Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ
Autor
FAZENDO MAIS TECNOLOGIA AVANCADA PARA EVENTOS LTDA - ME
Reu
FREDERICO STEFANY COSTA BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELLEN FALCAO DE CARVALHO
OAB/DF 25386·CPF·Representa: Autor
BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO
OAB/DF 24614·CPF·Representa: Autor
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA
OAB/DF 22362·CPF·Representa: Autor
CICERO GONCALVES MATOS
OAB/DF 35743·CPF·Representa: Autor
HELLEN FALCAO DE CARVALHO
OAB/DF 25386·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
13/03/2025, 11:27
Desarquivamento
13/03/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:11
Provisório
07/03/2025, 14:58
Desarquivamento
07/03/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:55
Provisório
18/11/2024, 10:12
Documento (Certidão)
14/11/2024, 18:33
Documento (Certidão)
14/11/2024, 18:33
Documento
14/11/2024, 18:33
Documento (Certidão)
11/11/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:32
Publicação
28/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724668-87.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FAZENDO MAIS TECNOLOGIA AVANCADA PARA EVENTOS LTDA - ME, FREDERICO STEFANY COSTA BARROS Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora no rosto dos autos n.º 0759583-49.2023.8.07.0016, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 11/4/2023), ID 171502902. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), o prazo da prescrição intercorrente, interrompido na forma do art. 921, § 4º-A do CPC, por uma única vez, será reiniciado do protocolo do pedido que resultou na diligência frutífera, em 26/6/2024, ID 201941661 (REsp 1.310.553/RS). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724668-87.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FAZENDO MAIS TECNOLOGIA AVANCADA PARA EVENTOS LTDA - ME, FREDERICO STEFANY COSTA BARROS Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora no rosto dos autos n.º 0759583-49.2023.8.07.0016, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 11/4/2023), ID 171502902. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), o prazo da prescrição intercorrente, interrompido na forma do art. 921, § 4º-A do CPC, por uma única vez, será reiniciado do protocolo do pedido que resultou na diligência frutífera, em 26/6/2024, ID 201941661 (REsp 1.310.553/RS). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724668-87.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FAZENDO MAIS TECNOLOGIA AVANCADA PARA EVENTOS LTDA - ME, FREDERICO STEFANY COSTA BARROS Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora no rosto dos autos n.º 0759583-49.2023.8.07.0016, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até 11/4/2023), ID 171502902. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), o prazo da prescrição intercorrente, interrompido na forma do art. 921, § 4º-A do CPC, por uma única vez, será reiniciado do protocolo do pedido que resultou na diligência frutífera, em 26/6/2024, ID 201941661 (REsp 1.310.553/RS). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:50
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/10/2024, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 22:31
Desarquivamento
29/08/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:40
Provisório
07/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Publicação
02/07/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724668-87.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: FAZENDO MAIS TECNOLOGIA AVANCADA PARA EVENTOS LTDA - ME, FREDERICO STEFANY COSTA BARROS 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado Frederico Stefany Costa Barros, CPF n.º 857.435.851-72, até o limite do débito em execução, R$ 319.962,05, derivados do processo número 0759583-49.2023.8.07.0016 (1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF), no qual figura na condição de exequente. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). Por fim, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 171502902. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente