Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752014-42.2023.8.07.0001.
AUTOR: ABILIO MESSIAS SILVEIRA, MARIA ELZA BRITO MACHADO SILVEIRA REVEL: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram acordo extrajudicial (id. 253263579) já homologado nos autos dos cumprimentos provisórios de sentença nº 0746873-71.2025.8.07.0001 e 0746826-97.2025.8.07.0001. Em cumprimento ao acordado, a parte ré requereu desistência do recurso especial que havia interposto, o que ensejou o trânsito em julgado da presente ação (ID. 253263590) e o retorno dos autos ao primeiro grau. As partes ainda acordaram sobre a forma de levantamento do depósito judicial efetivado pela requerida, no importe atualizado de R$ 947.454,65, em 06/10/2025. Por meio da petição de ID. 253376425, a parte ré sustenta que o levantamento dos valores acordados pela parte autora enseja a revogação do benefício da gratuidade de justiça a ela concedido. Em razão disso, pugna pela reserva do valor de R$ 55.829,778, devidos pelos requerentes a título de honorários advocatícios de sucumbência. Por meio da petição de ID. 253443704, a parte autora rechaça o pedido em epígrafe. Decido. O recebimento de valores em decorrência do presente processo judicial não é fato que comprova, por si só, a alteração da condição de hipossuficiência econômica dos requerentes. Com efeito, o montante a ser levantado representa mera recomposição patrimonial dos autores. Cumpre registrar, inclusive, que o valor se relaciona ao descumprimento de contrato vinculado ao único imóvel dos autores (bem de família). À vista disso, não tendo a parte ré comprovado a existência de elementos outros passíveis de comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §3º, CPC), não há que se falar na revogação do benefício, tampouco na reserva de créditos pertencentes aos requerentes. Em razão disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido. Antes de determinar a expedição de alvarás, intimo as partes para que apresentem os valores nominais a serem levantados em favor de cada uma, bem como do advogado da parte autora, levando-se em consideração o valor histórico do depósito judicial (R$ 901.510,51). A medida se justifica em razão da atualização diária dos valores depositados judicialmente e a fim de evitar inconsistências quando da expedição dos alvarás. Prazo: 05 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente