Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708842-96.2023.8.07.0018.
AUTOR: KEIN YON KO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por KEIN YON KO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167631784) que, em 02/08/2023, o requerido promoveu bloqueio em sua conta bancária, no valor de R$ 8.238,65, no valor total de sua remuneração, em razão de dívida pretérita de cartão de crédito; ficando impossibilitado de arcar com as suas despesas básicas. Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao requerido a imediata restituição do valor de R$ 8.238,65 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), ou de 70% do valor; (iii) a condenação do requerido na devolução do valor de R$ 8.238,65 ou de 70% desse valor, em dobro; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; (v) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Ao ID. 169066429 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e deferido em parte o pedido de tutela de urgência. O segundo requerido apresentou contestação (ID. 171156770). Na oportunidade, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Quanto ao mérito, alegou que não efetuou qualquer desconto e/ou provisionamento de saldo na conta de titularidade do requerente. Sustentou inexistência de danos morais e requer, ao final, improcedência dos pedidos. O primeiro requerido apresentou contestação (ID. 171467107). Na oportunidade, alegou que o autor possuía dois cartões de crédito junto à BRB Card e, no dia 11/08/2023, ocorreu a segunda transferência da carteira de cobrança, no qual o cliente fazia parte, à empresa M3 Securitizadora, que passou a ser responsável pela administração e gestão dos créditos. Sustenta que há previsão contratual na cobrança e débito automático de valores em caso de falta de pagamento da fatura e com atraso superior a 04 dias; que não foi debitado todo o salário do autor, mas apenas no valor da dívida em atraso. Defende a inexistência de danos morais e requer, ao final, improcedência dos pedidos e revogação da tutela anteriormente deferida. As partes não requereram produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nada há a prover. Isso porque, a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos as pessoas que integram a cadeia de fornecedores respondem solidariamente por eventuais vícios do produto ou do serviço, o que, por si só, legitima a presença da requerida no polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) quanto ao direito do autor à liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária; (ii) quanto ao direito do autor à restituição, em dobro, de valores debitados em sua conta corrente; (iii) quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor do autor em razão dos débitos. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor. Compulsando os autos verifico que o autor recebeu o seu salário no dia 03/07/2023 e no dia seguinte, 04/07/2023, teve o valor de R$ 7.589,32 bloqueado, e saldo provisionado, no valor total de R$ 8.238,65. conforme documento juntado ao ID. 167635448. Não há controvérsia nos autos quanto à contratação do cartão de crédito pelo autor junto ao segundo requerido. O autor não nega a existência do débito referente a faturas de cartões de crédito inadimplidas, mas questiona o bloqueio automático efetuado em sua conta. É permitido o débito automático em conta corrente para pagamento de faturas de cartão de crédito quanto houver autorização do correntista. A contratação implicou na adesão ao regulamento do referido produto, conforme consta do instrumento juntado ao ID. 171467110, item 13.2 (pág. 34), ainda que não haja assinatura específica aposta sobre o citado documento. A respeito da retenção de valores na conta do autor que compromete a integralidade do seu salário, vale destacar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem sede de recurso repetitivo (Tema 1085), que decidiu acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% previta na Lei 10.820/2023 (art. 1º § 1º), tendo sido adotado o seguinte posicionamento: Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2023, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Resp 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, Dje de 15/3/2022). Dessa forma, considerando a licitude da retenção anteriormente realizada, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos requeridos e, por consequência, inexiste direito ao autor à devolução dos valores retidos, ou indenização por danos morais. Por outro lado, não obstante seja permitido o débito automático em conta corrente para pagamento da fatura de cartão quando houver autorização do correntista, no caso em análise, há de se reconhecer a manifestação de vontade do autor, com o ajuizamento da ação, de não ter os valores de cartão de crédito descontados automaticamente em sua conta bancária. Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Deste modo, é direito do autor não ter descontos de parcelas relativas ao cartão de crédito, ou de outras dívidas, em sua conta-corrente. Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o segundo requerido CARTÃO BRB S/A que se abstenha de promover descontos automáticos nas contas do autor referentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes e ao requerido BRB Banco de Brasília S/A para que se abstenha de autorizar os referidos descontos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido por cada desconto efetuado após a sua citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, conformo a decisão de ID. 169066429, que concedeu a tutela de urgência. Diante da sucumbência mínima dos requeridos, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -