Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009564-90.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 82266113, o SINDIRETA requereu a habilitação de MARIA DE LOURDES ISIDRO DA SILVA FREITAS à sucessão processual do servidor falecido EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, informou a renúncia ao crédito que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para recebimento por RPV e, por fim, pugnou pelo cancelamento do PCT n. 0716302-91.2023.8.07.000 e expedição de novo requisitório. O Distrito Federal concordou com a habilitação da herdeira do servidor falecido, bem como anuiu com a renúncia ao crédito que ultrapassar o valor de 20 salários-mínimos ante à aplicação da Lei n. 6.618/20 (ID: 83502992). Em despacho de ID: 83562014 foi determinado ao SINDIRETA que apresentasse a cessão dos direitos hereditários referente ao crédito da execução em favor de MARIA DE LOURDES ISIDRO DA SILVA FREITAS ou incluísse os demais herdeiros como sucessores no pedido de habilitação. No ID: 84122081, o SINDIRETA incluiu os demais herdeiros do substituído EVANDRO ANTONIO DE FREITAS no pedido de habilitação à sucessão processual deste, juntando os documentos de ID: 84122082. Na mesma oportunidade, informou a renúncia dos herdeiros ao montante que excede a 40 (quarenta) salários mínimos para recebimento por RPV. Intimado novamente, o Distrito Federal não se opôs à habilitação, nem à renúncia aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos (ID: 85063988). Passo a decidir. I. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE EVANDRO ANTONIO DE FREITAS Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores. Conforme o Código de Processo Civil, a sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692. Na espécie, foi comprovado o óbito do servidor EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, os documentos dos sucessores processuais foram juntados e a regular representação deles em juízo pelo instrumento de mandato, como segue: certidão de óbito (ID: 84122082 – fl. 1); procurações (ID: 84122082 – fls. 10, 12 e 14); certidão de casamento de EVANDRO ANTONIO DE FREITAS e MARIA DE LOURDES ISIDRO DA SILVA FREITAS (ID: 84122082 – fl. 8-9); e RG/CPF (ID: 84122082 – fls. 11, 13 e 15). Nesse contexto, incide à espécie a regra do art. 691 do CPC/2015 e o pleito admissão ou não da habilitação deve ser resolvido por mera decisão do magistrado, além de desnecessária dilação probatória diversa da documental. Registro, ainda, que os documentos juntados aos autos pelo SINDIRETA mostram-se suficientes para deferimento do pedido de habilitação, sendo prescindível a juntada de outros documentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Trata-se, portanto, de habilitação como incidente processual, a qual, conforme esclarece Claudia Elisabete Schwerz Cahali1: "Afigura-se cabível quando a prova documental for apta e suficiente a demonstrar a qualidade do sucessor habilitado e o óbito do falecido. À guisa de exemplo: no caso da habilitação ser promovida por cônjuge e herdeiros necessários que comprovem por documentos a sua condição e o falecimento do sucedido". Pelo exposto, defiro o pedido de ID: 84122081, para admitir a habilitação de MARIA DE LOURDES ISIDRO DA SILVA FREITAS, LUANA ISIDRO DE FREITAS e EVANDRO ISIDRO DE FREITAS à sucessão processual de EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, observada a cota sucessória indicada pelo exequente (ID: 84122081). II. DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA E DA EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO Quanto ao pedido de renúncia do crédito excedente a 40 salários-mínimos, verifica-se que se definiu, na decisão de ID: 12796708, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV. Por outro lado, observa-se que o crédito de EVANDRO ANTONIO DE FREITAS foi apurado em R$52.372,37 (ID: 46232704), valor este que supera o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data da homologação dos cálculos (ID: 42527730 – 09/01/2023). No caso, deu-se a sucessão pelos herdeiros, no entanto, o crédito exequendo permanece único, ou seja, todos os habilitados devem ser considerados como beneficiários de um só crédito. Assim, avalia-se o cabimento de RPV com base no valor total do crédito e não considerando o valor que toca a cada um dos sucessores. Feito o registro acima e observados os termos do art. 48 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, homologo a renúncia apresentada pelos sucessores de EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, devidamente assistidos nos autos, mediante procuração outorgada com poderes especiais (art. 105 do CPC). Preclusa a presente decisão, determino o cancelamento, mediante ofício à COORPRE, do Precatório n. 0716302-91.2023.8.07.000, oriundo do requisitório de ID: 46232704, desde que não tenha ocorrido o pagamento dos valores. Após, expeça-se RPV, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando o valor total do crédito, em favor dos sucessores do substituído EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, devendo-se observar as quotas sucessórias de ID: 84122081 (MARIA DE LOURDES ISIDRO DA SILVA FREITAS – 50%; LUANA ISIDRO DE FREITAS - 25%; EVANDRO ISIDRO DE FREITAS - 25%) e o destaque dos honorários contratuais. O valor do salário mínimo observa a data da homologação dos cálculos para fins de expedição de requisitório (ID: 42527730 – 09/01/2023). Brasília, 6 de junho de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR 1 in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.596