Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 265176447 apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 265176447 apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 17:32
Mero expediente
02/03/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:48
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:27
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:05
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:25
Documento (Certidão)
05/12/2025, 03:05
Documento (Certidão)
19/11/2025, 23:20
Publicação
19/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Ciente do resultado do agravo de nº 0702099-22.2025.8.07.9000 (id. 256393420), mantendo-se a decisão de id. 242254903. A executada demonstrou o encaminhamento de ofício ao órgão empregador para ciência da redução do percentual constrito. Nada mais havendo, prossiga-se conforme decisão de id. 237478319, em relação à penhora sobre percentual de salário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Recebimento
13/11/2025, 11:53
Mero expediente
13/11/2025, 11:53
Documento (Ofício)
10/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
08/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:19
Documento (Certidão)
05/09/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 07:18
Documento (Certidão)
12/08/2025, 05:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:32
Documento (Ofício)
23/07/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 16:31
Outras Decisões
17/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:59
Publicação
14/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO Em atenção à petição apresentada pela executada no id. 237617558, anoto que a redução do percentual valerá a partir da data da decisão de id. 237478319, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de liberação em seu favor de valores anteriormente bloqueados na proporção solicitada. Nesse particular, convém salientar que o depósito de id. 238581575 foi efetivado em 07/04/2025, portanto, antes da decisão de id. 237478319. No mais, a parte executada deverá comprovar nestes autos o encaminhamento da decisão de id. 237478319 ao órgão empregador, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia dos comandos lançados na referida decisão. Tudo feito, prossiga-se conforme id. 237478319. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 18:38
Indeferimento
09/07/2025, 18:38
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:13
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:25
Publicação
02/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO Em atenção à petição de id. 226399987 da parte executada, mantenho a penhora sobre percentual de seu salário, pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de id. 178141194. Contudo, considerando a redução da renda percebida pela executada em razão de sua aposentadoria (id. 226402808 - Pág. 3), razoável a redução do percentual de 10% para 2,5% (dois e meio porcento), a fim de proporcionar tanto a satisfação do crédito, como a preservação do mínimo existencial da executada. Aplico força de ofício à presente decisão e determino que, por cooperação, seja encaminhado ao órgão empregador por diligência da parte executada. Nada mais havendo, aguardem-se os futuros depósitos, ficando desde já autorizadas as transferências que vierem a ser solicitadas pela parte exequente, independentemente de nova conclusão do feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:09
Recebimento
28/05/2025, 14:34
Deferimento em Parte
28/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
10/05/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:09
Documento (Certidão)
08/04/2025, 03:30
Publicação
24/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Diga o exequente sobre a petição apresentada pela executada no id. 226399987, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Diga o exequente sobre a petição apresentada pela executada no id. 226399987, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 10:14
Mero expediente
20/03/2025, 10:14
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:57
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:01
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:08
Documento
05/02/2025, 12:08
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:24
Recebimento
28/01/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:29
Documento (Certidão)
17/01/2025, 03:02
Documento (Certidão)
20/12/2024, 03:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:38
Publicação
25/11/2024, 02:20
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Prossiga-se conforme decisão de id. 178141194 em relação aos depósitos e transferências decorrentes da penhora sobre percentual de salário. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:47
Mero expediente
19/11/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:17
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:10
Recebimento
07/10/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:59
Mero expediente
07/10/2024, 17:59
Documento (Certidão)
25/09/2024, 15:21
Documento (Certidão)
18/09/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
15/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:32
Publicação
02/07/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO com força de Ofício/Mandado Objetiva o credor que seja oficiado ao órgão pagador da executada com o fim de requisitar informações acerca da margem consignável e dos motivos pelos quais as parcelas do débito não estão eventualmente sendo consignadas. As informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado no id. 195828292. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao órgão empregador/fonte pagadora (Gerência de Consignação e Benefícios - GCONB, Secretaria de Estado de Educação do DF, SEPN 511, Bloco C, 3º andar, Edifício Bittar III, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70750-543, (61) 3901-2270, [[email protected]] - id. 170559639 - Pág. 10] que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, dados acerca da margem consignável e dos motivos pelos quais as parcelas do débito não estão eventualmente sendo consignadas, em que figure o nome da parte executada, PAULA REJANE GARCIA MILITAO (611.576.601-00). Oficie-se. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0706898-47.2022.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 19:48
deferimento
27/06/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:36
Recebimento
07/04/2024, 20:48
Mero expediente
07/04/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:00
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:58
Documento (Certidão)
12/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:57
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:59
Publicação
20/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Atendendo-se à determinação de id. 164099367, realizou-se a transferência de id. 171938201 em favor do exequente. B) Em atenção à petição de id. 170559639 do exequente, na qual pleiteia a penhora sobre percentual de salário, eis o seguinte. Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em documento particular assinado por duas testemunhas. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) PAULA REJANE GARCIA MILITAO - CPF/CNPJ: 611.576.601-00, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Findo o prazo acima, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Gerência de Consignação e Benefícios - GCONB, Secretaria de Estado de Educação do DF, SEPN 511, Bloco C, 3º andar, Edifício Bittar III, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70750-543, (61) 3901-2270, [[email protected]] - id. 170559639 - Pág. 10], determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0706898-47.2022.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório as posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:17
Deferimento em Parte
14/11/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:40
Documento
14/09/2023, 14:42
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:11
Documento (Certidão)
29/08/2023, 20:12
Publicação
09/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706898-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO Ciente do Acórdão proferido, id 163912121, que assim dispôs: "[...] Feitas essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória e determinar ao Juízo singular que restitua à recorrente a quantia de R$ 108,92 (cento e oito reais e noventa e dois centavos), encontrada na conta mantida no Banco de Brasília [...]". Conforme se verifica, já houve expedição de alvará de levantamento do referido valor em favor da Executada, id 159074582.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, relativamente ao montante remanescente objeto do bloquieo, converto parcialmente em penhora o saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD, o qual deverá ser restituído ao Exequente, mediante transferência bancária ou alvará, conforme o caso. Fica o Exequente intimado a, no prazo de 15 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência de valores bloqueados via SISBAJUD. Em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento. No mesmo prazo, deverá indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito exequendo, com promoção do decote da quantia depositada, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/08/2023, 00:00
Recebimento
05/08/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 21:55
Outras Decisões
05/08/2023, 21:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:18
Recebimento
30/05/2023, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente