Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722741-57.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME
EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), iniciado a pedido da parte exequente CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME, com o escopo de atingir o patrimônio da pessoa jurídica SCHUSTER AUTOCENTER LTDA - CNPJ nº 48.379.454/0001-41, com a inclusão desta no polo passivo da ação de execução, id. 229789079. Juntou documentos. Alega-se que, embora insolvente a parte executada - MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, esta teria sido de sucessão empresarial pela sociedade empresária suscitada SCHUSTER AUTOCENTER LTDA, além de possuírem sócios administradores parentes entre si. Assevera-se a existência de confusão societária e patrimonial entre as empresas do mesmo grupo econômico e familiar, pelo que a suscitante pugna pela inclusão da empresa requerida no polo passivo da execução. A empresa suscitada foi citada e não apresentou defesa (certidão de id. 255630737). É o breve relatório. Decido. Passo ao julgamento do incidente. O escopo do exequente é atingir o patrimônio da pessoa jurídica acima elencada - SCHUSTER AUTOCENTER LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial e de ter havido sucessão entre a pessoa jurídica suscitada e a empresa executada, a qual se encontra em estado de completa insolvência, já que, no curso da execução não se logrou encontrar patrimônio desta. Não se admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, para tanto, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade, como cediço, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 302/303). A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, diante da narrativa do credor e a partir de toda a documentação acostada aos autos com o incidente, notadamente a certidão de diligência do oficial de justiça (id. 229798312), infere-se que há formação de grupo econômico familiar, com indicativo de sucessão de empresas entre irmãos, em funcionamento no mesmo endereço e explorando o mesmo objeto de atuação empresarial, além de compartilhamento de publicidade em redes sociais mencionando tanto o nome da empresa ora suscitada "SCHUSTER AUTOCENTER LTDA" quanto da executada "MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO", conforme consta de documento anexado pelo exequente no Id. 229798309. Não se trata de um jeito legítimo de administrar negócios. Quem assim age, demonstra que o faz com o intuito de ocultar dos credores o faturamento, evitando eventual penhora. Há, portanto, o claro desvirtuamento da pessoa jurídica, a qual acabou sendo utilizada de forma maliciosa, o que deve ser reprimido com as ferramentas disponibilizadas no ordenamento jurídico, em especial, o art. 50 do CC/2002, já mencionado.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica inversa para o fim de alcançar o patrimônio da empresa suscitada SCHUSTER AUTOCENTER LTDA - CNPJ nº 48.379.454/0001-41, qualificada nestes autos. Inclua-se essa pessoa jurídica no polo passivo da presente execução. Anote-se. Comunique-se. Sem honorários. Custas recolhidas. Em prosseguimento, preclusa esta, junte o exequente, planilha atualizada da dívida, em 5 dias. Após, intime-se, por meio de domicílio judicial eletrônico, a suscitada, agora executada, acima indicada, para pagamento do débito em três dias ou oferecimento de embargos no prazo legal. Escoado "in albis", junte a suscitante planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL