E M B A R G O S DE D E C L A R A Ç Ã O Conheço dos recursos interpostos, pois tempestivos, e a eles dou provimento, pois a sentença de ID 170097366 de fato é omissa ao não enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor. REVOGO, pois, na íntegra, a sentença de ID 170097366, e passo a sentenciar o feito, conforme se segue. FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO ajuíza a presente ação em desfavor de MAYKSON VILAR AZEVEDO, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que alienou, em permuta, a motocicleta KASINSKI/COMET 250R, placa JJU2482, cor vermelha, modelo 2009/2010, chassi 93FGR2509AM002159, por procuração e sem comunicação ao DETRAN, para o requerido MAYKSON, o qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então. Pede, em suma, o que se segue: (...) d) Condenar o 1º Requerido à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo MOTOCICLETA KASINSKI/COMET 250R de placa JJU2482, COR VERMELHA, MODELO 2009/2010, Chassi 93FGR2509AM002159, Renavam 00157501299, para seu nome ou de terceira pessoa, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; Subsidiariamente, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação retro, devidamente justificada, requer determinação judicial ao 2º Requerido para que proceda à transferência do veículo para o nome de MAYKSON VILAR AZEVEDO; e) Condenar o 1º Requerido ao pagamento dos débitos relativos à multa, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, incidentes sobre o veículo, a partir de 20/10/2016, que atualmente perfazem a quantia de R$ 857,75, bem como as quantias referentes às taxas, impostos e multas não incluídas na petição inicial, que incidirem após a distribuição da presente ação; f) Determinar ao 2º Requerido a transferência de titularidade de todos os licenciamentos e seguros obrigatórios incidentes sobre o veículo, a partir de 20/10/2016, e demais que vencerem no trâmite do presente processo, para o 1º Requerido, retirando do Autor; g) Determinar ao 3º Requerido a transferência de titularidade de todos os IPVAs incidentes sobre o veículo, a partir de 20/10/2016, e demais que vencerem no trâmite do presente processo, para o 1º Requerido, retirando do Autor; h) Determinar ao 4º Requerido que proceda à transferência da autuação de trânsito, registrada em nome do Autor e todas as demais ocorridas após a data da venda do veículo (20/10/2016) para o prontuário do 1º Requerido; i) Condenar o 1º Requerido a restituir ao Autor o valor de R$ 653,84, a título de danos materiais, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos; j) Condenar o 1º Requerido a pagar ao Autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. Os pedidos formulados nesta demanda não merecem guarida. É que a parte autora, a quem incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, não trouxe elementos mínimos aptos a comprovar o aludido negócio jurídico. Em que pese a inicial fazer menção a eventual lavratura de instrumento público de mandato no qual os direitos relativos à motocicleta de propriedade da parte autora teriam sido transferidos para o réu MAYKSON, tal documento não foi juntado aos autos, mesmo após o aludido réu ter feito expressa menção à ausência do documento em sua peça de contestação. Aliás, chama a atenção a falta de indicação, pela parte demandante, da precisa data em que pretensamente alienou a motocicleta ao réu e transferiu a sua posse direta. A petição inicial se limita a falar em “outubro de 2016” (primeiro parágrafo do capítulo que trata DOS FATOS, ID 103109190 - Pág. 2). Percebo, ainda, que o instrumento público de mandato em que o réu MAYKSON transferiu para a parte requerente os direitos relativos ao veículo VW/FUSCA não faz qualquer menção à alegada permuta com a motocicleta (ID 103110898 - Pág. 1). Ora, o mínimo que se espera de qualquer pessoa plenamente capaz que decida alienar uma motocicleta, bem de registro obrigatório no DETRAN, é a formalização do negócio jurídico, ainda que seja por instrumento público de mandato ou mesmo o preenchimento do DUT. Afinal, é de conhecimento comum que a propriedade ou posse de veículo ou motocicleta submete o proprietário ou possuidor ao pagamento do IPVA, da taxa de licenciamento e de eventuais multas por infração de trânsito. Nesse sentido, mero áudio de produção unilateral da parte autora e referente a conversa entabulada com o suposto adquirente da motocicleta anos após a alegada data do negócio jurídico não pode se prestar para a comprovação do negócio. Aliás, sequer o arquivo de áudio foi juntado a estes autos. Não é possível considerar como prova documento que não está no processo. Tampouco os prints de conversa em aplicativo de mensagem acostados aos autos se revelam em prova hábil do negócio, ante a ausência de maiores elementos de prova. Registro que o réu MAYKSON, em sua peça de contestação, não reconheceu a existência do negócio jurídico e impugnou tais documentos, ao passo em que a parte autora, em petição de ID 166277143 - Pág. 1-2, expressamente requereu o julgamento antecipado e informou não ter outras provas a produzir. Com efeito, ainda que a parte autora tivesse se desincumbido do ônus de comprovar o negócio jurídico narrado na inicial, o que, ressalto, não aconteceu, os autos não foram instruídos com prova da formal comunicação da alienação da motocicleta ao DETRAN-DF. Então, de todo modo, no que diz respeito aos débitos incidentes sobre o bem, a parte demandante continuaria responsável solidariamente com o suposto adquirente pelos créditos tributários (IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório) e não tributários (multas de trânsito) até a comunicação formal ao DETRAN, na forma do que dispõe o artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985 (Tema 1.118 dos recursos repetitivos) e o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:37:21. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)