Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710501-04.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 243,93, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente. Também houve o bloqueio do valor de R$ 0,10 nas contas bancárias do requerido JEAN SOUZA, os quais foram desbloqueados, considerando os princípios da efetividade e utilidade da execução. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Intimem a parte executada, THIAGO ROBERTO DO PRADO, via DJe, considerando a decisão de ID 249015614, que reconheceu a presunção de intimação do requerido em razão de a carta de ID 248019368 ter sido encaminhada ao mesmo endereço constante da carta de ID 168365854, por meio da qual o requerido já havia sido regularmente citado., para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1. Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2. Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário. Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente