Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência, cumprindo a obrigação. A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente. Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 220122214. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Publique-se. Registre-se Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência, cumprindo a obrigação. A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente. Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 220122214. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Publique-se. Registre-se Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência, cumprindo a obrigação. A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente. Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 220122214. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Publique-se. Registre-se Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência, cumprindo a obrigação. A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente. Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 220122214. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Publique-se. Registre-se Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:48
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:29
Documento
17/02/2025, 17:29
Recebimento
07/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:51
Outras Decisões
07/02/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:18
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:16
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:07
Recebimento
15/01/2025, 08:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2025, 08:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:34
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Publicação
26/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA DESPACHO Conclusão desnecessária. Custas finais recolhidas, id. 218158910. Aguarde-se o decurso do prazo para o Banco do Brasil SA efetuar o pagamento voluntário do débito indicado no cumprimento definitivo de sentença, nos termos da decisão de id. 217443605. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 23:46
Mero expediente
21/11/2024, 23:46
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:19
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, no importe de R$ 46.511,97 (quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), conforme requerido em petição de id. 216911438. À Secretaria: 1. Intime-se a parte ora devedora - BANCO DO BRASIL SA - a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida no julgado retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas a serem recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 6. Por fim, fica a parte BANCO DO BRASIL SA intimada a efetuar e comprovar o recolhimento das custas finais apuradas no demonstrativo de cálculos elaborados pela Contadoria em id. 217147849. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:31
Outras Decisões
12/11/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:22
Publicação
11/11/2024, 02:19
Recebimento
08/11/2024, 17:39
Remessa
08/11/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, 6 de novembro de 2024 às 18:17:50 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:05
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:18
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:18
Recebimento
06/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO PEDIDO PELO CREDOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao proceder à execução de cédula de crédito rural, mesmo manifestamente ciente da pretensão de prorrogação ocorrida anteriormente, inclusive mediante ajuizamento de ação própria para tal fim, assumiu o BANCO o ônus quanto à inexigibilidade do título a potencialmente prejudicar sua pretensão de cobrança, o que, de fato, veio a ocorrer em favor do executado ante o reconhecimento judicial do direito à prorrogação obrigatória do crédito rural contratado, de forma a acarretar a perda do objeto. 2. Ao ter dado causa ao ajuizamento da execução de cédula de crédito rural, extinta por perda do objeto em razão do direito ao alongamento da dívida, à luz da legislação, impõe-se ao exequente arcar com os ônus sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade, conforme art. 85, §10, do CPC. 3. Inviável a redução dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto observada a regra de fixação prevista no artigo 85, §2º, do CPC, no seu patamar mínimo, restando ausente condenação ou proveito econômico 4. Recurso conhecido e não provido.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: TADEU FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 17:19
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:22
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 15:39
Publicação
07/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA DECISÃO Foi interposto pela parte Exequente, recurso de apelação da sentença de ID 201859421, publicada no DJe em 02/07/2024. Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o ora apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:39
Com efeito suspensivo
02/08/2024, 18:39
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:29
Petição (Apelação)
22/07/2024, 15:53
Publicação
02/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural ajuizada pelo Banco do Brasil em face do executado Tadeu Ferreira Barbosa. O Executado foi citado conforme id 89415450. Inicialmente, declinou-se de competência em favor da 10ª Vara Cível de Brasília, em razão de conexão da presente execução com ação de conhecimento em trâmite naquele Juízo. No entanto, diante da impossibilidade da reunião dos processos, em razão da competência absoluta desta Vara, ocorreu o declínio de competência daquele Juízo em favor deste, id. 89577670. Houve a suspensão do curso desta execução por um ano ou até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n. 0719038-84.2020.8.07.0001, que prorrogou a cédula rural de nº 40/06351-8, que embasou a presente execução, de modo que estaria prejudicada o seu processamento. Transcorrido 01 (um) ano da decisão, o Executado se manifestou e requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir do Exequente, bem como sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do trânsito em julgado da sentença que prorrogou a cédula. Na ocasião, afirmou que houve trânsito em julgado e juntou acórdão em que se negou provimento ao recurso do Exequente naqueles autos. Intimado, o Exequente deixou o prazo transcorrer in albis e, posteriormente, requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para análise da prorrogação. Em razão da ausência do trânsito em julgado à época, nos termos da decisão de id 162945109, sobreveio nova suspensão do feito pelo prazo de 06 meses ou até que se comprovasse o trânsito em julgado da referida ação de conhecimento em processamento no juízo cível. Diante da ocorrência do trânsito em julgado da ação 0719038-84.2020.8.07.0001 da 10ª Vara Cível de Brasília, a qual prorrogou o pagamento da cédula de crédito rural, o Executado requereu a declaração de inexigibilidade do referido título e o arquivamento destes autos de execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (id 187710117). O Exequente, por sua vez, requereu a extinção do processo, uma vez que a "questão que embasava a execução" foi devidamente resolvida", e refutou a condenação em custas e honorários sucumbenciais, visto não ter sido o responsável pela suspensão deste processo, bem como atuou de forma colaborativa e diligente durante o desenvolvimento desta execução (id 197729968). Assiste razão ao Executado. De acordo com a Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, não mera faculdade da instituição financeira, de forma que preenchidos os requisitos legais, deve ser assegurada ao Executado a prorrogação, instituída pela Resolução 3966/2011 do Banco Central do Brasil, para financiamento do saldo devedor advindo da operação de crédito contratada, tornando inexigível o título de crédito rural, e portanto, inviável a sua execução. Assim, ante o reconhecimento da coisa julgada nos citados autos quanto ao direito do alongamento da dívida, o título que instruiu a inicial, na forma como foi apresentado, não possui mais exigibilidade para esta ação de execução. Logo, ao contrário do que alega o exequente, ao deflagrar a execução, tinha ao menos ciência da possibilidade de prorrogação do crédito antes de seu vencimento, mormente por ser instituição bancária, não havendo que se invocar a escusa do citado normativo. No entanto, optou por propor esta demanda, não se desincumbindo do ônus de verificar a prova da condição ou termo, de acordo com a alínea "c" do art. 798 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto a presente execução com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 783 e 786 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 85 do CPC. Cancelem-se eventuais restrições e/ou penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:40
Ausência de pressupostos processuais
26/06/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:05
Recebimento
29/04/2024, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 06:56
Recebimento
20/03/2024, 10:58
Mero expediente
20/03/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:57
Publicação
06/09/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA DECISÃO Ciente da interposição de agravo contra a decisão de id 162945109. Diante da ausência de efeito suspensivo, mantenho a decisão em seus termos. Em consulta aos autos de nº 0719038-84.2020.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Circunscrição, verifica-se que ainda não há informação acerca do trânsito em julgado da apelação interposta naqueles autos. Assim, remetam-se os autos à suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Recebimento
03/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 09:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:20
Publicação
01/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712858-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TADEU FERREIRA BARBOSA DECISÃO Parte executada citada, ID 89415450. Inicialmente, declinou-se de competência em favor da 10ª Vara Cível de Brasília, em razão de conexão da presente execução com ação de conhecimento em trâmite naquele Juízo. No entanto, diante da impossibilidade de reunião dos processos, em razão da competência absoluta desta Vara, houve declínio de competência em favor deste Juízo, ID 89577670. Sobreveio Decisão deste Juízo, ID 115916761, em que se suspendeu o curso da execução por 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0719038-84.2020.8.07.0001, que prorrogou a cédula rural de nº 40/06351-8, que embasou a presente execução, de modo que estaria prejudicada o seu processamento. Pois bem, transcorrido 01 (um) ano da decisão, o Executado se manifestou e requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir do Exequente, bem como sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do trânsito em julgado da sentença que prorrogou a cédula. Na ocasião, afirmou que houve trânsito em julgado e juntou acórdão em que se negou provimento ao recurso do Exequente naqueles autos. Intimado, o Exequente deixou o prazo transcorrer in albis e, posteriormente, requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para análise da prorrogação. No entanto, ao contrário do afirmado pelo Executado, não houve comprovação de trânsito em julgado até o momento. Atente-se que o Executado que é seu dever agir com transparência e boa-fé processual, sendo-lhe esperado que forneça informações precisas e comprováveis. Suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que se comprove o trânsito em julgado da ação nº 0719038-84.2020.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 22:54
Outras Decisões
27/07/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:38
Publicação
22/02/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Recebimento
16/02/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente