Conclusão (para decisão)14/05/2026, 17:34
Documento (Certidão)14/05/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))12/05/2026, 18:31
Publicação01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS Decisão A parte exequente, a respeito do retorno dos autos com a modificação da sentença de ID 227642357, requereu a penhora do veículo HYUNDAI/HB20S PRETO 1.0 CONFORT 2014/2015 PLACA PAB-6574, conforme requerido ao ID 227486876, ao argumento de que, embora o carro esteja em nome de Luiz Carlos Santos, pessoa estranha aos autos, estaria na posse MARINALVA SOUZA DANTAS, esposa do aqui executado, sendo cabível assim, a constrição do bem para satisfação do crédito aqui perseguido. Promova a Secretaria a juntada da pesquisa do veículo junto ao RENAJUD, HYUNDAI/HB20S PRETO 1.0 CONFORT 2014/2015 PLACA PAB-6574. A constar a propriedade de Luiz Carlos Santos, promova a inclusão da restrição de transferência. Se outro nome se verificar, que não o da parte aqui executada ou de MARIANALVA SOUSA DANTAS, abstenha o CJU de incluir a restrição. Após, retornem conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 19:01
Recebimento28/04/2026, 10:13
Outras Decisões28/04/2026, 10:13
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 13:10
Decurso de Prazo14/11/2025, 03:31
Publicação06/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS Decisão Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª Instância. À vista do que ficou decidido em grau de apelação, intimem-se as partes para requererem o de direito em 5 dias Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 19:19
Recebimento30/10/2025, 15:03
Outras Decisões30/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)08/08/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)08/08/2025, 15:44
Documento (Ofício)24/04/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 16:24
Documento (Certidão)11/03/2025, 10:47
Publicação10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS Decisão Tendo em vista a concessão da tutela provisória de urgência na ação de embargos (cópia da sentença anexa), esta execução ficará suspensa, em pasta própria na Secretaria, até ulterior decisão judicial. Traslade-se cópia desta decisão ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0721078-97.2024.8.07.0001, que deverá permanecer igualmente suspenso, por força do efeito suspensivo conferido aos embargos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/03/2025, 00:00
Recebimento28/02/2025, 20:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/02/2025, 20:57
Documento (Certidão)28/02/2025, 13:44
Documento (Certidão)27/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)13/01/2025, 11:37
Petição (Exceção de praça©-executividade)09/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão agravada (ID 218322941), pois foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 18:38
Recebimento27/11/2024, 12:10
Outras Decisões27/11/2024, 12:09
Documento (Ofício)27/11/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 08:49
Publicação25/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS Decisão O exequente, ID 218276181, afirma que diversamente do que ficou decido (ID 218059666), a pesquisa recente por meio do sistema SisbaJud foi realizada de forma individualizada, de modo que o entendimento jurisprudencial invocado não se aplica à espécie. Pretende, em pedido de reconsideração, que seja deferida nova pesquisa mediante o sistema SisbaJud, agora reiterada por 30 dias. Sucintamente relatados, decido. De fato, a premissa utilizada na decisão anterior foi equivocada, pois ainda não houve busca de forma reiterada de ativos financeiros do executado. Não obstante o insucesso das medidas análogas anteriores, é curial que ao exequente seja conferida essa tentativa de constrição (consentânea com o art. 835 do CPC), pois o processo, quanto à localização de bens para satisfação do crédito, deambula desde meados de 2021, sem êxito. Noutro pórtico, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser analisado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Nessa linha, a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o limite temporal será de 15 dias. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do credor (ID 218276181) para que sejam realizadas pesquisas de ativos financeiros do executado por meio do sistema SibaJud, até o limite do débito (R$ 541.113,69), pelo prazo de 15 dias. Ao CJU para que o faça. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 3. Sem prejuízo, cumpra o CJU os itens 2.1 e 2.2 e 2.3 da decisão de ID 218059666. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Petição (Petição (outras))23/11/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS Decisão I - Da petição ID 207503916 1. Requer o exequente nova tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em desfavor de MARINALVA SOUZA DANTAS, na modalidade reiterada ("teimosinha") face ao insucesso da de ID 205858883. Ao menos por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por a última tentativa ainda remeter a data muito recente. Nesse sentido, entende-se que a utilização da ferramenta deve ser parcimoniosa, com a jurisprudência fixando o transcurso de um ano como parâmetro razoável para nova investida. Confira-se: "3. O transcurso de prazo superior a 1 (um) ano entre os requerimentos equivale ao prazo de suspensão do curso do processo previamente ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, consistindo em critério razoável para justificar o transcurso de lapso temporal para o deferimento da reiteração de pesquisas por meio dos sistemas judiciais informatizados.” Acórdão 1282302, 07242318320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020. 2. Pede a exequente a penhora do veículo de placa MARCA/MODELO VW/GOL SERIE OURO 2000, PLACA: JFU 2436, dizendo baixada a alienação fiduciária incidente, à vista do ID 205858886. Acontece que a anotação de baixa não se refere à alienação fiduciária, mas ao próprio veículo, tirado de circulação. Eis a conceituação da restrição BAIXADO, extraída do manual do sistema RenaJud (fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-renajud.pdf. Acesso em 19/11/2024): "Baixado - Quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável; veículo definitivamente desmontado; sinistrado com laudo de perda total e vendido ou leiloado como sucata." Resta, pois, esvaziado o pedido, motivo por que o indefiro. 3. Acusa a exequente que MARINALVA SOUZA DANTAS possui vários outros veículos, em que pese a pesquisa RenaJud só tenha identificado um. Nesse diapasão alega: a) quanto ao veículo HYUNDAI/HB20S PRETO 1.0 CONFORT 2014/2015 PLACA PAB-6574, que MARINALVA SOUZA DANTAS o adquiriu em 17/02/2016, mediante procuração pública, quitando-o em 15/12/2017, e chegou a defender sua posse nos autos dos embargos de terceiro 0715125-55.2024.8.07.0001, da 8ª Vara Cível de Brasília - DF (IDs 207506205). A exequente indica nomeia o bem à penhora. A par do relatório anexo e da própria documentação colacionada pela exequente, vê-se que o veículo ainda está em nome de terceiro, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, e sobre a coisa recai outra penhora, determinada pela 17ª vara cível de Brasília - DF, nos autos 07061680720208070001. Eventual deferimento de penhora nesta execução não prescinde da intimação daquele em cujo nome registrado o veículo, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, pelo potencial interesse em embargar a constrição, como terceiro (art. 675, parágrafo único, CPC). A esse respeito, caso a penhora postulada seja deferida e, mais à frente, venha a ser desfeita em razão do possível acolhimento de embargos opostos pelo terceiro, a exequente poderá chegar a ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais advindos dos referidos embargos, por ter nomeado o bem à penhora, em aplicação à tese firmada no tema repetitivo 872, do STJ, assim consagrado: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Nessas condições, pronuncie a exequente se remanesce interesse na penhora do carro. Prazo: 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse. Em caso positivo, informe se, nos embargos de terceiro 07061680720208070001, da 8ª Vara Cível de Brasília - DF, MARINALVA SOUZA DANTAS chegou a ter acatada sua pretensão de desconstituir a penhora sobre a automóvel, por sentença, transitada em julgado ou não. Da mesma forma, qualifique o terceiro LUIZ CARLOS DOS SANTOS, para viabilizar-lhe a intimação No particular, calha observar que eventual sentença de procedência não faz coisa julgada em prejuízo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, por não participante daquele feito e porque, em tese a sentença favorável ao terceiro embargante pode não lhe reconhecer a propriedade em caráter principal, mas apenas incidental para dissolver constrição judicial sobre a coisa (arts. 506 e 681, CPC). E como a 17ª vara cível de Brasília - DF, nos autos 07061680720208070001, já penhorou a coisa, é de se salientar que a antecedência da penhora costuma implicar primazia na distribuição do procuro da alienação ao credor promotor da constrição antecedente ( art. 797, CPC).. Atente, ainda, que já foi penhorado o imóvel de matrícula 22.784 do 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL (ID 194291999), cujo termo (ID 194623965) já foi averbado à margem da matrícula (ID 213213567), pendente a avaliação, de modo a não incorrer em penhoras indiscriminadas e excessivas, causando apenas tumultos na condução do feito. b) quanto ao veículo ANO/MODELO: JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ESPECIE/TIPO: MIS/CAMINETA APLIC, COR: BRANCA, ANO 2015/2016, PLACA: PAE 5100, CHASSI: 988611122GK001497, RENAVAM: 01049612695, que MARINALVA SOUZA DANTAS o adquiriu do de terceiro EDER LAMAR MARIANO, por meio de procuração pública (ID 207503919). Do relatório anexo, colhe-se que não há outras restrições ativas, mas está em nome de JOSE RAIMUNDO DE PINHO FRANCA, isto é, outra pessoa que não aquela que outorgou a procuração em favor da exequente, EDER LAMAR MARIANO (ID 207503919). Com as mesmas considerações postas no item antecedente e na mesma quinzena, posicione a exequente seu interesse na penhora, com a nota de que, agora, são dois terceiros potencialmente interessados em embargar: JOSE RAIMUNDO DE PINHO FRANCA e EDER LAMAR MARIANO, cujas qualificações deverão ser fornecidas pela exequente para intimá-los. c) quanto ao veículo HYUNDAI/AZERA3. MODELO 0V624V4P PLACA OTK 8680/DF, PARTICULAR, Cor: BRANCA, a exequente, em resposta à decisão ID 194291999, tópico 2.1., aduz que está em nome de MARCUS VINICIUS SOUSA DANTAS, filho de JOSÉ ALCYR BARBOSA DANTAS e MARINALVA SOUSA DANTAS, e existe procuração pública passada pelo titular (MARCUS VINICIUS) em favor dos seus genitores (JOSÉ ALCYR BARBOSA DANTAS e MARINALVA SOUSA) conferindo-lhes poderes para tratar de assuntos relacionados com quaisquer veículo em nome do OUTORGANTE. Para a exequente,
trata-se de manobra dos executados para subtrair dos credores parte do seu patrimônio. Requer "penhora do créditos já pago ao banco". Com as mesmas considerações postas no item "a" supra e na mesma quinzena, posicione a exequente seu interesse na penhora, devendo, em caso positivo, qualificar MARCUS VINICIUS SOUSA DANTAS, para fins de intimação com vistas a facultar-lhe a oposição de embargos. d) quanto ao veículo MARCA/MODELO FIAT ARGO DRIVE 1.3 GSR, ESPECIE/TIPO PAS COR PRETA, PLACA PBD 9314 ANO/MODELO: 2017/2018, afirma a exequente que pertence a MARINALVA SOUSA DANTAS, também em virtude de outorga de poderes por procuração pública passada por NADIA MOREIRA DA COSTA. Com as mesmas considerações postas no item "a" supra e na mesma quinzena, posicione a exequente seu interesse na penhora, devendo, em caso positivo, qualificar NADIA MOREIRA DA COSTA, para fins de intimação com vistas a facultar-lhe a oposição de embargos. 4. Detecta a exequente que o executado é possuidor de outro imóvel, localizado no POLO DE MODAS QE 40 RUA 04 LOJA 04 (GUARA)-BRASILIA/DF, e o aluga ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA, CPF/MF sob nº 013.748.736-32. Acostou contrato de locação no ID 207031081. Requer a penhora do imóvel e do aluguel. 4.1. A penhora do imóvel requer a exibição da competente certidão de matrícula. Entretanto, tal como observado, já foi penhorado o imóvel de matrícula 22.784 do 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL (ID 194291999), pendente a avaliação, de sorte que, por enquanto, não será deferida nova penhora imobiliária, para evitar excessos e tumulto processual. Sendo assim, convém, antes, proceder com a avaliação do imóvel já penhorado. Em caso de insuficiência, a penhora poderá ser reforçada. 4.2. Lado outo, factível a penhora dos aluguéis, por se tratar de dinheiro, prioritário na ordem de preferência (art. 835, I, CPC). O contrato ID 207031081 demonstra, em princípio, a existência dos créditos cuja penhora pretende, muito embora sua vigência tenha se encerrado em 10/09/2023, textualmente. Ainda assim, tratando-se de ponto comercial e perante a possibilidade de renovação, a penhora pode se revelar exitosa. Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que os executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS tenha a receber do terceiro FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA, CPF/MF sob nº 013.748.736-32, em razão do contrato de locação do imóvel situado no POLO DE MODAS QE 40 RUA 04 LOJA 04 (GUARA)-BRASILIA/DF, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 541.113,69. Intime-se o terceiro, no endereço do imóvel locado (POLO DE MODAS QE 40 RUA 04 LOJA 04 (GUARA)-BRASILIA/DF) de que os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). Após a confirmação do êxito da intimação do terceiro, intime-se o executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, mediante publicação, para impugnar a penhora, caso queira, no prazo de 15 dias. 5. Pugna a exequente pela expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisição de informações sobre a existência de imóveis ou direitos sobre imóveis em nome de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS e/ou MARINALVA SOUSA DANTAS. Não há óbice à requisição postulada, pois pode descortinar outros vínculos patrimoniais potencialmente úteis a possíveis e eventuais novas penhoras. No entanto, como salientado alhures, a levada a efeito de outras penhoras dependerá da insuficiência daquelas já vigentes nos autos. Posto isso, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário sejam ALCYR BARBOSA DANTAS (CPF 343.203.771-68) e/ou MARINALVA SOUSA DANTAS (CPF 504.927.481-87). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II - Da petição ID 217369853 Requer a exequente o recadastramento da executada POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 32.040.528/0001-80, sob a explicação de que excluída equivocadamente do polo passivo, pois, na realidade, continua ativa e a que foi extinta foi outra de nome similar, a POLLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ n°: 09.163.907/0001-46. Pugna, ainda, pelo colocação, como executado, de ZAQUEU DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF nº 014.614.181-43, reputado pela exequente como sócio laranja do executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, à vista da procuração ID 217369857. Realmente, a decisão ID 182703733, tópico I, determinou a remoção da executada POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 32.040.528/0001-80, em atendimento a pedido da exequente (ID 174278884), que acusou a baixa da empresa semelhante. Porém, a devedora está mesmo ativa, à vista do ID 217369854, tendo havido mera alteração do nome empresarial para POLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, mantido o mesmo CNPJ 32.040.528/0001-80. Defiro o pedido apenas para reativar a executada POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (ou POLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA), CNPJ 32.040.528/0001-80. Noutro giro, indefiro o pedido quanto a ZAQUEU DE OLIVEIRA BARBOSA, por não figurar como executado originariamente, de sorte que sua vinda à condição de executado não prescinde de sua citação para, antes, responder a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a separação inicial de patrimônio e responsabilidade entre a pessoa jurídica e seus sócios e administradores (art. 49-A, Código Civil). III - Do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula 22.784 do 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Na forma preconizada pela decisão ID 194291999, tópico 2.4, e considerando a averbação da penhora à margem da matrícula (ID 213216448), expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, será intimada via publicação, na pessoa do seu advogado. Se preciso for, fica autorizada desde logo a avaliação indireta, uma vez inviável a direta. Mediante a mesma ordem, intime-se Marinalva Sousa Dantas (esposa do devedor, ID 172166014, R-2) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). IV - Das providências consolidadas: 1. Intime-se a exequente para: 1.1. Manifestação em 15 dias a respeito dos tópico I-3-e letras; 1.2. Encaminhamento da presente decisão à Sefaz-DF e falar sobre em 45 dias, na forma do tópico I-5; 2. Ao Cartório para: 2.1. Intimar FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA, com esteio no tópico I-4.2 2.2. Reativar a executada POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (ou POLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA), CNPJ 32.040.528/0001-80 (tópico II); e 2.3. Expedir mandado de avaliação (tópico III). Publique-se. Brasília/DF, 19 de novembro de 2024. * documento assinado eletronicamente Recebimento21/11/2024, 16:15
Deferimento em Parte21/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 12:30
Recebimento19/11/2024, 16:51
Deferimento em Parte19/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)16/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 15:24
Publicação02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos. Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 15:55:43. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)30/07/2024, 16:01
Decurso de Prazo24/07/2024, 20:56
Documento07/07/2024, 20:18
Movimentação processual07/07/2024, 20:18
Documento07/07/2024, 20:18
Publicação02/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Decisão Os autos vieram conclusos para decisão sobre as seguintes petições: (1) ID 195206716 - renúncia de mandato; (2) ID 195893079 - expedição de ofício em virtude de gratuidade de justiça; (3) ID 196766149 - desentranhamento do ID 196765358 e ID 196765380; (4) ID 198033252 - agravo provido, e pedidos de penhora de ID 198275214. I - Da renúncia ao mandato O advogado dos executados, Dr. KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, OAB/DF 25.669 (ID 186054851), foi descadastrado no sistema PJE e a atual advogada, Dra. FERNANDA COSTA BRAGA, OAB/DF 61.276 (ID 189447978), está devidamente cadastrada. Desse modo, a fim de corrigir eventuais vícios, fica-lhe restituído o prazo da decisão de ID 194291999. II. Da inscrição da penhora - gratuidade de justiça - ID 195893079 A exequente requer, em resumo, que seja oficiado ao 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, informando-o da gratuidade de justiça, a eximir o recolhimento dos emolumentos. Realmente, a exequente KELLY NABUT CHAUL BERRIOS (013.159.551-21), está sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida nos autos, ID 116142668. Posto isso, para efeito da regra do art. 98, § 1°, inc. IX, do CPC (inclusive a inscrição do termo penhora de ID 194623965), atribuo a esta decisão força de ofício (a ser encaminhada pela própria interessada, art. 6º do CPC), para comunicar ao 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que a exequente KELLY NABUT CHAUL BERRIOS (013.159.551-21) está sob o pálio da gratuidade de justiça. III - Desentranhamento de documentos Diante da informação de protocolo equivocado (ID 196766149), desentranhe-se os documentos de ID 196765358 e ID 196765380 e seus anexos. IV - Do agravo de instrumento provido Verifica-se que o agravo (ID 183272203) foi provido para "autorizar a realização de pesquisas em nome da esposa do Executado/Agravado, a fim de viabilizar a penhora de ativos financeiros existentes, limitada à meação do devedor e ao montante do débito". Esse decisão já transitou em julgado em 24/05/2024 (ID 198033251). Assim, cadastre-se Marinalva Sousa Dantas, CPF 504.927.481-87 (a esposa do executado) como terceira interessada e promova-se as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis em Juízo (ID 198275214), nos termos do recebimento à inicial e limitado aos limites das meação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 17:49
Recebimento27/06/2024, 15:00
Outras Decisões27/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo21/05/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)08/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 17:09
Publicação30/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2024 17:36:29. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/04/2024, 00:00
Publicação26/04/2024, 02:41
Documento (Certidão)25/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Decisão 1. Na forma da Decisão ID 182703733, tópico III, a exequente informa os endereços das suscitadas no ID 184723035. Porém, por questão de operabilidade, convém a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, tendo em mente o volume do caderno processual e as diversas diligências a serem empreendidas, na forma abaixo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente para promover a autuação, na classe própria (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), instruindo com a petição de deflagração do incidente (IDs 176331531 e 174278884) e seus anexos e as Decisões ID 182703733 e a presente. Feito isso, comprove nos presentes autos a autuação procedida e identifique o correspondente número. Prazo: 20 dias. 2. Pende de análise a Petição ID 172166011. 2.1. Aponta a exequente que o executado confessou, nos autos 0700305-26.2023.8.07.0014, que é de sua propriedade o veículo HYUNDAI/AZERA3. MODELO 0V624V4P PLACA OTK-8680/DF, PARTICULAR, Cor: BRANCA, nada obstante esteja em nome de terceiro, motivo pelo qual lhe requer a penhora. Acosta a Ocorrência Policial ID 172166012, na qual o executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS afirmou, em depoimento, que estava conduzindo o carro (pág. 5). A coisa está em nome de terceira pessoa. Entretanto, ao contrário do afirmado pelo exequente, o executado não chegou a afirmar que utilizava o veículo com habitualidade para suas atividades cotidianas, de modo que o acidente pode ter se resumido a uma condução esporádica. Postas essas considerações, intime-se o exequente para ratificar - ou não - seu interesse na penhora, facultando-lhe a anexação de elementos adicionais e advertindo-lhe da possibilidade de suportar ônus sucumbenciais em caso de provimento de eventuais embargos de terceiro que vierem a ser opostos para desconstituir possível constrição. Prazo: 20 dias, sob pena de presumir-se desinteresse na constrição. 2.2. Requer, ainda a penhora do veículo FORD/CORCEL LUXO, Placa BC3889-DF, PARTICULAR, Cor: BRANCA, ano 1977. Possivelmente em razão da antiguidade do bem, não há registro dele no RenaJud. Todavia, o exequente anexa documento colhido do Detran - DF no qual consta estar a coisa registrada em nome do executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS (ID 172166015). Como se trata de automóvel deveras antigo, sem registro no próprio RenaJud e com observação de sub judice, intime-se o exequente para determinar em que consiste essa observação de sub judice, informando a natureza e subsistência, com o fito de melhor aquilatar o pedido de penhora. Caso o dado só seja acessível mediante ordem judicial, fica desde logo conferida à presente decisão força de ofício para apresentação ao Detran - DF. Na mesma assentada, anexe o exequente elementos de que o executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS ainda esteja em posse do automóvel, se possível. Prazo: 20 dias, sob pena de presumir-se desinteresse na constrição. 2.3. Fica indeferido o pedido de penhora de automóvel detectado em nome de Marinalva Sousa Dantas, esposa do executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, nos termos da Decisão ID 182703733, tópico II. Aliás, tal capítulo da decisão sofreu agravo de instrumento interposto pelo exequente, denegada a antecipação de tutela recursal (IDs 183344360 e 183272204). Mantenho a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do AgI 0700392-87.2024.8.07.0000. 2.4. Requer-se a penhora do imóvel de matrícula 22.784 do 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, pertencente ao executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS e sua esposa - Marinalva Sousa Dantas (ID 172166014, R-2). A princípio, divisa-se não se tratar de bem de família por não correspondente ao endereço declinado pelo executado na Procuração ID 189447981. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que defiro em parte a penhora de 50 % do imóvel em testilha, equivalente à quota-parte do executado JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, será intimada via publicação, na pessoa do seu advogado. Se preciso for, fica autorizada desde logo a avaliação indireta, uma vez inviável a direta. Mediante a mesma ordem, intime-se Marinalva Sousa Dantas (esposa do devedor, ID 172166014, R-2) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). 3. Do arquivamento provisório da execução Se nenhuma das diligências acima retornar resultado útil, a execução será arquivada provisoriamente, por já ultrapassado o prazo legal da suspensão desde o dia 17/04/2024, na forma do art. 921, § 2º, CPC (ID 171296332). Publique-se. Brasília/DF, 23 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente
Recebimento23/04/2024, 16:12
Deferimento em Parte23/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)05/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 19:42
Publicação24/01/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Decisão I – Da baixa da sociedade empresária Polo Comercio de Roupas Eireli. A Polo Comercio de Roupas Eireli foi baixada por liquidação voluntária, o que implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalto que a sociedade unipessoal, foi encerrada, mesmo sem a quitação da dívida, a impor a responsabilidade pessoal do sócio, com aplicação analógica do art. 110 do CPC. Neste sentido, tendo em vista que o sócio já figura no polo passivo da demanda, promova a baixa da sociedade empresária Polo Comercio de Roupas Eireli, após publicada esta decisão, passando a constar como executado apenas o sócio executado Jose Alcyr Barbosa Dantas. II – Da penhora de contas de Marinalva Souza Dantas.
executada: Posto isso: 1. Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2. Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas:. O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - CPNJ nº 43.504.127/0001-50;. MODA & CIA ARTIGOS DO VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - CNPJ nº 35.028.305/0001-96;. DANTAS E SILVA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ nº 34.427.777/0001-59; e. O2 DOUBLE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ nº 39.685.093/0001-70. 3. O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4. A seguir, citem-se as pessoas jurídicas para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). IV – Da penhora de faturamento. O pedido de penhora de faturamento será analisado, eventualmente, após cumprida a determinação contida no “ item III” desta decisão. V – Do Sigilo. Promova-se a baixa do sigilo, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC (petições IDs 174278884, 176331531 e anexos). VI – Do arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo do “item III”, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 171296332. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora na conta do cônjuge do devedor, tendo em vista que não integra a relação processual em que se formou o título executivo, ainda que casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Ademais, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática. III – Da desconsideração da personalidade jurídica. Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico do executado. Sustenta haver vínculo entre os sócios das sociedades, na seguinte forma: (a) POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (executada) - CNPJ 32.040.528/0001-80: Jose Alcyr Barbosa Dantas (executado), único sócio; (b) O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - CPNJ nº 43.504.127/0001-50: Jose Alcyr Barbosa Dantas, único sócio; (c) MODA & CIA ARTIGOS DO VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - CNPJ nº 35.028.305/0001-96: Jose Alcyr Barbosa Dantas, único sócio; (d) DANTAS E SILVA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ nº 34.427.777/0001-59: Jose Alcyr Barbosa Dantas, sócio-administrador; (e) O2 DOUBLE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ nº 39.685.093/0001-70: Jose Alcyr Barbosa Dantas, único sócio. Ressalta que Jose Alcyr Barbosa Dantas é sócio comum de todas as sociedades, que desenvolvem atividades afins. Requer o exequente o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Portanto, para esse desiderato, necessário se faz a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
Petição (Petição (outras))10/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))27/12/2023, 22:44
Recebimento27/12/2023, 15:11
Indeferimento27/12/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 19:25
Publicação27/09/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que já haviam sido desbloqueados os valores referidos na Decisão de ID 171296332, conforme ID 162606335. Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a primeira pesquisa, conforme referida Decisão. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 172166011. Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 17:02:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)22/09/2023, 17:14
Documento (Certidão)22/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))16/09/2023, 01:14
Publicação12/09/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721776-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Decisão A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio de valor inexpressivo (R$ 12,42). Assim, em face do art. 836, CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o levantamento pela credora. Restituam à executada POLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Nos termos da Decisão ID 155535090, efetuem as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Nesse ponto, infrutíferas as buscas, a execução se considerará suspensa desde a publicação da Decisão em comento, operada em 17/04/2023. Publique-se. Brasília/DF, 7 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente11/09/2023, 00:00
Recebimento08/09/2023, 10:30
Deferimento em Parte08/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)23/06/2023, 13:10
Publicação23/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:26
Documento (Certidão)20/06/2023, 15:13
Documento (Certidão)26/04/2023, 18:06
Publicação20/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 18:01
Recebimento17/04/2023, 17:18
Outras Decisões17/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))31/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)10/01/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))12/10/2022, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 19:21
Publicação05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 01:45
Recebimento30/09/2022, 22:40
Indeferimento30/09/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)16/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 11:26
Documento (Certidão)15/09/2022, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 03:02
Petição (Embargos de declaração)03/08/2022, 21:39
Recebimento29/07/2022, 20:03
deferimento29/07/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))19/07/2022, 15:32
Documento (Certidão)18/07/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)07/07/2022, 06:43
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 15:44
Petição (Renúncia de mandato)23/06/2022, 15:08
Documento (Certidão)20/06/2022, 18:08
Decurso de Prazo04/06/2022, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)13/05/2022, 11:20
Mandado (não entregue ao destinatário)09/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Mandado)26/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)26/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)03/03/2022, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)03/03/2022, 14:50
Publicação23/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 12:56
Recebimento19/02/2022, 18:31
Outras Decisões19/02/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)17/02/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 10:56
Publicação09/02/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 00:42
Recebimento05/02/2022, 09:15
Emenda a inicial05/02/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)27/01/2022, 13:25
Petição (Petição inicial)26/01/2022, 17:57
Publicação06/12/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2021, 00:09
Recebimento02/12/2021, 10:58
Emenda a inicial02/12/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)30/11/2021, 19:50
Petição (Renúncia de mandato)26/11/2021, 17:17
Publicação04/11/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2021, 02:25
Recebimento27/10/2021, 16:10
Emenda a inicial27/10/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)27/10/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 07:31
Publicação20/10/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2021, 02:18
Recebimento18/10/2021, 10:51
deferimento18/10/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)15/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))15/10/2021, 17:04
Publicação07/10/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 02:50
Recebimento01/10/2021, 15:40
Emenda a inicial01/10/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)08/09/2021, 12:02
Decurso de Prazo04/09/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 18:55
Publicação13/08/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2021, 02:38
Recebimento09/08/2021, 13:57
Outras Decisões09/08/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)23/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))22/07/2021, 16:06
Decurso de Prazo22/07/2021, 02:34
Publicação14/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 02:50
Recebimento08/07/2021, 18:06
Emenda a inicial08/07/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)24/06/2021, 20:58
Distribuição (sorteio)24/06/2021, 18:33