Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738403-90.2021.8.07.0001.
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MAGDIEL FERREIRA MARTINS DECISÃO Dispõe o art. 22 do Decreto n. 43.821/2022: Art. 22. O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do § 1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. § 1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso. § 2º Ausente justificativa expressa para aplicação da exceção prevista no § 1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022, o pagamento será realizado no montante indicado no Anexo deste Decreto. No caso concreto, conforme certificado ao ID 269839346 e em conformidade com o anexo do Decreto nº 43.821/2022, o ato processual praticado pelo patrono dativo hábil a ensejar a respectiva contraprestação pecuniária foi a impugnação a penhora. Sendo assim, em atenção ao art. 22 do Decreto nº 43.821/2022 e anexo, arbitro os honorários do advogado dativo Dr. Eduardo Conde, OAB/DF 71.335, no valor de R$ 657,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)