Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726218-88.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: REDE OURO SUPERMERCADO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em desfavor dos sócios DELCIONE MARTINS DE OLIVEIRA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra REDE OURO SUPERMERCADO LTDA - ME. A exequente suscitante, no ID 122752696, sustenta, em síntese, que todas as diligências para satisfação do crédito restaram infrutíferas; que a executada encontra-se com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, porém sem faturamento; que a empresa teria transferido seu endereço durante a fase de execução, com o intuito de ocultar sua titularidade e frustrar o cumprimento da obrigação; que há evidente tentativa de esvaziamento patrimonial, em afronta à boa-fé e à responsabilidade patrimonial; e que a sociedade não observou os procedimentos legais para dissolução regular (arts. 1.102 a 1.109 do CC). Invoca o art. 50 do Código Civil e a Súmula 435 do STJ. Requer a procedência do incidente, com pesquisa e bloqueio de bens dos sócios. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de instauração (decisão de ID 123007882), ao fundamento de que "não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 126324509). Interposto agravo de instrumento, a Instância Superior reformou a decisão para deferir a instauração do incidente, determinando a intimação dos sócios. DELCIONE MARTINS DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 212054348), sustentando que a relação não envolve situação de consumo, devendo a desconsideração basear-se exclusivamente na teoria maior (art. 50 do CC); que os requisitos legais — desvio de finalidade e confusão patrimonial — não foram demonstrados; e que a mera insolvência ou ausência de bens penhoráveis não autoriza a medida. ADRIANA MARIA DE CARVALHO, por sua vez, apresentou contestação (ID 175250614), reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à excepcionalidade da medida e à exigência de prova robusta de abuso, destacando que o próprio Juízo, ao indeferir originariamente o pedido, consignou que "nada disso é demonstrado pelo exequente". Invocou jurisprudência do TJDFT e informou não possuir mais provas a produzir. Em réplica (ID 218856242), a exequente reiterou a tese de esvaziamento patrimonial, a inobservância dos procedimentos de dissolução e a incidência da Súmula 435 do STJ, pugnando pela procedência integral do incidente. Intimadas as partes para especificação de provas, nenhuma delas manifestou interesse na produção de provas adicionais, remanescendo nos autos apenas a prova documental. Por fim, a exequente requereu, no ID 268778464, nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada. É o relatório. DECIDO. 1. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O pedido não merece acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pressupõe, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º, do CC). A confusão patrimonial, por sua vez, configura-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, §2º, do CC). A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos, nos termos do art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, a exequente suscitante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da desconsideração. Limitou-se a alegar a ausência de patrimônio penhorável, a dissolução irregular da sociedade e a alteração de endereço durante a fase executiva. Ocorre que nenhuma dessas circunstâncias, isolada ou conjuntamente, configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência da pessoa jurídica, a ausência de bens passíveis de penhora, o encerramento irregular das atividades ou a alteração de endereço da sociedade empresária não constituem, por si sós, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. A Súmula 435 do STJ, invocada pela suscitante, refere-se à presunção de dissolução irregular da sociedade quando esta deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, constituindo fundamento para o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135 do CTN, e não para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. São institutos distintos, com pressupostos próprios, não se podendo transpor automaticamente os fundamentos de um para o outro. Tampouco se pode confundir a teoria menor da desconsideração, aplicável às relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC) e ao direito ambiental, com a teoria maior adotada pelo Código Civil, que exige a demonstração concreta do abuso. A relação subjacente à execução — compra e venda de mercadorias entre pessoas jurídicas — não se enquadra em relação de consumo, devendo-se aplicar exclusivamente a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. Instadas a especificarem provas, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de provas adicionais. A prova documental existente nos autos não contém qualquer elemento que demonstre pagamento de dívidas pessoais dos sócios pela sociedade ou vice-versa, transferência de ativos sem contraprestação, utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos ou qualquer outro ato concreto de abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, rejeito o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Condeno a exequente suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor dos patronos de cada suscitado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de nova consulta INFOJUD (ID 268778464) Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos. Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada. Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Torne-se o feito ao decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL