Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720425-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA, IANELI CORREA MAIA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Foi deferido às executadas o pagamento parcelado da dívida, com fundamento no art. 916, § 3º, do CPC (ID 175287682). As executadas, no dia 27/03/2024 (ID 191413200), juntaram comprovante de quitação, relativo ao pagamento da 6ª e última parcela do débito em cobrança, oportunidade em que requereram a extinção do processo. O exequente, intimado a respeito (ID 193334252), apresentou petição em 23/04/2024 (ID 194276549), na qual: "Informa que foi solicitado a instituição bancária informação quanto a quitação do débito. No entanto, ainda não se obteve o retorno. Desse modo, requer que seja deferida a concessão do prazo de 10 (dez) dias, em decorrência dos trâmites burocráticos e administrativos da instituição financeira, para atender ao comando deste Douto Juízo e informar se confere quitação ao feito". Esse prazo foi deferido (ID 194441415) e, após superado, houve nova intimação do exequente em 13/05/2024 (ID 194748992), que requereu novo prazo de 15 dias para se manifestar, alegando: "as tratativas para o cumprimento da solicitação já estão em andamento, tendo o banco retornado com a informação de que o setor financeiro está analisando as parcelas pagas nos autos para proceder com a reposta de quitação, porém ainda não se obteve retorno do setor. O prazo foi deferido, ID 196558682. Não obstante, o credor não se manifestou sobre a quitação, mas postulou prazo de mais 10 dias, com o seguinte fundamento: "o Banco do Brasil é sociedade de economia mista possuindo alta demanda no gerenciamento de seus trâmites internos, razão pela qual, é necessário a observância de um prazo razoável para disponibilização das informações/documentos requisitados, considerando ainda, a existência de outras demandas diversas que exigem o mesmo emprego de diligência no cumprimento das determinações judiciais". Desta vez, as executadas rechaçaram o pedido (ID 199694636), ao argumento de que o credor já teve tempo suficiente para cumprir o determinado, e que está a sofrer prejuízos com o curso desta execução, uma vez que há o registro da dívida no SPC/SERASA, bem como a emissão positiva de certidão de processos cíveis. Requereram, por fim, o envio do feito à contadoria judicial na hipótese de o feito não ser extinto pelo pagamento, no caso de deferimento do pedido do credor". Em face disso, foi deferido o derradeiro prazo para o exequente se manifestar, na seguinte forma: " Posto isso, confiro ao exequente o derradeiro prazo de cinco dias para dizer sobre a quitação. E, caso não o faça ou se postular mais prazo (o que seria a quarta vez), o processo será extinto em face do pagamento, os termos do art. 924, II, do CPC." (ID 200039042). O exequente, ao invés de cumprir a ordem judicial, limitou -se a juntar memória atualizada da dívida, ID 201287567. As executadas reiteraram o pedido de extinção do prazo, ID 202464131, mas acrescentaram: "Outro dado de grande relevância, se deve ao fato de a Exequente ter atualizado a planilha até o dia 06/07/2024, contudo, a dívida findou em 27/03/2024, quando do pagamento da última parcela" E rematou: "Desse modo, vem, as Executadas, pugnar a Vossa Excelência, para que determine de imediato a devolução dos valores pagos a mais, devendo o Exequente se ater a atualizar o débito somente até a data do adimplemento integral da dívida (27/03/2024)". Em razão desse novo argumento, não foi possível extinguir o processo, o que impôs nova intimação do exequente, para falar a respeito da inovação dos pedidos (ID 206298420). No entanto, o exequente, uma vez mais, alegou: "Porém, informa que as tratativas para o cumprimento da solicitação já estão em andamento. Desse modo, requer que seja deferida a concessão do prazo de 10 (dez) dias, para atender ao comando deste Douto Juízo". Esse novo prazo foi inicialmente deferido, ID 207934502. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme demonstrado pelas executadas, desde a petição por elas juntada em dia 27/03/2024 (ID 191413200). Não é plausível, no caso concreto, a atitude do exequente, que reiteradamente não se manifesta sobre a quitação, senão postula a concessão de prazos e mais prazos. Aliás, sendo o exequente instituição financeira de porte, por certo não teria nenhuma dificuldade técnica para dizer acerca da quitação da dívida. Com efeito, o processo não pode ser eternizado pela acídia do exequente, a qual está a causar efeitos deletérios às executadas, inclusive devido à restrição de crédito derivada da anotação da existência do processo em banco de dados de inadimplentes. Noutro pórtico, não é possível firmar, nesta altura do trafegar do processo, que as executadas pagaram valores a mais. Isso porque as quantias foram por elas depositadas espontaneamente para fins de quitação da dívida. Assim, não é crível, com lastro em memória atualizada de débito apresentada pelo exequente, aferir pagamento a mais. Aliás, a própria instituição financeira requereu prazo para juntar nova memória atualizada da dívida. Assim, se nem a instituição financeira timbrou de segura a memória atualizada da dívida, convém emprestar credibilidade aos valores livre e espontaneamente vertidos pelas executadas, com o nítido propósito de pagar a dívida e não de garantir o juízo para ulterior discussão. Desse modo, essa discussão inaugurada pelas devedoras apenas retarda ainda mais a entrega da prestação jurisdicional e não há de ser conhecida, conforme argumentos içados em linhas pretéritas. Por fim, fica revista a certidão de 208102830, porque é desnecessária nova intimação do exequente para fins de desate da controvérsia, sobretudo porque se antevê que ele, a seguir as tendências anteriores, limitar-se-ia a requer mais prazos para manifestação. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Os valores vertidos já foram levantados pelo exequente. Depois do trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente