Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por TV GLOBO LTDA em face de MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA, visando a satisfação de dívida líquida e certa. A demanda foi ajuizada em 19/05/2003, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 17/10/2018 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional. A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil, pois se funda em nota promissória, nos termos da decisão de ID 33610191. Nota-se, portanto, erro material na decisão de ID 49595505. Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, o autor alegou que ainda não teria transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, pois em 27/07/2024 foi formulado pedido de constrição patrimonial da Executado, ato que interromperia o prazo prescricional. O prazo prescricional, portanto, se daria em 17/10/2022. Contudo, considerando-se a entrada me vigor da lei 14.010, de 10/06/2020, que suspendeu os prazos a contar de sua vigência, a prescrição intercorrente se deu em 17/03/2023. Cumpre registrar, portanto, que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 08:15:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito