Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708878-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FILIPE ESTEVES COELHO
EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA para fins de se reconhecer a responsabilidade de seus sócios, os suscitados DAVID WENDEL DA SILVA PINTO e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, pelo débito em execução nos presentes autos. Aduz a parte suscitante, em síntese, a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, fundamentando o pedido na utilização das redes sociais pelos sócios para monetização em nome da empresa, na confusão patrimonial e no fato de a empresa utilizar as iniciais do sócio David em sua denominação social. Alega ainda que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. A empresa requerida, regularmente intimada, não se manifestou. Regularmente citada (id. 241407474), a suscitada JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA também manteve-se inerte. O suscitado DAVID WENDEL DA SILVA PINTO foi citado por edital (id. 245075131) e não se manifestou. A Curadoria Especial, em substituição processual, apresentou contestação por negativa geral, suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital (id. 252177634). Intimadas a respeito da necessidade de ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, as partes se manifestaram pelo julgamento imediato do mérito (ids. 252665137). É o relato do essencial. Decido. Prima facie, rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital arguida pela Curadoria Especial. Verifico que foram esgotados os meios de busca de endereços à disposição deste Juízo, com a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, além de diversas tentativas de citação por mandado e carta em todos os endereços identificados, todas restando infrutíferas. Assim, constatado que os requeridos se encontram em local incerto e não sabido, a citação editalícia é medida que se impõe, na forma do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito incidental. Em um primeiro momento, este juízo indeferiu liminarmente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, externando o seu entendimento no sentido de que o simples fato de não ter sido localizado patrimônio expropriável registrado em seu nome não configura circunstância suficiente para demonstrar a eventual ocorrência de abuso de personalidade jurídica por parte de seus sócios, não se fazendo constatada nenhuma das hipóteses do art. 50 do Código Civil. Por se mostrar pertinente, colaciono os termos da fundamentação da decisão de id. 229255635: (...) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido exclusivamente no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Os fundamentos suscitados pelo exequente, todavia, não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o mero inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A aludida decisão foi reformada em sede do Agravo de Instrumento de autos n.º 0712845-80.2025.8.07.0000, tendo sido consolidado o entendimento, pela c. 1ª Turma Cível do TJDFT, no sentido de que a rejeição liminar por parte deste Juízo teria sido precipitada, de modo que a instauração do aludido incidente se faria necessária para possibilitar à parte exequente a comprovação dos fatos alegados, com a produção das espécies probatórias necessárias para tanto (id. 246523900). Ocorre que, instaurado o incidente e oportunizada a ampla participação de todos os sujeitos processuais envolvidos, não houve a produção de nenhuma nova espécie probatória, não tendo sido juntados aos autos novos elementos ensejadores da modificação do entendimento já externado por este Juízo na decisão de id. 229255635. De fato, devidamente intimada para manifestar seu interesse no ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, a parte exequente tão somente reiterou os argumentos já anteriormente veiculados e pugnou pelo imediato julgamento do incidente (id. 252625036). No caso dos autos, os elementos trazidos pelo exequente — como a semelhança entre o nome da empresa e as iniciais do sócio ou a exposição em redes sociais — não demonstram de forma inequívoca o desvio de finalidade ou a confusão entre o patrimônio social e o pessoal. A ausência de bens expropriáveis da empresa executada, embora dificulte a satisfação do crédito, não autoriza o redirecionamento automático da execução para o patrimônio dos sócios sem a prova do abuso previsto no art. 50 do Código Civil. Desse modo, tendo havido ampla oportunização de comprovação das alegações, sem que haja nos autos novos elementos probatórios que ensejem a modificação do entendimento já externado por este Juízo, ratifico os termos da fundamentação externada na decisão de id. 229255635, no sentido de não se fazerem presentes as hipóteses de abuso de personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que sua mera dissolução irregular não constitui confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos previstos no art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a não constatação de qualquer das hipóteses abusivas previstas no art. 50 do Código Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública, atuante nestes autos na condição de Curadora Especial, os quais arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais),, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e à luz da jurisprudência do e. TJDFT (cf. Acórdão 2038213, 0720528-71.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.). Preclusa a presente decisão, excluam-se dos autos os sócios suscitados, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, ante a inexistência de interesse processual. Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL