SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
CNPJ
Autor
RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP
Reu
Advogados / Representantes
PIERRE TRAMONTINI
OAB/DF 16231·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 26962·CPF·Representa: Réu
MARCIA MARQUES COSTA
OAB/DF 35458·CPF·Representa: Réu
PIERRE TRAMONTINI
OAB/DF 16231·CPF·Representa: Réu
DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB/DF 8043·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
13/07/2024, 12:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:10
Publicação
02/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716130-83.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
EMBARGADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO A Instância Revisora anulou a sentença nos seguintes termos: "Isso posto, conheço da apelação do embargante e dou provimento para anular a r. sentença, admitir o exame das matérias deduzidas nos embargos à execução e determinar a necessária cognição com posterior julgamento de mérito." Pois bem. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos e prosseguimento do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:20
Mero expediente
27/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:49
Recebimento
20/05/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL. ART. 917 DO CPC. I – Os embargos à execução possuem cognição ampla, que permitem a discussão da relação contratual. II – O contrato de prestação de serviços advocatícios, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, possui as características da certeza e liquidez. III – O art. 917 do CPC disciplina as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, e o inc. VI prevê a possibilidade de arguição de qualquer matéria que é lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Sentença anulada para admitir o exame das matérias deduzidas nos embargos à execução e determinar a necessária cognição, com posterior julgamento de mérito. IV – Apelação provida.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
APELADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 05ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 21/02/2024 a 28/02/2024, e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716130-83.2022.8.07.0001
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
APELADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 05ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 21/02/2024 a 28/02/2024, e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716130-83.2022.8.07.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716130-83.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
EMBARGADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO A Instância Revisora anulou a sentença nos seguintes termos: "Isso posto, conheço da apelação do embargante e dou provimento para anular a r. sentença, admitir o exame das matérias deduzidas nos embargos à execução e determinar a necessária cognição com posterior julgamento de mérito." Pois bem. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos e prosseguimento do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:20
Mero expediente
27/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:49
Recebimento
20/05/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL. ART. 917 DO CPC. I – Os embargos à execução possuem cognição ampla, que permitem a discussão da relação contratual. II – O contrato de prestação de serviços advocatícios, assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, possui as características da certeza e liquidez. III – O art. 917 do CPC disciplina as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, e o inc. VI prevê a possibilidade de arguição de qualquer matéria que é lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Sentença anulada para admitir o exame das matérias deduzidas nos embargos à execução e determinar a necessária cognição, com posterior julgamento de mérito. IV – Apelação provida.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
APELADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 05ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 21/02/2024 a 28/02/2024, e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716130-83.2022.8.07.0001
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
APELADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 05ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 21/02/2024 a 28/02/2024, e incluir em pauta presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716130-83.2022.8.07.0001
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 14:30
Documento (Certidão)
22/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:33
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:13
Publicação
17/10/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716130-83.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
EMBARGADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 167713695, publicada no DJe em 17/08/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 171866618, publicada no DJe em 21/09/2023 e republicada em nome do novo patrono da parte autora em 09/10/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023, às 09:15:49. Documento Assinado Digitalmente
12/10/2023, 00:00
Publicação
11/10/2023, 02:29
Recebimento
10/10/2023, 12:49
Outras Decisões
10/10/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
10/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)
09/10/2023, 17:16
Publicação
09/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716130-83.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
EMBARGADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP DESPACHO Cadastrei o Patrono indicado no ID 171867164 (Dr. Pierre) tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes. À Secretaria para republicar a decisão de ID 171866618 em nome do Dr. Pierri restaurando o prazo recursal, já que o substabelecimento com o pedido de alteração tinha sido juntado antes da sentença. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 18:33
Mero expediente
04/10/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:33
Publicação
21/09/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
20/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2023, 19:45
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:49
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 12:55
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 09:09
Recebimento
25/08/2023, 15:59
Mero expediente
25/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 20:49
Publicação
17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716130-83.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
EMBARGADO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Alegou a parte embargante iliquidez do título. Descreveu inadimplemento do contrato, e inviabilidade de pagamento de valores. Apontou necessidade de redução equitativa da multa. Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito o reconhecimento da iliquidez apontada, ou que fosse reconhecido a inexistência de débito, e, subsidiariamente, a redução equitativa da multa. Inicial acompanhada de documentos. Ordem de emenda exarada. Emenda apresentada. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Ordem de intimação exarada. Petição da embargante noticiando a complementação do depósito, requerendo a suspensão da execução. Intimada, a ré apresentou defesa. Rechaçou a mencionada iliquidez e a existência de excesso no caso. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Petição do embargado noticiando que a execução não está garantida. Réplica reafirmando a inicial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de outras provas. Conciliação designada. Acordo infrutífero. Decisão saneadora proferida. Provas indeferidas. Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença. Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, ressalto que nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo e se presta a permitir o ajuizamento de ação executiva. Nos termos da cláusula décima terceira da avença, na hipótese de denúncia do termo, estabeleceu-se o prazo mínimo de antecedência de 120 dias, sob pena de indenização correspondente, que, por certo, por interpretação literal, diz respeito aos 4 meses de contrato, e com o valor mensal pago a título de honorários como referência. Consoante incontroverso nos autos, ocorreu a denúncia com prazo de 30 dias de antecedência, em desacordo com o estabelecido na avença. Nesse passo, a par da menção específica de inadimplemento pela embargante, o fato é que em tal situação não se trata de denúncia do contrato, que subjaz a ideia de rescisão desmotivada, mas sim rescisão por inadimplemento, não sendo possível, na via estreita dos embargos, avaliar tese defensiva com viés declaratório, e com intuito de ver reconhecida falta contratual para legitimar rescisão sem a incidência de multa, ou mesmo para minorar, com declaração de desproporcionalidade, o montante dessa. À evidência, esses assuntos devem ser objeto de ação própria, com pleitos condizentes, e formulados com vistas a reconhecer tais vícios. Assim, tendo em vista a verificação da falta de respeito à descrição do contrato, firmado por livre e espontânea vontade, e com previsão de multa em teor não excessivo, pois representativo de valor adequado ao contrato – quatro meses de serviço, descabe falar em iliquidez do título, que se mostra líquido, certo e exigível. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. OBJETO DISCRIMINADO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDICADA. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. SERVIÇOS PRESTADOS. COMPENSAÇÃO RELATIVO A CONTRATO DIVERSO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução em que a executada apelante, a despeito de não negar a contratação, a prestação dos serviços e o inadimplemento, busca desconstituir o título extrajudicial com alegação de existência de outro contrato firmado anteriormente, o qual, apesar de substancialmente adimplido não foi cumprido pela advogada, eis que desconstituída pelo juiz dos processos vinculados por inépcia profissional. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso XII, do CPC c/c art. 24, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 3. Da análise do contrato de honorários advocatícios, é possível identificar haver restado claramente identificado o serviço contratado (objeto do contrato), bem como a contraprestação pecuniária a ser paga pelo contratante. 4. Lado outro, no tocante ao cumprimento do objeto do contrato executado pela embargada apelada, bem como ao inadimplemento da embargante apelante, tem-se como questões incontroversas, visto não haver qualquer questionamento da contratante acerca das visitas realizadas e da protocolização de pedido de revogação da prisão preventiva e nem demonstração de que houve qualquer pagamento relativo exclusivamente ao segundo contrato 5. Certo é que, embora o texto legal disposto no art. 917, VI, do CPC permita a alegação de "qualquer matéria" na defesa, dando-se uma amplitude inerente ao fato de que o título executivo foi formado sem que tenha passado pelo crivo da cognição judicial, a referida amplitude da matéria defensiva será sempre delimitada pela finalidade dos embargos do devedor, qual seja, a de opor-se à exequibilidade do crédito reclamado e ou relação processual executiva, sob pena de os embargos à execução terem a sua função desvirtuada. 6. O certo é que, caso entenda ter sofrido alguma perda ou dano pela atuação da advogada em outro contrato substancialmente adimplido e não cumprido pela apelada, a que se desafiar por meio de ação própria. A via dos embargos não é, dessa feita, a adequada, vez que o contrato de honorários se mostra certo, líquido e exigível e merece, portanto, ser executado. 7. A partir de tais premissas e sobretudo por inexistir qualquer vício no título executivo objeto da execução, há que se preservar a autonomia da vontade privada e o pacta sunt servanda, já que também, neste caso específico, não é caso de violação ao Estatuto de Ética da OAB. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1646687, 07019801620218070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos. Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa. Traslade-se cópia desta para os autos da execução. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Data e assinatura conforme certificação digital. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 21:10
Recebimento
04/08/2023, 19:18
Improcedência
04/08/2023, 19:18
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 13:12
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 19:53
Recebimento
02/08/2023, 19:48
Mero expediente
02/08/2023, 19:48
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 12:23
Recebimento
05/06/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:19
Publicação
24/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:00
Recebimento
21/05/2023, 12:42
Mero expediente
21/05/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:45
Publicação
11/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:39
Recebimento
08/05/2023, 17:01
Mero expediente
08/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 19:16
Publicação
04/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:46
Recebimento
31/03/2023, 13:52
Indeferimento
31/03/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 19:27
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 16:22
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
10/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação