Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 27 de novembro de 2025 às 18:12:02 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:12
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Fica o exequente intimado a indicar endereço de penhora e avaliação do veículo NISSAN/KICKS SL CVT, Placa BDA0097 de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI ainda não diligenciado. Brasília - DF, 15 de outubro de 2025 às 19:22:35 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 27 de novembro de 2025 às 18:12:02 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:12
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO Fica o exequente intimado a indicar endereço de penhora e avaliação do veículo NISSAN/KICKS SL CVT, Placa BDA0097 de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI ainda não diligenciado. Brasília - DF, 15 de outubro de 2025 às 19:22:35 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 19:22
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:17
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação do veículo NISSAN/KICKS SL CVT, Placa BDA0097 a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da constrição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 18:44
deferimento
11/09/2025, 18:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:27
Documento (Certidão)
29/07/2025, 13:26
Publicação
28/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DESPACHO Antes da analise da petição de ID 240106368, ao CJU para cumprimento da decisão de ID 233509726. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 16:53
Mero expediente
22/07/2025, 16:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pelo exequente. Quando muito, a autarquia de trânsito informaria apenas os endereços da executada, que já constam na consulta RENAJUD. De mais a mais, cumpre precipuamente ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens penhoráveis. Concedo-lhe, assim, o prazo de 15 (quinze) dias para que informe endereço válido. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:04
Indeferimento
13/06/2025, 17:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:23
Publicação
30/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito, fica deferida a sucessão de NAVARRA S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
26/04/2025, 22:38
deferimento
26/04/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A documentação carreada aos autos indica que NAVARRA S.A. (CNPJ nº 52.682.173/0001-30), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda. Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 228962238, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de NAVARRA S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 17:20
deferimento
31/03/2025, 17:20
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:32
Documento (Certidão)
10/03/2025, 20:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2025, 20:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:15
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:16
Publicação
11/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) Placa BDA0097 - KICKS SL 1.6 16V FlexStar 5p Aut, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço que deverá ser indicado pelo exequente. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. 2. Mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo - Placa PAC1000 – Porshe Macan S 2.9/3.0 Bi-Turbo. Porém, tendo em vista que o valor da avaliação do veículo KICKS SL 1.6 16V FlexStar 5p Aut se mostra suficiente para o adimplemento do débito exequente, por ora, deixo de prosseguir com a expedição do mandado de avaliação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) Placa BDA0097 - KICKS SL 1.6 16V FlexStar 5p Aut, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço que deverá ser indicado pelo exequente. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. 2. Mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo - Placa PAC1000 – Porshe Macan S 2.9/3.0 Bi-Turbo. Porém, tendo em vista que o valor da avaliação do veículo KICKS SL 1.6 16V FlexStar 5p Aut se mostra suficiente para o adimplemento do débito exequente, por ora, deixo de prosseguir com a expedição do mandado de avaliação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:14
deferimento
03/12/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:03
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:44
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:27
Publicação
12/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor. Insiram-se restrições de transferência de penhora dos direitos, via RENAJUD. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta). Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com a executada ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI(838.938.309-87), bem como saldo devedor relacionados aos veículos NISSAN/KICKS SL CVT, Placa BDA0097 e I/PORSCHE MACAN S, Placa PAC1000. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0724126-69.2021.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intime-se. II. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:32
deferimento
08/08/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Publicação
02/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Em decisão de ID 194436323, foi deferida a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico. Ocorre que na petição de ID 195188455, a executada chamou o feito a ordem destacando que o imóvel que se pretende penhorar mediante leilão possui indisponibilidade decretada em virtude de ação penal, ou seja, em realidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de sequestro de bens, que prevalece sobre qualquer penhora decretada em juízo cível. Registrou que pode haver coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por juízes diversos, a fim de garantir, futuramente, que a executada arque com as condenações devidas; todavia, neste momento, com o sequestro de bens, o imóvel não poderá ser alienado, ainda que na esfera processual. De fato, assiste razão à executada. Apesar de ser possível a constrição do referido bem, conforme restou concluído no acórdão de ID 188345163, a alienação do bem objeto de sequestro na esfera criminal impede, no momento, a sua alienação. Nesse sentido, julgado do eg. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE CRIMINAL. PRIMAZIA SOBRE A CONSTRIÇÃO CIVEL. COEXISTÊNCIA DAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora. 1.1. A agravante pede o levantamento da penhora dos imóveis em seu nome ou, que seja reconhecida, pelo menos, a impenhorabilidade do bem de menor valor. 2. No caso dos autos, foi determinada a indisponibilidade nos imóveis da devedora, em processo criminal, no qual o Ministério Público pleiteou medidas assecuratórias, em decorrência da operação policial denominada "São Cristóvão". 3. O ato expropriatório criminal de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público. 3.1. Todavia, a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, é plenamente possível, sem implicar nulidade, quanto inexistir a prática de ato expropriatório ou, ainda, que a quantia obtida seja revertida inicialmente em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, ante a primazia da medida assecuratória deste. 3.2. Precedente: "É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório". (CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de28/5/2021). 4. Portanto, correta a decisão que manteve a penhora, não havendo motivo para o levantamento da constrição dos imóveis em nome da devedora, ou mesmo a determinação de impenhorabilidade do bem de menor valor. 5. Recurso improvido.(Acórdão 1647169, 07277023920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. G.n.) Desse modo, revogo a decisão de ID 188345163. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:02
deferimento
27/06/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:35
Publicação
29/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Na decisão de ID 147701050, foi deferida a penhora do imóvel descrito como Sala n. 110 do 1º Pavimento do Bloco C - Comércio Local da SHIS QI 29 - Lago Sul - Brasília/DF, de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 108322 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis Distrito Federal. A executada foi intimada de penhora no ID 147792668. O imóvel foi avaliado em 12/02/2024 (ID 186524068). A avaliação foi homologada na decisão de ID 189133090, que já se encontra preclusa. A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 161953910, nela constando a averbação da penhora. Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 191402092).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação. Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referentes ao imóvel penhorado. Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Do edital dever ãoconstar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 22:02
Outras Decisões
24/04/2024, 22:02
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:16
Publicação
12/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Ciente do retorno dos autos da Instância Revisora, a qual negou provimento ao recurso interposto pela parte executada, e manteve incólume a decisão de id. 160621507. Diante a insurgência das partes com relação à avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo i. Oficial de Justiça (laudo de id, 177186308), e tendo a exequente contratado, por conta própria, perita avaliadora, homologo o laudo de id. 186524068 e determino o prosseguimento do feito, tendo como valor do imóvel a importância de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a adjudicação do imóvel pelo valor ora fixado, ou a alienação em leilão judicial. Na oportunidade, traga aos autos planilha atualizada do débito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:48
Outras Decisões
07/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:05
Publicação
31/01/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 177186307, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 20:10:36 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 20:16
Documento (Certidão)
17/01/2024, 20:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:25
Publicação
04/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724126-69.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga a Serventia nos termos dos itens 1 e seguintes da Decisão de id. 147701050. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)