ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
ENEAS PEREIRA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
MAURO ABDON GABRIEL
OAB/RJ 82725·CPF·Representa: Autor
JHONES PEDROSA OLIVEIRA
OAB/SP 402376·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
OAB/DF 12067·CPF·Representa: Autor
CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO
OAB/RJ 123502·CPF·Representa: Autor
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA
OAB/DF 55529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/11/2024, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:44
Publicação
06/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ENEAS PEREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 08:29
Recebimento
31/10/2024, 18:58
Remessa
31/10/2024, 18:58
Remessa (em diligência)
26/10/2024, 10:17
Trânsito em julgado
26/10/2024, 10:17
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ENEAS PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:30:50. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ENEAS PEREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 08:29
Recebimento
31/10/2024, 18:58
Remessa
31/10/2024, 18:58
Remessa (em diligência)
26/10/2024, 10:17
Trânsito em julgado
26/10/2024, 10:17
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ENEAS PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:30:50. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:57
Documento (Certidão)
23/10/2024, 09:56
Documento (Certidão)
22/10/2024, 21:46
Documento
22/10/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:52
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ENEAS PEREIRA FILHO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pelo executado (ID 214198921 e anexo), bem como informe se dá por cumprida a obrigação. Caso positivo, deverá declinar seus dados bancários ou chave Pix (neste último caso, desde que seja CNPJ ou CPF), com vista à transferência do numerário. BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 16:14:43. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2024, 16:19
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:38
Publicação
26/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
AUTOR: ENEAS PEREIRA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorário sucumbenciais. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 21:09:17. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
24/09/2024, 10:24
Recebimento
24/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:31
Outras Decisões
24/09/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 10:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
05/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:36
Desarquivamento
02/09/2024, 17:58
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:29
Definitivo
18/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:04
Remessa
18/07/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:49
Publicação
02/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737777-76.2018.8.07.0001.
AUTOR: ENEAS PEREIRA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:56:18. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:57
Documento (Certidão)
27/06/2024, 18:56
Recebimento
27/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2019, 13:58
Documento (Certidão)
30/07/2019, 13:56
Petição (Contra-razões)
29/07/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 08:50
Petição (Contra-razões)
24/07/2019, 14:13
Publicação
09/07/2019, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2019, 07:56
Decurso de Prazo
06/07/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:32
Documento (Certidão)
04/07/2019, 18:31
Petição (Apelação)
04/07/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:24
Publicação
15/06/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:15
Recebimento
11/06/2019, 15:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/06/2019, 15:12
Decurso de Prazo
22/03/2019, 09:32
Conclusão (para julgamento)
13/03/2019, 10:04
Documento (Certidão)
13/03/2019, 10:03
Petição (Replica)
12/03/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:25
Decurso de Prazo
19/02/2019, 10:12
Publicação
18/02/2019, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:46
Documento (Certidão)
13/02/2019, 16:44
Petição (Contestação)
13/02/2019, 11:45
Petição (Contestação)
07/02/2019, 15:51
Documento (Certidão)
28/01/2019, 16:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2019, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))