Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA. COTAÇÃO VINCULANTE. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. BOA-FÉ OBJETIVA E TUTELA DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO SOB O ARGUMENTO DE "MERO COMPARATIVO". INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que reconheceu o caráter vinculativo da proposta enviada à consumidora, determinando a contratação do plano de saúde nos termos ofertados, afastando a alegação de mera simulação de valores, e aplicando multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o documento encaminhado pela corretora constitui mero comparativo ou proposta vinculante de contratação; (ii) verificar se é possível impor à seguradora a obrigação de contratar, à luz do princípio da liberdade contratual; (iii) examinar a validade da multa cominatória imposta em desfavor da corretora e a alegação de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC, aplicável aos contratos de plano de saúde conforme Súmula nº 608 do STJ, equipara a proposta à publicidade e estabelece a eficácia imediata e obrigatória da oferta regularmente levada a conhecimento do consumidor. 4. O documento enviado à consumidora contém elementos essenciais da contratação (preço, prazo de validade, cobertura, modalidade, rede credenciada e número de vidas), sendo identificado como "cotação", o que afasta a tese de simples comparativo, atraindo a aplicação do art. 30 do CDC, que vincula o fornecedor à proposta publicizada. 5. A autora logrou êxito em comprovar da prestação de serviços médicos mediante a apresentação de fichas de atendimento, notas fiscais e correspondências eletrônicas entre as partes, documentos que revelam a execução dos serviços e a ciência inequívoca da ré acerca da obrigação de pagar. 6. O corretor responsável pelo atendimento da empresa apelada atuava como preposto da corretora apelante, de modo que as informações transmitidas no curso da negociação vinculam diretamente a empresa, nos termos do art. 34 do CDC. 7. A existência de propostas anteriores com valores superiores não retira a validade da oferta posterior com preço menor, pois a negociação natural entre fornecedor e consumidor pode resultar em condições mais vantajosas. 8. O princípio da liberdade contratual não afasta a obrigação de contratar nos termos da oferta publicitária suficientemente precisa, sob pena de esvaziar a proteção conferida ao consumidor. 9. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois não há prova de alteração dolosa da verdade ou manipulação de fatos pela autora, inexistindo os requisitos do art. 80 do CPC. 10. A multa cominatória não pode ser aplicada em desfavor da corretora, pois esta não possui capacidade técnica para implementar alteração contratual, atribuição exclusiva da operadora (SulAmérica). Ademais, a obrigação de fazer foi substituída por obrigação de pagar, que vem sendo regularmente cumprida. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A proposta de plano de saúde que contém elementos essenciais da contratação configura oferta vinculante nos termos do art. 30 do CDC; 2 O preposto que intermedeia a negociação vincula a corretora que representa, sendo esta responsável pelas informações transmitidas ao consumidor; 3. A ausência de dolo processual ou alteração consciente da verdade afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 30, 34, 35; CC, arts. 427 a 429; CPC, arts. 80 e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJDFT, Acórdão 485582, 20060110347274APC, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 16/02/2011, DJe 03/03/2011; TJDFT, Acórdão 1973582, 0707123-24.2023.8.07.0004, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025, DJe 18/03/2025.