Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725822-38.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
EXECUTADO: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, por meio da qual suscita, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, inadequação da via executiva, insuficiência da memória de cálculo, invalidade da rescisão contratual, excesso de execução e nulidade da constrição efetivada perante a empresa ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. A parte exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos deduzidos e pugnando pela rejeição da medida e regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão suscitada puder ser apreciada de imediato pelo Juízo, sem incursão em matéria fática controvertida ou necessidade de produção de provas, conforme orientação sintetizada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a executada pretende discutir a liquidez do crédito exequendo, a metodologia de cálculo empregada pela exequente, a exigibilidade da cláusula penal contratual, a validade da rescisão do contrato e a ocorrência de excesso de execução. Todavia, tais questões extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Com efeito, a análise das teses deduzidas pressupõe interpretação das cláusulas contratuais que amparam a cobrança, exame dos critérios utilizados para apuração da remuneração contratada, verificação da metodologia empregada na composição do débito e aferição da correção dos valores exigidos, providências incompatíveis com a via incidental escolhida. Não por outra razão, a própria excipiente apresenta reconstrução dos cálculos elaborados pela exequente, sustenta interpretação diversa do instrumento contratual e desenvolve argumentação voltada ao reconhecimento de excesso de execução, matérias tipicamente inseridas no âmbito dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Assim, admitir a discussão dessas questões pela via da exceção de pré-executividade importaria em indevida ampliação do âmbito de cognição do incidente, em prejuízo da sistemática processual estabelecida para a impugnação da execução. Diversa sorte não assiste à executada quanto à alegação de nulidade da constrição efetivada perante a empresa ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA. A medida anteriormente deferida não implicou redirecionamento da execução nem extensão da responsabilidade patrimonial a terceiro estranho à relação processual. Houve, em verdade, determinação de constrição de crédito titularizado pela própria executada perante terceiro, providência expressamente admitida pelos arts. 835, X, 855 e 856 do Código de Processo Civil. Além disso, em resposta à determinação judicial, a empresa intimada informou a existência de relação contratual mantida com a executada e noticiou a existência de valores a ela vinculados, circunstância que afasta a alegação de constrição de patrimônio pertencente a terceiro e evidencia a adequação da medida executiva anteriormente deferida (ID 275204708). Diante desse cenário, a insurgência também não comporta acolhimento nesse particular.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da constrição efetivada perante a empresa ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA e não conheço das demais matérias suscitadas, por inadequação da via eleita. Considerando as informações prestadas pela terceira acerca da existência de valores vinculados à executada e o depósito realizado nos autos (ID 275204721), ao exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 15 dias, entendendo-se positivamente caso silente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL