Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 233878305). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Conforme estabelecido no item 2.1, B, do termo de acordo (id. 233878305), expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, a ser deduzido do valor penhorado e transferido para a conta judicial (id. 232378268), mediante ofício de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 24.923-8, de titularidade de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 07.888.763/0001-60, mediante PIX, cuja chave é o CNPJ. Expeça-se independentemente de preclusão. Outrossim, fica autorizado o levantamento do saldo que remanescer na conta judicial, em prol da parte executada, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica da importância, com respectivos acréscimos legais, devendo o executado informar, impreterivelmente, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos, podendo inclusive ser dados PIX. Expeça-se independentemente de preclusão. Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via RENAJUD (id. 232378268) ou SERASAJUD. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 233878305). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Conforme estabelecido no item 2.1, B, do termo de acordo (id. 233878305), expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, a ser deduzido do valor penhorado e transferido para a conta judicial (id. 232378268), mediante ofício de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 24.923-8, de titularidade de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 07.888.763/0001-60, mediante PIX, cuja chave é o CNPJ. Expeça-se independentemente de preclusão. Outrossim, fica autorizado o levantamento do saldo que remanescer na conta judicial, em prol da parte executada, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica da importância, com respectivos acréscimos legais, devendo o executado informar, impreterivelmente, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos, podendo inclusive ser dados PIX. Expeça-se independentemente de preclusão. Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via RENAJUD (id. 232378268) ou SERASAJUD. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
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07/05/2025, 00:00
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Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 233878305). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Conforme estabelecido no item 2.1, B, do termo de acordo (id. 233878305), expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, a ser deduzido do valor penhorado e transferido para a conta judicial (id. 232378268), mediante ofício de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 24.923-8, de titularidade de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 07.888.763/0001-60, mediante PIX, cuja chave é o CNPJ. Expeça-se independentemente de preclusão. Outrossim, fica autorizado o levantamento do saldo que remanescer na conta judicial, em prol da parte executada, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica da importância, com respectivos acréscimos legais, devendo o executado informar, impreterivelmente, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos, podendo inclusive ser dados PIX. Expeça-se independentemente de preclusão. Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via RENAJUD (id. 232378268) ou SERASAJUD. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:14
Recebimento
05/05/2025, 18:43
Homologação de Transação
05/05/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:37
Documento (Ofício)
14/04/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 47.350,20 (NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO), conforme item 1 da Decisão de ID 231430073. Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa REH5E70, conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 10 de abril de 2025 às 12:46:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 47.350,20 (NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO), conforme item 1 da Decisão de ID 231430073. Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa REH5E70, conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 10 de abril de 2025 às 12:46:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 13:03
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 17:26
Publicação
07/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID. 227596890, opostos pela parte executada contra a decisão de ID. 223467346, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Resposta do exequente em id. 228315362. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos em que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro o pedido de id. 226857613 para determinar a realização de pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 79.896,38). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 1.3. Realizada a pesquisa Sisbajud, retire-se o sigilo da petição de id. 226857613 e anexos. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. III. Por fim, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerimentos de id. 228618466 e id. 231377659. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID. 227596890, opostos pela parte executada contra a decisão de ID. 223467346, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Resposta do exequente em id. 228315362. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos em que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro o pedido de id. 226857613 para determinar a realização de pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 79.896,38). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 1.3. Realizada a pesquisa Sisbajud, retire-se o sigilo da petição de id. 226857613 e anexos. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. III. Por fim, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerimentos de id. 228618466 e id. 231377659. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 08:19
Deferimento em Parte
03/04/2025, 08:19
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:22
Petição (Impugnação aos embargos)
10/03/2025, 09:41
Publicação
10/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo executado em id. 227596890, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo executado em id. 227596890, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/03/2025, 00:00
Recebimento
01/03/2025, 14:37
Mero expediente
01/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:56
Publicação
20/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que alega, em suma, falta de interesse de agir e inexigibilidade do título que aparelha a execução (id. 175219481). A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que alega, em suma, falta de interesse de agir e inexigibilidade do título que aparelha a execução (id. 175219481). A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 15:48
Exceção de pré-executividade
17/02/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:14
Publicação
19/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo da ata retro. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 10:41:03. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 10:42
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 16:15
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
19/08/2024, 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 17:25
de Conciliação (designada; Juiz(a))
18/07/2024, 17:24
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
18/07/2024, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 02:29
Publicação
02/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatamos erro de procedimento quanto a remarcação que ocorreu durante a sessão do dia 14/05/2024 conforma ata de ID 196709846. Conforme a ata ficou agendada nova audiência para o dia 27/06/2024 às 15:00, entretanto, a designação formal no sistema não ocorreu, o que impossibilitou a realização da sessão e fez-se necessário promover mais uma redesignação. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/07/2024 16:00. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 15:31:55. RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 15:35
de Conciliação (designada; Juiz(a))
27/06/2024, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 16:29
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
14/05/2024, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 02:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:37
Publicação
03/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 15:00. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 12:41:28. ALLAN SANTOS SALGADO
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 12:41
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/03/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DECISÃO A advogada da parte Exequente justificou o não-comparecimento à audiência por razão de emergência médica, conforme demonstrado no atestado médico de id. 190830404. Desse modo, manifestou o interesse na designação de nova data para a audiência de conciliação (id. 190821626). Assim, encaminhe-se o os autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de nova data para a realização de audiência de conciliação entre as partes. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para decisão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 07:24
Outras Decisões
22/03/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 14:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
21/03/2024, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 02:26
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:55
Publicação
31/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/01/2024 17:17 MARILIA RODRIGUES VIEIRA
Intimação - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 17:18
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:17
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:21
Publicação
24/01/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DECISÃO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes (id. 178889172, item II, e id. 179061524), encaminho os autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), para designação de data para a realização de audiência de conciliação entre as partes. Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para decisão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 19:09
Outras Decisões
17/01/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:10
Publicação
26/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731031-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: NAZARE TORRES DE ALMEIDA PINTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade (id. 175219481), no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL